Publicações do processo

0083000-20.2005.5.04.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 8ª Turma GMMHM/aao/gm I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 83000-20.2005.5.04.0022, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos HEBER CRISTIANO DOS SANTOS FIORAVANTI, INFOCOOP SERVIÇOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA. Esta 8ª Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TST, considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário, a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST Esta 8ª Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. Eis o acórdão da Segunda Turma desta Corte: 1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA A Reclamada sustenta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego do Reclamante com a ora Recorrente, em face da vedação constitucional de admissão no serviço público sem a submissão a concurso público, porquanto se trata de órgão da Administração Pública Indireta. Aduz que o Reclamante foi contratado por prazo indeterminado, subordinado, fiscalizado e assalariado pela INFOCOOP e pela SPREED, suas reais empregadoras. Sustenta que a terceirização dos serviços contratados entre a Recorrente e as Reclamadas é perfeitamente lícita, não havendo que se falar em solidariedade. Por fim, alega que, sendo nula a contratação, o Reclamante somente faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Indica afronta aos artigos 37, II e § 2º, da Constituição Federal, 8º e 442 da CLT, contrariedade às Súmulas 239, 331 e 363 do TST. Colaciona arestos para demonstrar dissenso de teses. O acórdão regional enfrentou a controvérsia ao seguinte fundamento: "Os elementos trazidos à colação evidenciam sobremaneira a contratação de trabalhador por interpostas pessoas, em fraude à legislação trabalhista. É fato incontroverso que o reclamante prestou serviços à primeira reclamada - Caixa Econômica Federal -, mediante contratos de prestação de serviços firmados, sucessivamente, com as demais reclamadas, que, no plano formal, eram as empregadoras do reclamante, em períodos sucessivos. […] Conforme entendimento vertido na Súmula nº 331 do TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário; II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III - Não forma vínculo com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)" (sublinhou-se). Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratou de intermediação irregular de mão-de-obra. Em primeiro lugar, o simples fato - incontroverso - de o autor prestar serviços nas dependências da primeira ré e em favor desta, ininterruptamente, embora estivesse formalmente vinculado às demais rés, em períodos sucessivos, já seria suficiente para evidenciar a fraude, notadamente pela presença da pessoalidade, elemento ausente no contrato civil de prestação de serviços. Além disso, atente-se ao depoimento da testemunha João Pedro Scheffer da Rosa, fl. 957, in verbis: "que trabalhou para a 1ª e a 3ª reclamadas; que iniciou a trabalhar para a 1ª reclamada através da Plansul, em 07.09.1995 e através da 3ª reclamada em 15.12.2000; que permaneceu assim até 06.01.2004; que, quando deixou de trabalhar via Plansul e passou a fazê-lo via Infocoop, passou a fazê-lo no mesmo local, exercendo as mesmas atividades, com um pequeno reajuste salarial; que o depoente acredita que iniciou a trabalhar no setor de contabilidade em período anterior ao período do autor; ... que o autor trabalhava com DARF, tributos; que o trabalho do depoente e do autor era orientado 'só pelos da Caixa'; que existia um preposto da 3ª reclamada, apenas para fazer o controle de jornada; ... que trabalhava fazendo serviço contábil parta a 1ª reclamada; que o local de prestação de serviço era na 1ª reclamada; que conheceu Cladir, servidor da 1ª reclamada, que trabalhava na 1ª reclamada subordinado ao gerente, sendo analista contábil; que o reclamante trabalhava junto com essa pessoa; que, eventual atraso ou ausente tinha que ser justificada perante o gerente da Caixa, que exigia compensação em dia posterior; que o depoente iniciou a trabalhar em março de 1995, através da empresa Base e desta passou para a Plansul" . Tal depoimento demonstra não apenas que a primeira reclamada se utilizava de empresas interpostas para contratação de mão-de-obra, como também que o reclamante, assim como o próprio depoente, estavam subordinados diretamente à CEF, prestando serviços essenciais à atividade bancária (contabilidade, tributos, DARF). Portanto, de plano, constata-se a prática da intermediação de mão-de-obra ilegal, porquanto não identificada com qualquer das hipóteses de prestação de trabalho sob a forma aceita pelo conjunto do ordenamento jurídico, que são excepcionais e, por isso, interpretadas restritivamente (serviços de limpeza e