2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0083079-34.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: AC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ (PFN/CE), a fim de obter concessão da segurança para liminarmente, em síntese, determinar que a primeira autoridade coatora encaminhe os débitos vencidos à segunda autoridade coatora. Ainda, que a segunda autoridade coatora inscreva os débitos enviados na dívida ativa da União e os habilite à transação por adesão vigente (Edital PGDAU nº 6/2026). Ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. Custas recolhidas, id. 187140202. Prestigiando a garantia do contraditório e após verificar inexistir perigo de dano irreparável a ponto de impedir a oportunidade prévia de defesa, hei por bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, ouvir o impetrado. Desse modo, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) Autoridade(s) Coatora(s) - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ (PFN/CE)para prestar(em) as informações no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência, por meio físico, via central de mandados, caso a autoridade impetrada não seja cadastrada no PJE. CIENTIFIQUE(M)-SE do presente mandado de segurança o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) - FAZENDA NACIONAL enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, no prazo de 10(dez) dias, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016, de 07.08.2009), oportunidade em que deverá se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência. O presente despacho constitui meio apto à realização da notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, bem como do art. 246, inciso V, do CPC, normas processuais que dispensam a elaboração e inserção de mandado, e será considerada pessoal para todos os efeitos legais, por viabilizar à(s) autoridade(s) coatora(s) o acesso à integra dos autos, utilizando-se para tanto, as HASHs indicadas no final do despacho para a leitura dos documentos dos presentes autos. O Sr. Oficial de Justiça responsável pela entrega do presente à autoridade coatora - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ (PFN/CE), utilizará o endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Barão de Aracati, 909 - 2ª Andar - Aldeota - Fortaleza/CE, CEP: 60.115-901, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. Fica(m) a(s) autoridade(s) coatora(s) advertida(s) que o presente processo tramita sob a modalidade eletrônica devendo, portanto, as respectivas manifestações/informações ser(em) juntada(s) diretamente ao processo eletrônico, não sendo admitida petição impressa. Após, voltem os autos conclusos imediatamente para decisão. Oportunamente, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Notifique-se. ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS. Para consulta dos documentos dos autos, utilizar o link abaixo e inserir o número do documento https://pje1g.trf5.jus.br/pjeconsultadoc/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Petição Inicial: 26091115370476000000206803684