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0083161-60.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0083161-60.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO GUEDES DA SILVA RÉU: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI, MULTILASER INDUSTRIAL LTDA. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDUARDO GUEDES DA SILVA, em face de MILLENA MÓVEIS COMÉRCIO EIRELI (MILLENA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRO LTDA) e de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. (atualmente GRUPO MULTI S.A.), todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, em 25 de julho de 2025, o Autor adquiriu, no estabelecimento da primeira Ré situado na Rua Padre Lemos, nº 130, Casa Amarela, Recife/PE, um televisor da marca MULTI, modelo TL066M, 43" FHD Android, fabricado pela segunda Ré, pelo valor total de R$ 1.739,88, parcelado em 12 (doze) vezes, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.075.989, série 001. Afirma que, decorridos aproximadamente 2 (dois) meses da aquisição, o produto passou a apresentar vício consistente em listras vermelhas na tela, comprometendo por completo sua utilização. Aduz que encaminhou o aparelho à assistência técnica autorizada por 4 (quatro) vezes, sempre em razão do mesmo defeito, conforme as seguintes ordens de serviço: 04/12/2025 (OS nº 00410), 13/01/2026 (OS nº 003550), 06/02/2026 (OS nº 00471), 27/02/2026 (OS nº 003647), além da OS da fábrica nº 0174000192. Sustenta que, diante da impossibilidade de sanar o vício, as Rés optaram por substituir o aparelho, entregando ao Autor, em março de 2026, um televisor TOSHIBA 50" 4K QLED, modelo 50C350NS, no valor de R$ 2.499,00, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 3.395.900, série 14. Informa, contudo, que o aparelho substituto sequer chegou a funcionar, entregue ainda lacrado e não ligando desde o primeiro uso, o que gerou as Ordens de Serviço nº 003767, de 02/04/2026, e nº 003902, de 09/05/2026, esta última consignando expressamente o defeito "não liga". Alega que, exaurida a paciência do consumidor, que por quase um ano permaneceu privado do bem adquirido, formalizou reclamação perante o PROCON Estadual de Pernambuco (F.A. nº 26.03.0155.00013-3), manifestando não mais possuir interesse na troca do produto e requerendo a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos. Destaca que, em audiência de conciliação realizada em 25 de junho de 2026, perante a conciliadora Sra. Lívia Maria M. Mendonça de Moraes, a segunda Ré reconheceu expressamente o direito do Autor e assumiu a obrigação de, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, efetuar o ressarcimento do valor de R$ 1.739,88, corrigido, mediante depósito em conta do Autor na Caixa Econômica Federal. Assevera que, embora escoado há mais de um mês o prazo pactuado, o ressarcimento jamais foi realizado, o que restou comprovado por extrato bancário extraído em 17/08/2026, abrangendo o período de 01/06/2026 a 17/08/2026, demonstrando a inexistência de qualquer crédito oriundo das Rés. Registra, por relevante, que os aparelhos permanecem em poder da rede de assistência técnica das Rés, não havendo qualquer retenção de bem por parte do Autor. Quanto à competência, argumenta tratar-se de relação de consumo, aplicando-se o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), e sustenta que o termo de acordo firmado perante o PROCON/PE, conquanto prove o reconhecimento da dívida, não constitui título executivo extrajudicial nos moldes do art. 784, IV, do CPC, sendo necessária a via de conhecimento ora eleita. No mérito, sustenta a responsabilidade solidária das Rés pelos vícios do produto, nos termos do art. 18, caput, do CDC, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento (comerciante e fabricante). Aduz que, não sanado o vício no prazo legal de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), assiste ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, opção que exerceu de forma inequívoca perante o PROCON/PE e que foi expressamente aceita pelas Rés no termo de audiência. Argumenta que o descumprimento do acordo firmado perante órgão estatal de defesa do consumidor viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), configurando venire contra factum proprium, e que a mora seria ex re, por ter a obrigação termo certo (25 dias úteis contados de 25/06/2026), aplicando-se o brocardo dies interpellat pro homine (art. 397 do Código Civil). No tocante aos danos morais, sustenta que o caso ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, destacando que o Autor, pedreiro de 64 anos de idade, permaneceu por mais de um ano privado do produto e do dinheiro, tendo se submetido a 6 (seis) idas à assistência técnica, uma reclamação administrativa, uma audiência de conciliação e o posterior descumprimento do próprio acordo. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do jurista Marcos Dessaune, segundo a qual o tempo vital dissipado pelo consumidor no enfrentamento de problemas causados por fornecedores constitui, por si só, dano indenizável, à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC). Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de dano moral quando há recusa injustificada e prolongada do fornecedor em solucionar o vício do produto, sobretudo diante de reiteradas tentativas frustradas de composição administrativa. Requer a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, o porte econômico das Rés e a gravidade do descumprimento do acordo celebrado perante órgão público. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do Autor, cabendo às Rés demonstrar a inexistência do vício ou o efetivo cumprimento do acordo. Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) Conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF; b) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; c) Determinar a citação das Rés para, querendo, comparecerem à audiência de conciliação e apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão; d) No mérito, julgar totalmente procedentes os pedidos, para: d.1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o Autor e a primeira Ré, referente à Nota Fiscal Eletrônica nº 000.075.989, série 001, com a consequente declaração de inexigibilidade de eventuais parcelas vincendas e determinação para que as Rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança ou inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato rescindido, sob pena de multa a ser arbitrada; d.2) Condenar as Rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.739,88, corrigida monetariamente desde o desembolso (25/07/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do prazo estipulado no acordo firmado perante o PROCON/PE, ou, subsidiariamente, desde a citação; d.3) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro que o Juízo entenda adequado, corrigido e acrescido de juros na forma da Súmula 362 do STJ; d.4) Declarar que os produtos já se encontram em poder da rede de assistência técnica das Rés, nada havendo a ser restituído pelo Autor. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental já acostada, o depoimento pessoal dos representantes legais das Rés e a prova testemunhal, se necessária. Dá-se à causa o valor de R$ 11.739,88 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Gratuidade. Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência, não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a subscreveu não comprovou a hipossuficiência alegada, indeferir o benefício da gratuidade. O Art. 99 do CPC, é claro ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que: "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334), a fim de evitar a concessão indiscriminada da benesse. Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; iv) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s). 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, prestando informações e juntando documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promovendo o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml

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