Publicações do processo

0083069-62.2011.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 0083069-62.2011.8.09.0051 A3 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovido: SEBASTIAO MACHADO DE SOUSA D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo Estado de Goiás em desfavor de Sebastião Machado de Sousa, Charles Venâncio de Oliveira, Willian Vieira dos Reis, Fábio Mariano da Silva e Geovande Silva Pereira. A parte autora, em sua petição inicial, imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, I e XI, 10, caput, I, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992, consistentes na manipulação da folha de pagamento do extinto Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A — CRISA, com inclusão indevida de nomes de ex-empregados e desvio de recursos públicos no período de janeiro de 2000 a março de 2002, totalizando dano ao erário de R$ 274.505,82. O réu Sebastião Machado de Sousa, citado por edital, foi declarado revel e teve sua defesa assumida pela Curadoria Especial da Defensoria Pública (mov. 266). O réu Fábio Mariano da Silva foi citado (mov. 157), mas não apresentou contestação. Os réus Charles Venâncio de Oliveira (mov. 177), Willian Vieira dos Reis (mov. 192) e Geovande Silva Pereira (mov. 193) apresentaram contestações com preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e nulidade de citação, além de defesa de mérito fundada na ausência de dolo e na absolvição criminal. O Estado de Goiás juntou históricos funcionais dos réus (mov. 287), demonstrando que Sebastião foi admitido em 09/11/1984 e demitido por justa causa em 21/02/2006; Charles, Willian e Geovande tiveram contratos temporários celebrados em 14/06/2000, com término em 13/06/2001; e Fábio não possui registro funcional localizado. O Ministério Público manifestou-se (mov. 308) pelo prosseguimento da ação e pela condenação dos réus. Os réus apresentaram manifestações sobre prescrição e absolvição criminal. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO II.I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus Charles Venâncio de Oliveira, Willian Vieira dos Reis e Geovande Silva Pereira arguiram, em suas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não eram servidores públicos no momento dos fatos ou que apenas permitiram o uso de suas contas bancárias sem conhecimento da origem ilícita dos valores (mov. 177, 193 e 192). A legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa deve ser aferida pela relação entre a conduta imputada e o vínculo funcional ou a participação no ato lesivo. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 expressamente estende a responsabilidade por ato de improbidade ao particular que, direta ou indiretamente, concorra para a prática do ato ou dele se beneficie sob qualquer forma. A parte autora, em sua petição inicial, descreve, de forma individualizada, que cada um dos réus recebeu valores depositados em contas bancárias vinculadas à folha de pagamento do CRISA, manipulada por Sebastião Machado de Sousa. A circunstância de os contratos temporários de Charles, Willian e Geovande terem findado em 13/06/2001 não afasta, por si só, a legitimidade passiva, pois a imputação abrange condutas posteriores ao término do vínculo, com recebimento de valores indevidos até março de 2002. Quanto a Fábio, a ausência de registro funcional não impede sua responsabilização como particular, nos termos do art. 3º da LIA. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu Charles sustentou falta de interesse de agir, invocando a absolvição criminal como causa de exclusão da pretensão civil (mov. 177). A controvérsia sobre os efeitos da absolvição criminal na ação de improbidade não se confunde com a análise de interesse de agir, que pressupõe a existência de utilidade e necessidade do exercício da jurisdição. O ajuizamento da ação, a existência de fatos imputados e a pendência de análise judicial demonstram a presença das condições da ação. A questão sobre a absolvição criminal e seus efeitos vinculantes será examinada em seção própria, no mérito, e não como preliminar de carência de ação. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.III. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO DE SEBASTIÃO MACHADO DE SOUSA A Defensoria Pública, atuando como Curadoria Especial, arguiu a nulidade da citação por edital de Sebastião Machado de Sousa, sustentando que não foram esgotados os meios ordinários de localização previstos no art. 256, § 3º, do CPC, com fundamento na Súmula 44/TJGO (mov. 266). A controvérsia sobre a suficiência das diligências prévias à citação por edital exige análise fática da robustez das buscas efetivadas. Contudo, considerando que: (a) foram tentadas citações pessoais sem êxito; (b) a Defensoria Pública já atua no processo como curadora especial; (c) Sebastião foi devidamente intimado dos atos processuais por meio de seu defensor nomeado; e (d) a defesa foi exercida com plenitude, ainda que por negativa geral, em conformidade com o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eventual nulidade não compromete a validade da relação processual já estabelecida, tampouco gera prejuízo defensivo, a teor do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que a citação por edital, conquanto medida excepcional, é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios de localização, não sendo indispensável a expedição de ofício aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para tanto. Nesse sentido é a tese firmada no julgamento do REsp 2166983/AP (Tema Repetitivo 1338): “1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” – Tema Repetitivo 1338, STJ No caso, os autos indicam a tentativa de citação por carta precatória e a inexistência de endereço certo, circunstâncias que justificam a medida editalícia. