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0083150-80.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL em face de BAZAR ADAMKOSKI LTDA ME, em que foi prolata sentença a fls.108/109, condenando a exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Noticiou-se nos autos o deferimento do processamento e a posterior homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001. Instadas as partes, restou demonstrado que o fato gerador da obrigação objeto da presente execução é anterior à distribuição do pedido recuperacional, tratando-se de crédito típico concursal, devidamente submetido aos efeitos do plano de soerguimento aprovado. É o breve relatório. Decido. Impõe-se a extinção da presente execução O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 preceitua que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos . Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.051 - REsp 1.840.531/RS), consolidou a tese vinculante de que: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. No caso concreto, o crédito perseguido pelo exequente deriva de fato gerador aperfeiçoado antes do pedido de recuperação judicial, ostentando natureza estritamente concursal. Com a concessão da recuperação judicial e a homologação do plano pela assembleia geral de credores, opera-se a novação das dívidas a ele submetidas (art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005), ensejando a constituição de novo título executivo nos moldes da deliberação concursal e transferindo a competência patrimonial e executiva com exclusividade ao Juízo Universal da Recuperação. Nesse diapasão, o crédito em comento não pode ser perseguido de forma individual perante este Juízo Comum, cabendo ao credor a percepção do montante pactuado diretamente perante o juízo recuperacional, restando esgotada a utilidade e a viabilidade da continuidade desta marcha executiva autônoma. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 924, inciso III, do CPC. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, BAZAR ADAMKOSKI LTDA ME, contendo o valor líquido do débito, a data do fato gerador e os encargos pertinentes, para fins de habilitação/inclusão no Quadro Geral de Credores perante o Juízo da Recuperação Judicial. DETERMINO a desconstituição de todas e quaisquer constrições, bloqueios de contas (SISBAJUD), efetivadas nestes autos contra a executada ITABIRA AGRO INDUSTRIAL, expedindo-se as ordens de liberação pertinentes, e, sendo o caso, a expedição de alvará de levantamento dos valores resultantes de penhora em conta judicial vinculada aos autos. Custas remanescentes, se houver, pela executada, observadas as condições estipuladas no plano de recuperação judicial homologado. Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências cartorárias de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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