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0083038-78.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0083038-78.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DECISÃO SANEADORA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante em ação de origem. A recorrente sustentou a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, requerendo o exame imediato de sua alegada exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a análise da responsabilidade material para o mérito da demanda, admite impugnação por agravo de instrumento. 3. Consiste em saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, em razão de alegada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo da demanda. 5. A mitigação da taxatividade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter excepcional e exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do reexame da matéria em apelação, requisito não verificado na hipótese. 6. A controvérsia relativa à legitimidade passiva poderá ser oportunamente renovada em preliminar de futura apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão. 7. A decisão recorrida não resolveu definitivamente a questão da ilegitimidade passiva, tendo remetido eventual exclusão da parte ao exame do mérito da demanda, circunstância que afasta a admissibilidade do agravo de instrumento. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente afastado o cabimento de agravo de instrumento e, por consequência, mantido o não conhecimento do recurso quando a insurgência versa sobre rejeição de alegação de ilegitimidade passiva sem demonstração de situação excepcional de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo da demanda não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, circunstância não configurada quando a controvérsia pode ser renovada nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 4º, 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018;STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 354.811/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.11.2015;STJ, Terceira Turma, EDcl no AREsp n. 401.354/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.11.2014; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0067597-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 21.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0031056-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 13.06.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0065155-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 29.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo Interno n. 0026432-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 27.08.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a decisão que não aceitou o agravo de instrumento apresentado pela empresa. Entendeu-se que a discussão sobre sua permanência no processo, por alegada ilegitimidade passiva, não pode ser analisada por agravo de instrumento porque essa situação não está entre as hipóteses previstas na lei. Também foi reconhecido que não havia urgência que justificasse uma exceção à regra, podendo a matéria ser discutida futuramente em eventual recurso de apelação.recurso conhecido e não provido.

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