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.IV. EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO MARIANO DA SILVA O réu Fábio Mariano da Silva foi citado (mov. 157), conforme mandado de citação efetivado, mas não apresentou contestação no prazo legal. Os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, são afastados quando: (a) houver mais de um réu com defesa apresentada; (b) a lide versar sobre direitos indisponíveis; ou (c) as alegações de fato formuladas pelo autor forem juridicamente improváveis ou incompatíveis com outras provas dos autos. No presente caso, os demais réus apresentaram contestação, o que torna aplicável o art. 345 do Código de Processo Civil; a matéria de improbidade administrativa envolve direitos indisponíveis; e as alegações da inicial dependem de comprovação de dolo específico, elemento que não pode ser presumido pela revelia, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (art. 17, § 19, Lei n.º 8.429/1992) e a interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.156 e 7.236, que manteve essa regra processual protetiva do réu em relação aos efeitos da revelia. Assim, afasto os efeitos materiais da revelia quanto a Fábio Mariano da Silva, mantendo, contudo, os efeitos processuais. O réu será intimado dos atos processuais por intermédio do Diário Oficial de Justiça, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. II.V. PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO A matéria prescricional deve ser examinada individualmente, considerando o regime aplicável à data do ajuizamento da ação (18/03/2011) e os marcos interruptivos demonstrados nos autos. II.V.I. REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL Considerando que a ação foi ajuizada em 2011, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, aplica-se o regime prescricional do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 em sua redação original, nos termos do Tema 1.199 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a irretroatividade do novo regime prescricional. Nesse sentido: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” – Tema Repetitivo 1199, STF O art. 23, em sua redação original, prevê dois prazos prescricionais alternativos: I — até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II — dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. II.V.II. PRAZO DA LEGISLAÇÃO FUNCIONAL ESTADUAL Os réus Geovande, Willian e Charles foram contratados pelo regime de contrato por prazo determinado, com término em 13/06/2001, conforme os históricos funcionais juntados e os dados contratuais constantes dos documentos de vínculo (mov. 3, arq. 1 e mov. 287). A Lei Estadual nº 13.664/2000, que regeu os contratos dos referidos réus, em seu art. 10, IV, determina a aplicação do art. 322, § 2º, da Lei Estadual nº 10.460/1988, que disciplina o prazo prescricional para infrações funcionais puníveis com demissão no âmbito do Estado de Goiás. Esse dispositivo, ao remeter à disciplina específica da legislação funcional estadual, estabelece o prazo aplicável para a verificação da prescrição administrativa, com a interrupção decorrente da instauração de procedimento disciplinar e demais atos equiparáveis. O réu Sebastião Machado de Sousa, admitido em 09/11/1984 e demitido por justa causa em 21/02/2006 (mov. 287, arq. 3), teve o PAD nº 611/02 instaurado em julho de 2002, interrompendo a prescrição administrativa e não transcorrido o prazo de seis anos previsto no art. 322, I, da Lei Estadual n.º 10.460/1988 antes do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa (21/03/2011). Embora os réus Geovande, Willian e Charles tenham tido os seus contratos rescindidos em 2001, mais de dez anos do ajuizamento da presente ação, as condutas atribuídas a eles foram posteriores às rescisões e deve-se observar o prazo da prescricional penal, nos termos do art. 322, § 2º da Lei Estadual n.º 10.460/1988. II.V.III. PRAZO PRESCRICIONAL FIXADOS NA LEI PENAL O núcleo fático imputado na ação de improbidade, manipulação da folha de pagamento do CRISA com desvio de recursos públicos, também constitui o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal. Os fatos foram objeto da Ação Penal nº 373061-89.2007.8.09.0051, distribuída em 19/09/2007, com denúncia recebida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia. O Ministério Público, na denúncia criminal (mov. 171, arq. 5 – 13/09/2007) imputou a Sebastião Machado de Sousa, Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira, Fábio Mariano da Silva e demais corréus a prática do crime de peculato (art. 312, caput, c/c art. 29, CP), em continuidade delitiva, com base nos mesmos fatos narrados na petição inicial da presente ação de improbidade. O recebimento da denúncia criminal é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, e o ajuizamento de ação penal produz efeitos sobre a prescrição da ação de improbidade, por força do art. 322, § 2º da Lei Estadual n.