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TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0083061-76.2024.8.17.2001 Apelante: Roberto da Silva de Outros Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado: Juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelos sucessores da autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida, em razão do falecimento da beneficiária, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, além de atribuir à parte autora parte dos ônus sucumbenciais e isentar o Estado do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a demora do Estado de Pernambuco no fornecimento de tratamento oncológico essencial, inclusive após determinação judicial, configura responsabilidade civil e enseja indenização por danos morais transmissíveis aos sucessores;; (ii) examinar se é possível confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para fornecimento dos medicamentos após o falecimento da autora e a consequente perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e (iii) analisar a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o direito à saúde constitui direito fundamental assegurado a todos pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso às ações e aos serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. A responsabilidade civil por omissão do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo. 5. No caso, a autora originária, diagnosticada com neoplasia hematológica Mieloma Múltiplo (CID 10: C90.0), necessitava dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida, cuja imprescindibilidade foi reconhecida judicialmente. 6. Apesar da tutela de urgência que determinou o fornecimento dos fármacos, o Estado não cumpriu tempestivamente a ordem, sendo necessário o bloqueio judicial de valores para viabilizar a aquisição dos medicamentos. 7. A demora injustificada no fornecimento de tratamento essencial, agravada pela resistência ao cumprimento da ordem judicial, ultrapassa o mero dissabor e configura falha na prestação do serviço público de saúde, apta a ensejar reparação por dano moral. 8. O direito à indenização por danos morais, uma vez deduzido em juízo, possui conteúdo patrimonial e transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil, não sendo o falecimento da autora óbice ao prosseguimento da demanda quanto à pretensão indenizatória. 9. Nesse contexto, a indenização deve ser fixada em R$ 12.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil. 10. Por outro lado, vale ressaltar que o falecimento da autora tornou inviável a continuidade da obrigação de fazer, de natureza personalíssima, acarretando a perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Embora a tutela de urgência tenha produzido efeitos concretos mediante o bloqueio judicial dos valores necessários à aquisição dos medicamentos, não é possível sua confirmação em caráter definitivo, diante da ausência superveniente de interesse processual quanto à obrigação de fazer. 12. No caso, o Estado de Pernambuco deu causa ao ajuizamento da demanda e à necessidade de intervenção judicial para o fornecimento dos medicamentos, razão pela qual deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 13. A Fazenda Pública estadual não goza de isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 17.116/2020, sendo inaplicável o instituto da confusão patrimonial, uma vez que o Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira, de forma que se impõe a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais. 14. Por derradeiro, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, à luz dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 15. A sentença recorrida, portanto, merece reforma para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 12.000,00 aos sucessores da autora; e atribuir integralmente ao Estado os ônus sucumbenciais, inclusive as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação; mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, afastando a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O falecimento do titular de obrigação de fazer de natureza personalíssima acarreta a perda superveniente do objeto, impedindo a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida, ainda que esta tenha produzido efeitos concretos antes do óbito. 2. A demora injustificada do ente público no fornecimento de tratamento médico essencial, especialmente diante do descumprimento de ordem judicial, configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil por danos morais. 3. O direito à indenização por danos morais, uma vez deduzido em juízo, possui natureza patrimonial e se transmite aos sucessores da pessoa ofendida. 4. O ente público que dá causa ao ajuizamento da demanda deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, inclusive as custas processuais, quando inexistente isenção legal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º; 99; e 196; CPC, arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 3º; CC, arts. 381 e 943; Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0715879-65.2022.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 11/07/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0117288-97.2021.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/07/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.103002-6/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, j. 18/10/2018; TJPE, Apelação Cível nº 0001691-93.2024.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, j. 26/11/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0085468-89.2023.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0001138-02.2023.8.17.2021, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2025; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000241-03.2025.8.17.2021, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2025. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo nº 0083061-76.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando em parte a sentença combatida, em conformidade com o relatório, os votos e a ementa, que passam a integrar o presente julgado. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado
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