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TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Hospital Adventista de Manaus, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à operadora PROASA Saúde Programa Adventista de Saúde, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 15.1 e condenar a operadora na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a internação e os procedimentos prescritos, entre eles a ressonância magnética de encéfalo e coluna com contraste, a coleta de líquor e a pulsoterapia com metilprednisolona, além dos demais exames, materiais e medicamentos indicados pelo médico assistente, enquanto persistir a recomendação médica, sob pena da multa diária já fixada na decisão liminar; CONDENO a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% por cento ao mês a contar da citação. CONDENO a operadora PROASA Saúde Programa Adventista de Saúde ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência perante o corréu excluído, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Hospital Adventista de Manaus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.
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