conservação, vigilância ou especializados ligados à atividade meio do tomador). Ainda que assim não fosse, considerando-se, em tese, que a função do reclamante não estivesse estritamente ligada à atividade-fim da empresa, plenamente inserida no empreendimento econômico, os demais elementos de prova conduzem à conclusão inequívoca, de uma vinculação trabalhista direta com o tomador, em virtude da presença da pessoalidade e da subordinação. Neste passo, são ineficazes as disposições contratuais que buscam atribuir às prestadoras de serviço a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas. […] Assim, diante dos elementos colhidos, e do Princípio da Primazia da Realidade, encontram-se presentes os pressupostos essenciais contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de trabalho travada diretamente entre a reclamante e a primeira reclamada. Tal contratação, por não observada a norma do inciso II do artigo 37 da CF, é nula de pleno direito. Contudo, adota-se o entendimento de que, embora nula, a relação jurídica havida concretizou-se, parcialmente, no plano da eficácia. Merece relevo o entendimento segundo o qual a Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos atos do administrador público, não podendo auferir benefícios mediante descumprimento da lei, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. De acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa." A par da consagrada responsabilidade objetiva da Administração Pública, tem-se a impossibilidade de restituição da força de trabalho despendida durante a relação travada, e, assim, da restituição, ao trabalhador, de seu status quo ante. A peculiaridade da relação jurídica que tem por objeto a força humana de trabalho subordinado, induz a que se lhe empreste tratamento distinto ao dado à relação jurídica de natureza civil. Daí por que não se dá ao contrato de trabalho o mesmo tratamento dado pela lei civil aos demais contratos, no que tange à validade e eficácia. Pontes de Miranda, a propósito, leciona que, embora nulo o contrato, se o trabalho foi prestado, tem que ser retribuído como se válida fosse a contratação. Destarte, a relação jurídica, embora assentada em contrato nulo, produz efeitos, em detrimento do disposto na teoria civilista, de que os atos nulos já nascem sem a produção de qualquer efeito. Releva notar que a Constituição Federal elege o princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana como basilar do Estado Democrático de Direito. Por tais razões, não se adota o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula nº 363 do TST. Segundo entendimento do Juiz Relator, reconhecida a nulidade, a relação extingue-se ope legis, razão pela qual, para a definição do alcance da eficácia da contratação em foco, haveria que ser observada tal limitação. Entretanto, prevalece na Turma, vencido, neste aspecto, o Juiz Relator, o entendimento de que, ainda que nulo o contrato, sua eficácia é plena, como se regular fosse, gerando, pois, diversos efeitos jurídicos, inclusive aqueles reconhecidos na origem, que serão analisados a seguir." (fls. 1097/1099, negritos nossos). Verifica-se que o Regional, mantendo a sentença, embora tenha considerado nulo o contrato de trabalho, por desrespeito ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, declarou a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora, Caixa Econômica Federal, em razão da existência de fraude na contratação de empresa interposta e manteve a condenação ao pagamento dos haveres trabalhistas reconhecidos pela sentença, inclusive das verbas previstas para a categoria dos bancários. Ocorre que a primeira Reclamada é ente integrante da Administração Pública Indireta. Assim, o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta imprescinde da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do contrato. Com efeito, o art. 37, II, da Constituição Federal, dispõe no sentido de que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Já o § 2º desse mesmo artigo impõe a nulidade dos atos praticados com inobservância da norma. Nesse sentido, esta Corte firmou entendimento, consolidado no item II da Súmula 331, no sentido de que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)". Assim, ao reconhecer o vínculo de emprego do Autor com a Caixa Econômica Federal, mesmo quando não atendido o requisito do concurso público, a Corte de origem violou o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 331, II, do TST. Conheço, portanto, do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, II, do TST. (...) b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 331, II, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a CEF. Ocorre que a impossibilidade de se firmar o vínculo diretamente com a CEF, por força do contido no artigo 37, II e § 2.