º 10.460/1988. Considerando: (a) que os fatos imputados ocorreram entre janeiro de 2000 e março de 2002; (b) que a ação penal foi proposta em 19/09/2007, dentro do prazo prescricional penal aplicável ao crime de peculato; (c) que o recebimento da denúncia criminal interrompeu a prescrição, reiniciando a contagem; (d) que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 18/03/2011, em prazo inferior ao limite prescricional penal; (e) que todos os réus — Sebastião, Charles, Willian, Fábio e Geovande — foram denunciados na referida ação penal; (f) que, considerando o prazo de 12 (doze) anos aplicável ao crime de peculato (art. 109, III, do Código Penal, considerando a pena máxima de 12 anos), a prescrição da pretensão punitiva estatal não se consumou antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa (21/03/2011). Assim, afasto a prejudicial de prescrição da pretensão sancionatória quanto a todos os réus. II.V.IV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.199 (ARE 843989/PR), como visto anteriormente, assentou que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A Lei n.º 14.230/2021, ao incluir o parágrafo 5º no art. 23 da Lei n.º 8.429/1992, previu expressamente o prazo de quatro anos para prescrição intercorrente, que é um mecanismo de limitação do tempo de duração dos processos judiciais de improbidade administrativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 7.236, declarou inconstitucional a redução pela metade do prazo da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Com a declaração de inconstitucionalidade, a prescrição intercorrente continua a existir, mas agora o prazo volta a ser integral, o mesmo da prescrição, ou seja, oito anos, contados a partir da publicação da Lei n.º 14.230/2021 para os casos anteriores pendentes de julgamento. Como entre a data da publicação da Lei n.º 14.230/2021 até a presente sentença, não houve transcurso do prazo de oito anos, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. II.VI. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL E SEUS EFEITOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE Na sentença criminal proferida nos autos nº 373061-89.2007.8.09.0051 (mov. 171, arq. 6/8), o juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia absolveu os réus Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal", conforme dispositivo da sentença. A absolvição transitou em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado de 11/10/2016 (mov. 171, arq. 9, p. 3). Ação penal, relativa aos mesmos fatos da ação de improbidade, discutiu a imputação de peculato (art. 312, caput, c/c art. 29, CP) em continuidade delitiva. Quanto a Sebastião Machado de Sousa, o acórdão da Apelação Criminal nº 373061-89.2007.8.09.0051, proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJGO (mov. 171, arq. 10), declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa em 05/10/2017, sem que houvesse condenação definitiva transitada em julgado. O art. 21, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece: "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria." Nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juízo criminal reconhece que ficou provado que o réu não concorreu para a infração penal. Essa hipótese enquadra-se na categoria de negativa de autoria ou de participação a que se refere o art. 21, § 3º, da LIA - Lei n.º 8.429/1992. A distinção é fundamental: o inciso IV do art. 386 não se confunde com o inciso VII (insuficiência probatória), que não produziria automaticamente o efeito vinculante. O inciso IV afirma, de forma categórica e com base em prova, que o acusado não participou do fato criminoso. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em julho de 2026, nas ADIs 7.156 e 7.236, definiu que a absolvição criminal só impede o trâmite da ação de improbidade administrativa quando a decisão penal reconhecer, essencialmente: (a) a inexistência do fato; (b) a negativa de autoria ou de participação; ou (c) a existência de excludente de ilicitude. A Corte restringiu os efeitos impeditivos da absolvição criminal a essas três hipóteses, afastando a incidência automática para absolvições fundadas em insuficiência probatória ou em outras causas que não importem reconhecimento da inexistência do fato, da negativa de autoria ou de excludente de ilicitude. A previsão do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal", insere-se na hipótese (b): negativa de autoria ou de participação. Portanto, a absolvição criminal com esse fundamento produz efeitos vinculantes sobre a ação de improbidade, impedindo seu prosseguimento em relação aos fatos abrangidos pela decisão penal. Para que a absolvição criminal produza efeitos na esfera cível, é indispensável que os fatos julgados na ação penal sejam os mesmos imputados na ação de improbidade. No presente caso, a identidade fática é inequívoca: (a) a denúncia criminal imputou a Willian, Charles e Fábio a participação no esquema de desvio de recursos da folha de pagamento do CRISA, consistente no recebimento de valores depositados em suas contas bancárias por meio da manipulação realizada por Sebastião Machado de Sousa; (b) a petição inicial da presente ação de improbidade imputa aos mesmos réus os mesmos fatos: recebimento indevido de valores públicos depositados em suas contas, com conhecimento ou conivência com a fraude perpetrada por Sebastião; (c) os valores, as datas, as contas bancárias e o modus operandi descritos na denúncia criminal e na inicial da ação de improbidade são idênticos; (d) na sentença criminal, o juízo ao absolver os três réus com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, reconheceu que ficou provado que eles não concorreram para a infração penal de peculato, ou seja, que não participaram do esquema de desvio. Ante o exposto, os fatos e normas supracitados impedem o trâmite da ação de improbidade quanto aos mesmos fatos, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em relação aos réus Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva, em razão da coisa julgada penal que reconheceu não terem concorrido para a infração, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992. O pedido de ressarcimento ao erário também é extinto em relação a esses três réus, por ausência de nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que a sentnça penal transitada em julgado reconheceu que eles não participaram do fato gerador do dano. II.VII. TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS Superadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e extinto o processo em relação a Willian, Charles e Fábio, o feito prossegue em relação aos réus Sebastião Machado de Sousa e Geovande Silva Pereira. Nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, cabe ao juiz, após a fase de defesa preliminar e antes da instrução, indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. - Em relação a Sebastião Machado de Sousa: (a) Fato imputado: Como servidor público responsável pela elaboração e transmissão da folha de pagamento do CRISA, no período de janeiro de 2000 a março de 2002, manipulou a folha mediante inclusão indevida de nomes de ex-empregados, solicitou valores superiores aos necessários ao Tesouro do Estado e desviou a diferença para contas bancárias de terceiros, totalizando R$ 274.505,82 de dano ao erário. (b) Tipificação: art. 10, caput e I, da Lei nº 8.429/1992 — ato de improbidade que causa lesão ao erário, consistente na liberação ilegal de valores públicos e no desvio de recursos da folha de pagamento, com dolo específico demonstrado pela confissão do réu nos autos criminais e administrativos, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos. - Em relação a Geovande Silva Pereira: (a) Fato imputado: Como contratado temporário do CRISA até 13/06/2001, permitiu o uso de sua conta bancária para o recebimento de valores indevidamente depositados por Sebastião Machado de Sousa, totalizando R$ 3.425,19, com suposto conhecimento da origem ilícita. (b) Tipificação: art. 10, caput e I, da Lei nº 8.429/1992 — ato de improbidade que causa lesão ao erário, por eventual participação no recebimento de valores desviados da folha de pagamento. (c) Subtipificação: art. 3º da LIA — responsabilidade do particular que concorre para o ato de improbidade ou dele se beneficia, haja vista os fatos narrados após sua rescisão contratual Observação: A tipificação acima não modifica o fato principal descrito na petição inicial, limitando-se a delimitar, para fins de instrução, os elementos fáticos e normativos que deverão ser objeto de comprovação, especialmente quanto ao dolo específico de cada réu, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e conforme interpretação constitucional firmada pelo STF nas ADIs 7.156 e 7.236. II.VII.I. DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS Em relação a Sebastião: a controvérsia restringe-se à dosimetria das sanções e à configuração do dolo, uma vez que a materialidade e a autoria foram reconhecidas na sentença criminal (antes da extinção da punibilidade por prescrição) e pela confissão do próprio réu. Em relação a Geovande: a controvérsia concentra-se na demonstração de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita dos valores depositados em sua conta e se concorreu dolosamente para o ato de improbidade. A mera existência de depósitos em conta própria não é suficiente para a condenação, sendo necessária prova individualizada do elemento subjetivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e nulidade da citação (mov. 177, 192, 193 e 266), AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva, por força da coisa julgada penal que, com base no art. 386, IV, do CPP, reconheceu provadamente que não concorreram para a infração penal, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, e conforme interpretação constitucional firmada pelo STF nas ADIs 7.156 e 7.236. Sem custas e honorários, nos termos do art. 23-B da Lei n.º 8.429/1992. Após o trânsito em julgado, excluam-se os réus Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva do polo passivo da ação. Determino o imediato levantamento de qualquer bloqueio ou indisponibilidade de bens recaída sobre Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva, por extinção do processo em relação a eles. Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou mero requerimento genérico de produção de prova faz precluir o direito à produção probatória, implicando em desistência do pedido genérico de produção de prova formulado na inicial, nos termos do REsp 329.034/MG. Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 0083069-62.2011.8.09.0051 A3 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovido: SEBASTIAO MACHADO DE SOUSA D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo Estado de Goiás em desfavor de Sebastião Machado de Sousa, Charles Venâncio de Oliveira, Willian Vieira dos Reis, Fábio Mariano da Silva e Geovande Silva Pereira. A parte autora, em sua petição inicial, imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, I e XI, 10, caput, I, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992, consistentes na manipulação da folha de pagamento do extinto Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A — CRISA, com inclusão indevida de nomes de ex-empregados e desvio de recursos públicos no período de janeiro de 2000 a março de 2002, totalizando dano ao erário de R$ 274.505,82. O réu Sebastião Machado de Sousa, citado por edital, foi declarado revel e teve sua defesa assumida pela Curadoria Especial da Defensoria Pública (mov. 266). O réu Fábio Mariano da Silva foi citado (mov. 157), mas não apresentou contestação. Os réus Charles Venâncio de Oliveira (mov. 177), Willian Vieira dos Reis (mov. 192) e Geovande Silva Pereira (mov. 193) apresentaram contestações com preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e nulidade de citação, além de defesa de mérito fundada na ausência de dolo e na absolvição criminal. O Estado de Goiás juntou históricos funcionais dos réus (mov. 287), demonstrando que Sebastião foi admitido em 09/11/1984 e demitido por justa causa em 21/02/2006; Charles, Willian e Geovande tiveram contratos temporários celebrados em 14/06/2000, com término em 13/06/2001; e Fábio não possui registro funcional localizado. O Ministério Público manifestou-se (mov. 308) pelo prosseguimento da ação e pela condenação dos réus. Os réus apresentaram manifestações sobre prescrição e absolvição criminal. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO II.I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus Charles Venâncio de Oliveira, Willian Vieira dos Reis e Geovande Silva Pereira arguiram, em suas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não eram servidores públicos no momento dos fatos ou que apenas permitiram o uso de suas contas bancárias sem conhecimento da origem ilícita dos valores (mov. 177, 193 e 192). A legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa deve ser aferida pela relação entre a conduta imputada e o vínculo funcional ou a participação no ato lesivo. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 expressamente estende a responsabilidade por ato de improbidade ao particular que, direta ou indiretamente, concorra para a prática do ato ou dele se beneficie sob qualquer forma. A parte autora, em sua petição inicial, descreve, de forma individualizada, que cada um dos réus recebeu valores depositados em contas bancárias vinculadas à folha de pagamento do CRISA, manipulada por Sebastião Machado de Sousa. A circunstância de os contratos temporários de Charles, Willian e Geovande terem findado em 13/06/2001 não afasta, por si só, a legitimidade passiva, pois a imputação abrange condutas posteriores ao término do vínculo, com recebimento de valores indevidos até março de 2002. Quanto a Fábio, a ausência de registro funcional não impede sua responsabilização como particular, nos termos do art. 3º da LIA. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu Charles sustentou falta de interesse de agir, invocando a absolvição criminal como causa de exclusão da pretensão civil (mov. 177). A controvérsia sobre os efeitos da absolvição criminal na ação de improbidade não se confunde com a análise de interesse de agir, que pressupõe a existência de utilidade e necessidade do exercício da jurisdição. O ajuizamento da ação, a existência de fatos imputados e a pendência de análise judicial demonstram a presença das condições da ação. A questão sobre a absolvição criminal e seus efeitos vinculantes será examinada em seção própria, no mérito, e não como preliminar de carência de ação. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.III. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO DE SEBASTIÃO MACHADO DE SOUSA A Defensoria Pública, atuando como Curadoria Especial, arguiu a nulidade da citação por edital de Sebastião Machado de Sousa, sustentando que não foram esgotados os meios ordinários de localização previstos no art. 256, § 3º, do CPC, com fundamento na Súmula 44/TJGO (mov. 266). A controvérsia sobre a suficiência das diligências prévias à citação por edital exige análise fática da robustez das buscas efetivadas. Contudo, considerando que: (a) foram tentadas citações pessoais sem êxito; (b) a Defensoria Pública já atua no processo como curadora especial; (c) Sebastião foi devidamente intimado dos atos processuais por meio de seu defensor nomeado; e (d) a defesa foi exercida com plenitude, ainda que por negativa geral, em conformidade com o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eventual nulidade não compromete a validade da relação processual já estabelecida, tampouco gera prejuízo defensivo, a teor do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que a citação por edital, conquanto medida excepcional, é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios de localização, não sendo indispensável a expedição de ofício aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para tanto. Nesse sentido é a tese firmada no julgamento do REsp 2166983/AP (Tema Repetitivo 1338): “1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” – Tema Repetitivo 1338, STJ No caso, os autos indicam a tentativa de citação por carta precatória e a inexistência de endereço certo, circunstâncias que justificam a medida editalícia. