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0083082-97.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083082-97.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Augusto Aparecido Gatti AGRAVADA: Banco Paccar S.A. RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Reporto-me, por brevidade, ao relatório apresentado na deliberação de mov. 8.1, que converteu o julgamento em diligência para que o réu/Agravante trouxesse prova documental, a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira, para tanto podendo anexar “outros documentos que circunstancialmente demonstrem que o dispêndio das custas, ao menos das recursais, comprometeria sua subsistência digna”. Sendo intimado (mov. 9.0), apresentou manifestação e juntou extratos de suas contas bancárias (movs. 14.1 a 14.5). Pela decisão de mov. 16.1, de 10/07/2026, restou indeferida a concessão da justiça gratuita, determinando-se a intimação do Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, fizesse e comprovasse o preparo das custas recursais, vinculando a guia respectiva no processo eletrônico, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O autor/Agravante se manifestou ao mov. 19.1, juntando as guias e comprovantes de recolhimento das custas devidas (mov. 19.2 e 19.3), voltando conclusos os autos em 28/07/2026 (mov. 20), quando determinou-se previamente a comprovação do recolhimento do preparo mediante a vinculação da guia no sistema PROJUDI (mov. 21.1), o que foi atendido (mov. 24.0). Retornaram os autos conclusos em 26/08/2026 (mov. 26.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo adequadamente comprovado (mov. 24.0), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), merece ser processado o recurso. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que deferiu a liminar (tutela de urgência) de busca e apreensão em favor da instituição financeira autora/Agravada e credora fiduciária, quanto aos veículos “CAMINHÃO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6X4 placa RSZ9G08, um SEMI REBOQUE BASCULANTE placa RSZ0B96, um METALESP DOLLY placa RSZ0C26 e um SEMI REBOQUE BASCULANTE placa RSZ0C16”, que serviram de garantia às cédulas de crédito bancário e respectivos aditivos de mov. 1.7/origem a mov. 1.11/origem, insurgindo-se o réu/Agravante mediante o fundamento principal de que não foi devidamente constituído em mora. Nesse âmbito, pretende o réu/Agravante a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para a consequência prática de suspender – na verdade, reverter – imediatamente a busca e apreensão dos bens, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (sublinhei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deve-se pontuar que as matérias relacionadas àquilo que não foi decidido na decisão recorrida não podem ser apreciados em primeira mão por esta instância ad quem, em especial, a alegação de que se trata o réu/Agravante de “produtor rural afetado por severas intempéries climáticas”, que “a operação possui natureza essencialmente rural, vinculada ao escoamento da produção agrícola, havendo renegociações contratuais frustradas”; “possibilidade de alongamento compulsório da dívida rural”; ou que “a cobrança inclui encargos abusivos, como duplicidade de tarifas e anatocismo”. O recurso se propõe a um reexame de questões que tenham sido enfrentadas pelo Juízo de 1º grau, o que não sucede com tais argumentos, visto que foram apresentados naquela instância na contestação de mov. 43.1/origem, oportunidade em que formulou, inclusive, pedido de tutela de urgência reconvencional, protocolada depois da decisão agravada, de modo que não pode ocorrer a supressão de instância. Assim, pode ser analisada apenas a questão afeta à (ir)regularidade da notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial para fins de autorizar a propositura da ação de busca e apreensão e o deferimento da liminar de mov. 21.1/origem, que é a decisão combatida neste recurso. E no caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite para exame da liminar, não se verificam presentes, ab initio, os requisitos de verossimilhança das alegações recursais que levem ao convencimento da probabilidade de provimento do recurso e os pressupostos latentes do periculum in mora, autorizadores à concessão do efeito pretendido, a respaldar que a manutenção da decisão recorrida possa causar ao recorrente efetivo perigo de dano (injusto) irreparável ou de difícil reparação ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Os fundamentos dos supostos vícios da apreensão se apresentam frágeis, visto que o inadimplemento e a mora são fatos confessos e decorrem do próprio vencimento da obrigação, nos termos da lei de regência, tanto que a insurgência do devedor fiduciante é justamente baseada na alegação de que não lhe teria sido dado o direito de purgá-la. Destarte, o único argumento utilizado pelo réu/Agravante (que aqui se pode apreciar) é de que a notificação extrajudicial enviada não atenderia aos requisitos para efetivamente constituí-lo em mora, já