º, da Constituição Federal, reservaria ao Reclamante a condição de empregado de ninguém, ou seja, nem da Spread Teleinformática Ltda., nem da Infocoop Serviços Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda., nem da CEF, o que seria um absurdo jurídico, tendo em vista a efetiva prestação de serviços, bem assim o reconhecimento de direitos trabalhistas não quitados. Desse modo, é de se afastar o vínculo de emprego com a CEF, reservando, todavia, à segunda e à terceira Reclamadas o reconhecimento do vínculo de emprego em relação aos períodos em que intermediaram ilicitamente a contratação de mão de obra pela CEF, bem como a responsabilidade no adimplemento das parcelas trabalhistas decorrentes do trabalho desempenhado pelo Autor, consoante as datas indicadas pelo Regional e tendo em vista a existência de pedido expresso na inicial. Assim, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a terceira Reclamada - Infocoop Serviços - no período mediado entre novembro de 2000 a 10/10/2004. Por seu turno, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a segunda Reclamada - Spread Teleinformática - no período de 11/10/2004 a 05/12/2005. À primeira Reclamada, CEF, reserva-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas em relação ao Reclamante, consoante previsto no item IV da Súmula 331 desta Corte. Ademais, a despeito de ser vedada a formação do vínculo diretamente com a empresa que usufruiu da mão-de-obra do empregado, por óbice da Súmula 331, II, do TST, por se tratar de ente integrante da Administração Pública Indireta que se submete ao disposto no art. 37, II, da CF/1988 para contratação de pessoal, era imperativo conferir tratamento isonômico entre o Autor, trabalhador terceirizado que realiza função inerente à atividade-fim do banco, e os bancários empregados da CEF, a fim de se resguardar a isonomia consagrada na Constituição da República. A decisão regional demonstra, pois, consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, no sentido de se reconhecer tratamento equitativo entre os empregados terceirizados e aqueles contratados por empresa tomadora dos serviços, desde que haja igualdade de funções, nos termos do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (que entabula regra de isonomia salarial para disciplinar a intermediação de mão-de-obra no trabalho temporário), aplicado analogicamente em razão da ausência de previsão legal específica, que remete o julgador não só à analogia e aos princípios gerais do direito (sobretudo o da igualdade, art. 5º, caput, da CF/88, e o da proibição de tratamento discriminatório, art. 7º, XXXII), mas à observância dos fins sociais da norma e das exigências do bem comum (artigos 4º e 5º da LICC). Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, que dispõe: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Sinale-se que o deferimento da isonomia salarial de maneira nenhuma implica ofensa ao art. 37, II, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 363 do TST, porquanto restou declarado o vínculo de emprego do Reclamante com as Reclamadas, tratando-se a condenação da ora Recorrente de mera responsabilidade subsidiária. Desse modo, o Recurso de Revista merece ser parcialmente provido para afastar o vínculo empregatício com a CEF, reservando, todavia, à primeira Reclamada a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas em relação ao Reclamante - consoante previsto no item IV da Súmula 331 desta Corte -, e para reconhecer o vínculo com a segunda e terceira Reclamadas, nos períodos referidos, mantendo-se a decisão regional no tocante ao deferimento das verbas e aplicação das normas relativas à categoria dos bancários, em atenção ao princípio da isonomia (OJ 383 da SBDI-1 do TST). O STF, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, a Suprema Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifico, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submeto o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. 1.1 - Conhecimento Conforme exposto anteriormente, o TRT reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a segunda e a terceira reclamadas e, por conseguinte, a isonomia salarial pretendida e os consectários legais daí decorrentes. Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega, em síntese, a licitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, que é incabível a isonomia salarial e os consectários legais daí decorrentes. Aponta violação a dispositivos legais e constitucionais, em especial ao art. 37, II e § 2º, da CRFB/88. Colaciona divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a segunda e a terceira reclamadas e, por conseguinte, a isonomia salarial pretendida e os consectários legais daí decorrentes. Com efeito, esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, que reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, a Suprema Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. Destaco, inclusive, alguns precedentes desta Corte já com a adoção do posicionamento firmado pelo STF: RR-246-73.2012.