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.IV. EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO MARIANO DA SILVA O réu Fábio Mariano da Silva foi citado (mov. 157), conforme mandado de citação efetivado, mas não apresentou contestação no prazo legal. Os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, são afastados quando: (a) houver mais de um réu com defesa apresentada; (b) a lide versar sobre direitos indisponíveis; ou (c) as alegações de fato formuladas pelo autor forem juridicamente improváveis ou incompatíveis com outras provas dos autos. No presente caso, os demais réus apresentaram contestação, o que torna aplicável o art. 345 do Código de Processo Civil; a matéria de improbidade administrativa envolve direitos indisponíveis; e as alegações da inicial dependem de comprovação de dolo específico, elemento que não pode ser presumido pela revelia, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (art. 17, § 19, Lei n.º 8.429/1992) e a interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.156 e 7.236, que manteve essa regra processual protetiva do réu em relação aos efeitos da revelia. Assim, afasto os efeitos materiais da revelia quanto a Fábio Mariano da Silva, mantendo, contudo, os efeitos processuais. O réu será intimado dos atos processuais por intermédio do Diário Oficial de Justiça, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. II.V. PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO A matéria prescricional deve ser examinada individualmente, considerando o regime aplicável à data do ajuizamento da ação (18/03/2011) e os marcos interruptivos demonstrados nos autos. II.V.I. REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL Considerando que a ação foi ajuizada em 2011, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, aplica-se o regime prescricional do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 em sua redação original, nos termos do Tema 1.199 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a irretroatividade do novo regime prescricional. Nesse sentido: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” – Tema Repetitivo 1199, STF O art. 23, em sua redação original, prevê dois prazos prescricionais alternativos: I — até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II — dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. II.V.II. PRAZO DA LEGISLAÇÃO FUNCIONAL ESTADUAL Os réus Geovande, Willian e Charles foram contratados pelo regime de contrato por prazo determinado, com término em 13/06/2001, conforme os históricos funcionais juntados e os dados contratuais constantes dos documentos de vínculo (mov. 3, arq. 1 e mov. 287). A Lei Estadual nº 13.664/2000, que regeu os contratos dos referidos réus, em seu art. 10, IV, determina a aplicação do art. 322, § 2º, da Lei Estadual nº 10.460/1988, que disciplina o prazo prescricional para infrações funcionais puníveis com demissão no âmbito do Estado de Goiás. Esse dispositivo, ao remeter à disciplina específica da legislação funcional estadual, estabelece o prazo aplicável para a verificação da prescrição administrativa, com a interrupção decorrente da instauração de procedimento disciplinar e demais atos equiparáveis. O réu Sebastião Machado de Sousa, admitido em 09/11/1984 e demitido por justa causa em 21/02/2006 (mov. 287, arq. 3), teve o PAD nº 611/02 instaurado em julho de 2002, interrompendo a prescrição administrativa e não transcorrido o prazo de seis anos previsto no art. 322, I, da Lei Estadual n.º 10.460/1988 antes do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa (21/03/2011). Embora os réus Geovande, Willian e Charles tenham tido os seus contratos rescindidos em 2001, mais de dez anos do ajuizamento da presente ação, as condutas atribuídas a eles foram posteriores às rescisões e deve-se observar o prazo da prescricional penal, nos termos do art. 322, § 2º da Lei Estadual n.º 10.460/1988. II.V.III. PRAZO PRESCRICIONAL FIXADOS NA LEI PENAL O núcleo fático imputado na ação de improbidade, manipulação da folha de pagamento do CRISA com desvio de recursos públicos, também constitui o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal. Os fatos foram objeto da Ação Penal nº 373061-89.2007.8.09.0051, distribuída em 19/09/2007, com denúncia recebida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia. O Ministério Público, na denúncia criminal (mov. 171, arq. 5 – 13/09/2007) imputou a Sebastião Machado de Sousa, Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira, Fábio Mariano da Silva e demais corréus a prática do crime de peculato (art. 312, caput, c/c art. 29, CP), em continuidade delitiva, com base nos mesmos fatos narrados na petição inicial da presente ação de improbidade. O recebimento da denúncia criminal é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, e o ajuizamento de ação penal produz efeitos sobre a prescrição da ação de improbidade, por força do art. 322, § 2º da Lei Estadual n.