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Processo 0083079-34.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0083079-34.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: AC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ (PFN/CE), a fim de obter concessão da segurança para liminarmente, em síntese, determinar que a primeira autoridade coatora encaminhe os débitos vencidos à segunda autoridade coatora. Ainda, que a segunda autoridade coatora inscreva os débitos enviados na dívida ativa da União e os habilite à transação por adesão vigente (Edital PGDAU nº 6/2026). Ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. Custas recolhidas, id. 187140202. Prestigiando a garantia do contraditório e após verificar inexistir perigo de dano irreparável a ponto de impedir a oportunidade prévia de defesa, hei por bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, ouvir o impetrado. Desse modo, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) Autoridade(s) Coatora(s) - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ (PFN/CE)para prestar(em) as informações no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência, por meio físico, via central de mandados, caso a autoridade impetrada não seja cadastrada no PJE. CIENTIFIQUE(M)-SE do presente mandado de segurança o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) - FAZENDA NACIONAL enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, no prazo de 10(dez) dias, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016, de 07.08.2009), oportunidade em que deverá se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência. O presente despacho constitui meio apto à realização da notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, bem como do art. 246, inciso V, do CPC, normas processuais que dispensam a elaboração e inserção de mandado, e será considerada pessoal para todos os efeitos legais, por viabilizar à(s) autoridade(s) coatora(s) o acesso à integra dos autos, utilizando-se para tanto, as HASHs indicadas no final do despacho para a leitura dos documentos dos presentes autos. O Sr. Oficial de Justiça responsável pela entrega do presente à autoridade coatora - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ (PFN/CE), utilizará o endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Barão de Aracati, 909 - 2ª Andar - Aldeota - Fortaleza/CE, CEP: 60.115-901, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. Fica(m) a(s) autoridade(s) coatora(s) advertida(s) que o presente processo tramita sob a modalidade eletrônica devendo, portanto, as respectivas manifestações/informações ser(em) juntada(s) diretamente ao processo eletrônico, não sendo admitida petição impressa. Após, voltem os autos conclusos imediatamente para decisão. Oportunamente, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Notifique-se. ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS. Para consulta dos documentos dos autos, utilizar o link abaixo e inserir o número do documento https://pje1g.trf5.jus.br/pjeconsultadoc/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Petição Inicial: 26091115370476000000206803684

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0083079-34.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: AC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração parcial do despacho de id 187507649, por meio do qual a impetrante requer a imediata apreciação do pedido liminar ou, subsidiariamente, a redução para 48 (quarenta e oito) horas do prazo para manifestação das autoridades impetradas e da Fazenda Nacional acerca da tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que o prazo para opção pelo Simples Nacional relativamente ao ano-calendário de 2027 encerra-se em 30/09/2026, de modo que a prévia oitiva das autoridades impetradas e da Fazenda Nacional consumiria integralmente a utilidade da prestação jurisdicional pretendida. Não assiste razão à impetrante. Com efeito, a própria petição de id 187771241 esclarece que a impetrante pretende formalizar o pedido de opção pelo Simples Nacional até 30/09/2026, reconhecendo, ainda, a existência de disciplina específica constante do art. 1º, § 1º, II, da Resolução CGSN nº 186/2026, segundo a qual eventuais pendências impeditivas poderão ser regularizadas após a solicitação da opção, inclusive aquelas decorrentes da existência de débitos tributários. Nesse contexto, a situação narrada não autoriza concluir que a ausência de apreciação imediata da liminar implicará perda definitiva e irremediável do direito de opção pelo regime simplificado em 2027. Ao contrário, o que se revela imprescindível até a data de 30/09/2026 é a formalização do pedido de opção perante a Administração Tributária, providência que a própria impetrante afirma que adotará. A regularização das pendências fiscais, por sua vez, submete-se ao procedimento regulamentar próprio previsto após a análise do pedido de opção, conforme reconhecido pela própria requerente. Assim, a controvérsia posta nestes autos não se confunde com eventual necessidade de reabertura de prazo para formalização de opção já encerrada, mas, em tese, com a preservação dos efeitos de pedido tempestivamente formulado, questão que poderá ser apreciada oportunamente após a manifestação das autoridades impetradas. Também não se identifica fato superveniente apto a justificar a alteração do despacho anteriormente proferido. A Resolução CGSN nº 186/2026, apontada como fundamento central da urgência ora renovada, foi publicada em abril de 2026, meses antes da impetração do presente mandado de segurança, não se tratando, portanto, de circunstância nova surgida após a prolação do despacho de id 187507649. A parte interessada dispunha de tempo razoável para adotar as providências que entendesse necessárias à tutela de seu alegado direito. Por fim, não se mostra correta a premissa de que a impetrante permanecerá necessariamente excluída do Simples Nacional durante todo o ano-calendário de 2027 caso a liminar não seja apreciada nas próximas 48 horas, uma vez que a própria regulamentação invocada prevê mecanismo de saneamento posterior das pendências apontadas quando da análise do pedido de opção. Dessa forma, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do despacho anteriormente proferido, mantenho a determinação constante do id 187507649. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração e o pleito subsidiário de redução para 48 (quarenta e oito) horas do prazo concedido às autoridades impetradas para manifestação. Aguarde-se o decurso dos prazos já fixados. Intimem-se.

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