que, em que pese tenha sido enviada para o endereço constante do contrato, reside em zona rural e a correspondência retornou com o registro de "não procurado" (mov. 1.21/origem). Não se olvida que, conforme Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, contudo, o documento formal exigido, como diz o enunciado, serve apenas ao propósito de comprovação da mora, e não de sua constituição, que resulta do não pagamento da dívida a termo pelo devedor fiduciante, conforme previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 397, caput, do Código Civil. Confira-se o texto da lei especial de regência (grifei): Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.132, fixando o entendimento de que a notificação sequer precisa ser entregue ao devedor ou a outrem, bastando que seja encaminhada pela instituição financeira credora para o endereço constante do contrato. Logo, não há probabilidade de provimento do recurso, relativamente à não entrega da correspondência pelos Correios porque o réu/Agravante não teria retirado o objeto na agência dos Correios mais próxima, que teria que ser procurada por ele de quando em quando. Isso não pode ser atribuído ao réu/Agravado, que realizou a providência exigida por lei. Nesse sentido, em respaldo: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘AUSENTE’. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013303-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS OU AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRETENSÕES APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA SEM SUCESSO. RECEBIMENTO DISPENSÁVEL. IRRELEVÂNCIA DA BOA OU MÁ-FÉ DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. MORA E NOTIFICAÇÃO CARACTERIZADAS. REQUISITOS DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010710-87.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.05.2025). Se o devedor fornece no contrato de financiamento um endereço não servido por entrega domiciliar de correspondências pelos Correios, sujeita-se ao risco de não receber missivas que lhe sejam enviadas pelo credor se não for periodicamente à agência de Correios mais próxima, já que o meio de notificação previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é a carta registrada com aviso de recebimento. Nesse sentido e em apoio, deste órgão julgador: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DO TEMA N° 1132/STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. USO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante alega a necessidade de reforma da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de um trator agrícola por falta de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”. O agravante sustenta que o bem é essencial à sua atividade rural e que a apreensão comprometeria sua subsistência, requerendo a suspensão da decisão e a restituição do bem. 2. Agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de maquinário agrícola é válida, considerando a alegação de ausência de constituição válida em mora e a essencialidade do bem à atividade rural do agravante. III. Razões de decidir 4. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando a prova de recebimento, conforme entendimento do STJ. 5. O endereço para o qual foi enviada a notificação é o mesmo informado pelo agravante na assinatura do contrato, validando a notificação. 6. A utilização do bem para atividade laborativa do agravante não impede a busca e apreensão, desde que cumpridos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora do devedor em ações de busca e apreensão, dispensando-se a prova de recebimento, desde que o endereço seja o mesmo informado no contrato de financiamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, e 833, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0130514-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, AI 0065168-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; Súmula nº 72/STJ.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067195-10.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.08.2025). Percebe-se que a liminar de busca e apreensão foi executada e os bens apreendidos em 31/05/2026 (mov. 35.1/origem), não existindo razões fundantes e comprovadas capazes de afastar os efeitos da decisão liminar recorrida, que está apoiada em elementos documentais com força probatória suficiente para sustentá-la – aliás, o Juízo a quo analisou o pleito de revogação da medida apresentado na contestação e o repeliu (movs. 46.1 e 62.1/origem). O avalista da obrigação não precisa ser notificado para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, em razão de seu objetivo específico, eis que o depositário da coisa financiada é o devedor principal. III – Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando seu processamento nos demais termos. IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo, via PROJUDI preferencialmente. V – Intime-se a parte Agravada, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator

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