º 10.460/1988. Considerando: (a) que os fatos imputados ocorreram entre janeiro de 2000 e março de 2002; (b) que a ação penal foi proposta em 19/09/2007, dentro do prazo prescricional penal aplicável ao crime de peculato; (c) que o recebimento da denúncia criminal interrompeu a prescrição, reiniciando a contagem; (d) que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 18/03/2011, em prazo inferior ao limite prescricional penal; (e) que todos os réus — Sebastião, Charles, Willian, Fábio e Geovande — foram denunciados na referida ação penal; (f) que, considerando o prazo de 12 (doze) anos aplicável ao crime de peculato (art. 109, III, do Código Penal, considerando a pena máxima de 12 anos), a prescrição da pretensão punitiva estatal não se consumou antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa (21/03/2011). Assim, afasto a prejudicial de prescrição da pretensão sancionatória quanto a todos os réus. II.V.IV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.199 (ARE 843989/PR), como visto anteriormente, assentou que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A Lei n.º 14.230/2021, ao incluir o parágrafo 5º no art. 23 da Lei n.º 8.429/1992, previu expressamente o prazo de quatro anos para prescrição intercorrente, que é um mecanismo de limitação do tempo de duração dos processos judiciais de improbidade administrativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 7.236, declarou inconstitucional a redução pela metade do prazo da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Com a declaração de inconstitucionalidade, a prescrição intercorrente continua a existir, mas agora o prazo volta a ser integral, o mesmo da prescrição, ou seja, oito anos, contados a partir da publicação da Lei n.º 14.230/2021 para os casos anteriores pendentes de julgamento. Como entre a data da publicação da Lei n.º 14.230/2021 até a presente sentença, não houve transcurso do prazo de oito anos, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. II.VI. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL E SEUS EFEITOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE Na sentença criminal proferida nos autos nº 373061-89.2007.8.09.0051 (mov. 171, arq. 6/8), o juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia absolveu os réus Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal", conforme dispositivo da sentença. A absolvição transitou em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado de 11/10/2016 (mov. 171, arq. 9, p. 3). Ação penal, relativa aos mesmos fatos da ação de improbidade, discutiu a imputação de peculato (art. 312, caput, c/c art. 29, CP) em continuidade delitiva. Quanto a Sebastião Machado de Sousa, o acórdão da Apelação Criminal nº 373061-89.2007.8.09.0051, proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJGO (mov. 171, arq. 10), declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa em 05/10/2017, sem que houvesse condenação definitiva transitada em julgado. O art. 21, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece: "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria." Nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juízo criminal reconhece que ficou provado que o réu não concorreu para a infração penal. Essa hipótese enquadra-se na categoria de negativa de autoria ou de participação a que se refere o art. 21, § 3º, da LIA - Lei n.º 8.429/1992. A distinção é fundamental: o inciso IV do art. 386 não se confunde com o inciso VII (insuficiência probatória), que não produziria automaticamente o efeito vinculante. O inciso IV afirma, de forma categórica e com base em prova, que o acusado não participou do fato criminoso. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em julho de 2026, nas ADIs 7.156 e 7.236, definiu que a absolvição criminal só impede o trâmite da ação de improbidade administrativa quando a decisão penal reconhecer, essencialmente: (a) a inexistência do fato; (b) a negativa de autoria ou de participação; ou (c) a existência de excludente de ilicitude. A Corte restringiu os efeitos impeditivos da absolvição criminal a essas três hipóteses, afastando a incidência automática para absolvições fundadas em insuficiência probatória ou em outras causas que não importem reconhecimento da inexistência do fato, da negativa de autoria ou de excludente de ilicitude. A previsão do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal", insere-se na hipótese (b): negativa de autoria ou de participação. Portanto, a absolvição criminal com esse fundamento produz efeitos vinculantes sobre a ação de improbidade, impedindo seu prosseguimento em relação aos fatos abrangidos pela decisão penal. Para que a absolvição criminal produza efeitos na esfera cível, é indispensável que os fatos julgados na ação penal sejam os mesmos imputados na ação de improbidade. No presente caso, a identidade fática é inequívoca: (a) a denúncia criminal imputou a Willian, Charles e Fábio a participação no esquema de desvio de recursos da folha de pagamento do CRISA, consistente no recebimento de valores depositados em suas contas bancárias por meio da manipulação realizada por Sebastião Machado de Sousa; (b) a petição inicial da presente ação de improbidade imputa aos mesmos réus os mesmos fatos: recebimento indevido de valores públicos depositados em suas