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0083066-83.2006.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 0083066-83.2006.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação de Sentença - Oficiar instituição financeira Polo ativo: ROSA ALVARES DE OLIVEIRA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ROSA ALVARES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Conforme verifica-se dos autos, após a expedição de Requisição de Pequeno Valor e o correspondente depósito judicial pela parte executada, sobreveio decisão que reconheceu o adimplemento da obrigação e determinou a expedição de alvará para levantamento do montante depositado, tendo o feito sido julgado extinto, com resolução do mérito. [ev. 124] Na sequência, foram expedidos os alvarás dos eventos 128, 129, 130 e 131, em favor da exequente e dos patronos por ela indicados, no importe total de R$ 3.015,27, correspondente ao saldo então informado na conta judicial vinculada ao presente feito, conforme dados constantes do evento 117. No evento 139, a instituição financeira depositária devolveu os referidos mandados de levantamento, sob a alegação de insuficiência de saldo. Diante disso, a parte exequente, no evento 144, requereu que este Juízo oficiasse a instituição financeira para que esclarecesse a divergência entre o saldo informado no evento 117 e aquele indicado por ocasião da devolução dos alvarás. É o breve relatório. A extinção do feito, tal como declarada no evento 124, teve por pressuposto a integral satisfação do crédito exequendo, mediante o levantamento do numerário depositado pela Fazenda Pública executada. Constatada, porém, a impossibilidade de cumprimento dos alvarás expedidos em decorrência de suposta insuficiência de saldo na conta judicial, a extinção anteriormente proferida não pode ser tida como apta a encerrar, na prática, a prestação jurisdicional, na medida em que o resultado útil da execução, o efetivo recebimento do crédito pela parte credora, ainda não se concretizou. A existência de sentença extintiva não subtrai deste Juízo a competência para dirimir incidentes relativos ao cumprimento de suas próprias determinações, sobretudo quando a controvérsia envolve a correta destinação de valores públicos depositados à ordem judicial. Da comparação entre as informações constantes dos autos, observa-se que, em 16/01/2026, a conta judicial nº 1698353-3 apresentava saldo de R$ 3.015,26, valor que serviu de base para a expedição dos quatro alvarás em março daquele ano, na soma de R$ 3.015,27. Todavia, ao tempo da tentativa de cumprimento das ordens judiciais, a instituição financeira informou saldo inferior, de R$ 2.129,28, sem apresentar justificativa que permita identificar a origem da diferença apurada, da ordem de R$ 885,98. Tal discrepância não pode ser presumida ou relevada, na medida em que a conta judicial é vinculada a este Juízo e sua movimentação somente pode decorrer de determinação judicial expressa ou de encargos e correções regularmente aplicáveis, cuja natureza e cálculo devem ser transparentes às partes e a este Juízo. Assiste razão, portanto, à parte exequente ao postular o esclarecimento da referida divergência, providência que se revela indispensável tanto para a regularização da conta quanto para viabilizar o efetivo cumprimento das ordens de levantamento já expedidas. Superada essa etapa, e uma vez comprovado o efetivo pagamento dos valores constantes dos alvarás já expedidos, não subsistirá óbice ao arquivamento definitivo dos autos, tal como já determinado no evento 124, cuja extinção permanece hígida e apenas aguarda a plena satisfação prática do crédito para produzir seus efeitos finais. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no evento 144 e determino: 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 2535, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos circunstanciados acerca da divergência entre o saldo de R$ 3.015,26, informado em 16/01/2026 (evento 117), e o saldo de R$ 2.129,28, comunicado por ocasião da devolução dos alvarás (evento 139), relativamente à conta judicial nº 1698353-3, devendo apresentar extrato analítico e pormenorizado de todas as movimentações, lançamentos, encargos ou correções ocorridos no período compreendido entre as referidas datas; 2. Caso constatada irregularidade ou lançamento indevido, deverá a instituição financeira proceder à imediata regularização do saldo da conta judicial, viabilizando o integral cumprimento dos alvarás já expedidos nos eventos 128, 129, 130 e 131, com a comprovação nos autos da operação realizada; 3. Juntada a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos esclarecimentos prestados; Após, cumprida as diligências retro e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, conforme já determinado no evento 124; Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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