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0083129-55.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0083129-55.2026.8.17.2001 AUTOR(A): A. F. D. A. RÉU: H. F. D. A. O. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por AVANI FREIRE DE ARAÚJO em favor de seu filho H. F. D. A. O., distribuída a esta Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. A demanda foi proposta com fundamento nos arts. 747 e seguintes do CPC e objetiva, inclusive em caráter provisório, a instituição de curatela. A inicial está acompanhada de documentação pessoal e médica, além de certidão de nascimento, termo de anuência, antecedentes criminais e documentos relacionados à aptidão da requerente para o exercício da curatela. É o necessário. Decido. A controvérsia submetida a juízo possui natureza eminentemente familiar e protetiva, porquanto versa sobre interdição e instituição de curatela de pessoa maior de idade, matéria submetida ao procedimento especial previsto nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. A própria petição inicial foi dirigida a uma das Varas de Família e Registro Civil da Comarca do Recife, evidenciando a natureza da pretensão deduzida. Nesse contexto, a apreciação do pedido de curatela, inclusive da tutela provisória requerida, compete ao juízo especializado em matéria de família, não se inserindo na competência material desta Vara Cível. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, seu reconhecimento pode ocorrer de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Ademais, a remessa imediata ao juízo competente prestigia a primazia da solução de mérito, a cooperação processual e a duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, evitando-se a prática de atos por juízo materialmente incompetente. Embora os arts. 9º e 10 do CPC consagrem o contraditório substancial e vedem decisões-surpresa, a prévia manifestação das partes mostra-se dispensável, no caso, para a mera adequação da distribuição ao juízo materialmente competente, sobretudo diante da urgência afirmada e da necessidade de pronta apreciação do pedido de curatela provisória. A documentação médica apresentada indica quadro de TEA nível de suporte 3, dependência de terceiros para atividades da vida diária e necessidade de vigilância constante. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Registro Civil da Comarca do Recife, observadas as regras de distribuição vigentes. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja examinado pelo Juízo competente, ao qual caberá definir, inclusive, a extensão e os limites de eventual curatela provisória. Registre-se que a requerente postula sua nomeação provisória para a prática dos atos patrimoniais e negociais que o curatelando não possa exercer autonomamente. Mantenham-se o segredo de justiça e a prioridade de tramitação já indicada nos autos, diante da natureza da demanda e da condição de pessoa com deficiência do curatelando. Intime-se. Após, cumpra-se, com urgência. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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