contas, com conhecimento ou conivência com a fraude perpetrada por Sebastião; (c) os valores, as datas, as contas bancárias e o modus operandi descritos na denúncia criminal e na inicial da ação de improbidade são idênticos; (d) na sentença criminal, o juízo ao absolver os três réus com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, reconheceu que ficou provado que eles não concorreram para a infração penal de peculato, ou seja, que não participaram do esquema de desvio. Ante o exposto, os fatos e normas supracitados impedem o trâmite da ação de improbidade quanto aos mesmos fatos, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em relação aos réus Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva, em razão da coisa julgada penal que reconheceu não terem concorrido para a infração, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992. O pedido de ressarcimento ao erário também é extinto em relação a esses três réus, por ausência de nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que a sentnça penal transitada em julgado reconheceu que eles não participaram do fato gerador do dano. II.VII. TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS Superadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e extinto o processo em relação a Willian, Charles e Fábio, o feito prossegue em relação aos réus Sebastião Machado de Sousa e Geovande Silva Pereira. Nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, cabe ao juiz, após a fase de defesa preliminar e antes da instrução, indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. - Em relação a Sebastião Machado de Sousa: (a) Fato imputado: Como servidor público responsável pela elaboração e transmissão da folha de pagamento do CRISA, no período de janeiro de 2000 a março de 2002, manipulou a folha mediante inclusão indevida de nomes de ex-empregados, solicitou valores superiores aos necessários ao Tesouro do Estado e desviou a diferença para contas bancárias de terceiros, totalizando R$ 274.505,82 de dano ao erário. (b) Tipificação: art. 10, caput e I, da Lei nº 8.429/1992 — ato de improbidade que causa lesão ao erário, consistente na liberação ilegal de valores públicos e no desvio de recursos da folha de pagamento, com dolo específico demonstrado pela confissão do réu nos autos criminais e administrativos, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos. - Em relação a Geovande Silva Pereira: (a) Fato imputado: Como contratado temporário do CRISA até 13/06/2001, permitiu o uso de sua conta bancária para o recebimento de valores indevidamente depositados por Sebastião Machado de Sousa, totalizando R$ 3.425,19, com suposto conhecimento da origem ilícita. (b) Tipificação: art. 10, caput e I, da Lei nº 8.429/1992 — ato de improbidade que causa lesão ao erário, por eventual participação no recebimento de valores desviados da folha de pagamento. (c) Subtipificação: art. 3º da LIA — responsabilidade do particular que concorre para o ato de improbidade ou dele se beneficia, haja vista os fatos narrados após sua rescisão contratual Observação: A tipificação acima não modifica o fato principal descrito na petição inicial, limitando-se a delimitar, para fins de instrução, os elementos fáticos e normativos que deverão ser objeto de comprovação, especialmente quanto ao dolo específico de cada réu, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e conforme interpretação constitucional firmada pelo STF nas ADIs 7.156 e 7.236. II.VII.I. DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS Em relação a Sebastião: a controvérsia restringe-se à dosimetria das sanções e à configuração do dolo, uma vez que a materialidade e a autoria foram reconhecidas na sentença criminal (antes da extinção da punibilidade por prescrição) e pela confissão do próprio réu. Em relação a Geovande: a controvérsia concentra-se na demonstração de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita dos valores depositados em sua conta e se concorreu dolosamente para o ato de improbidade. A mera existência de depósitos em conta própria não é suficiente para a condenação, sendo necessária prova individualizada do elemento subjetivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e nulidade da citação (mov. 177, 192, 193 e 266), AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva, por força da coisa julgada penal que, com base no art. 386, IV, do CPP, reconheceu provadamente que não concorreram para a infração penal, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, e conforme interpretação constitucional firmada pelo STF nas ADIs 7.156 e 7.236. Sem custas e honorários, nos termos do art. 23-B da Lei n.º 8.429/1992. Após o trânsito em julgado, excluam-se os réus Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva do polo passivo da ação. Determino o imediato levantamento de qualquer bloqueio ou indisponibilidade de bens recaída sobre Willian Vieira dos Reis, Charles Venâncio de Oliveira e Fábio Mariano da Silva, por extinção do processo em relação a eles. Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou mero requerimento genérico de produção de prova faz precluir o direito à produção probatória, implicando em desistência do pedido genérico de produção de prova formulado na inicial, nos termos do REsp 329.034/MG. Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.