Publicações do processo

0083153-52.2025.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083153-52.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0083153-52.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00585952 RECTE: DENIS CESAR BARROS FURTADO RECTE: MARIA DE FÁTIMA BARROS FURTADO ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MÔNICA SPECIAL ADVOGADO: RAFAEL CAMPOS GIRO OAB/RJ-118696 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MULLER FILHO OAB/RJ-118692 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0083153-52.2025.8.19.0000 Embargantes: Denis Cesar Barros Furtado e outra Embargado: Condomínio do Edifício Santa Mônica Special DECISÃO Id. 222 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de id. 218, que deixou de conhecer do recurso especial de id. 186, em razão da deserção. As contrarrazões foram apresentadas no id. 229. É o relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações da parte embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão à empresa embargante. Há de se ressaltar, incialmente, que o Código de Processual Civil deixa cristalino que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 4º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Pois bem. Conforme certificado, no id. 216, a recorrente intimada no id. 208 para regularizar o preparo da GRU, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, não o fez da forma devida. Note-se que a parte colacionou aos autos, no id. 211, apenas neste momento, o preparo realizado, na forma simples, o que motivou o não conhecimento do recurso, na decisão de id. 218. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC abrange as hipóteses em que o recorrente (i) não recolhe o preparo; (ii) recolheu, mas não comprovou no ato da interposição; e (iii) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e recolhe mais uma vez, ou se recolhe em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024). Portanto, o entendimento atacado não merece censura, pois a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, já reiteradamente assentou que o recorrente comprovará, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo ou ser beneficiário da gratuidade de justiça, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado, o que não se verificou na hipótese entelada. Registre-se, por importante, ante a falha no recolhimento do preparo, tendo a parte sido intimada para regularizá-lo, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para sua regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência. Nesse sentido, portanto, não tendo sido suprida a irregularidade no recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, o recurso não deve ser conhecido, em razão da deserção (id. 218). Esse, aliás é o entendimento da Corte Superior sobre o tema. Veja-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. INCIDÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". IV - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ. V - Ante a falta de recolhimento, tendo sido intimada a parte para regularização do preparo com amparo no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres. VI - A eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Honorários recursais. Não cabimento. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo no ato da interposição do recurso caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.941.752/PB, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 19/5/2022). 2. Uma vez que as partes já foram devidamente intimadas para sanar a irregularidade havida no recolhimento do preparo - mas, ainda assim, não o regularizaram de forma correta -, não cabe nova oportunidade para regularização. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.797/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Ante o exposto, REJEITO os embargos. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.