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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083095-49.2025.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0802748-79.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00904466 AGTE: ALICE JESUS SILVA MATTOS REP/P/S/PAI BERNARDO SILVA MATTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração na apelação opostos pelo recorrente em face do v. acórdão proferido, sob a alegação de ocorrência de vícios de omissão e contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Debate-se a eventual existência de vícios de omissão e contradição no v. acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões aventadas pela embargante já foram devidamente examinadas quando do julgamento do recurso originário, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer vício decisório, especialmente de omissão e contradição.4. Controvérsia que foi amplamente dirimida com base em fundamentos capazes de infirmar a pretensão da embargante, de sorte que o julgador não está obrigado a responder toda a argumentação invocada pela parte quando já dispõe de fundamentação suficiente para decidir. Súmula nº 52 deste Tribunal.5. Pretensão de rediscussão do mérito que não cabe na via estreita dos embargos de declaração, os quais se destinam à integração, e não à substituição do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e negado provimento. ______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 143; TJRJ, Súmulas 52 e 145. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
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