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/8/2019; RR-191700-97.2009.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/8/2019; RR-2131-24.2012.5.05.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 8/11/2019; AIRR-361-06.2018.5.14.0411, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/9/2019. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, mediante SBDI-1, tem decidido: E-ARR-10654-19.2015.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021; Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021; Ag-E-ED-ARR-1081-67.2016.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/6/2021; Ag-E-ED-RR-832-80.2015.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; E-RR-127800-98.2009.5.18.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/6/2021. Ressalto, uma vez mais com amparo no artigo 4º - A, § 1º, da Lei 6.019/74, que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que o quadro fático delimitado pelo TRT revela a existência de fraude trabalhista na terceirização de serviços, o que não foi revelado pelo quadro fático-probatório dos autos. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88. 1.2 - Mérito Assim, conhecido o recurso de revista por violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na ilicitude da terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face dos pedidos independentes deferidos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST, por violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na ilicitude da terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face dos pedidos independentes deferidos. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 8ª Turma GMMHM/aao/gm I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 83000-20.2005.5.04.0022, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos HEBER CRISTIANO DOS SANTOS FIORAVANTI, INFOCOOP SERVIÇOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA. Esta 8ª Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TST, considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário, a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST Esta 8ª Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. Eis o acórdão da Segunda Turma desta Corte: 1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA A Reclamada sustenta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego do Reclamante com a ora Recorrente, em face da vedação constitucional de admissão no serviço público sem a submissão a concurso público, porquanto se trata de órgão da Administração Pública Indireta. Aduz que o Reclamante foi contratado por prazo indeterminado, subordinado, fiscalizado e assalariado pela INFOCOOP e pela SPREED, suas reais empregadoras. Sustenta que a terceirização dos serviços contratados entre a Recorrente e as Reclamadas é perfeitamente lícita, não havendo que se falar em solidariedade. Por fim, alega que, sendo nula a contratação, o Reclamante somente faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Indica afronta aos artigos 37, II e § 2º, da Constituição Federal, 8º e 442 da CLT, contrariedade às Súmulas 239, 331 e 363 do TST. Colaciona arestos para demonstrar dissenso de teses. O acórdão regional enfrentou a controvérsia ao seguinte fundamento: "Os elementos trazidos à colação evidenciam sobremaneira a contratação de trabalhador por interpostas pessoas, em fraude à legislação trabalhista. É fato incontroverso que o reclamante prestou serviços à primeira reclamada - Caixa Econômica Federal -, mediante contratos de prestação de serviços firmados, sucessivamente, com as demais reclamadas, que, no plano formal, eram as empregadoras do reclamante, em períodos sucessivos. […] Conforme entendimento vertido na Súmula nº 331 do TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário; II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III - Não forma vínculo com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)" (sublinhou-se). Na hipótese vertente, não há dúvida de que se tratou de intermediação irregular de mão-de-obra. Em primeiro lugar, o simples fato - incontroverso - de o autor prestar serviços nas dependências da primeira ré e em favor desta, ininterruptamente, embora estivesse formalmente vinculado às demais rés, em períodos sucessivos, já seria suficiente para evidenciar a fraude, notadamente pela presença da pessoalidade, elemento ausente no contrato civil de prestação de serviços. Além disso, atente-se ao depoimento da testemunha João Pedro Scheffer da Rosa, fl. 957, in verbis: "que trabalhou para a 1ª e a 3ª reclamadas; que iniciou a trabalhar para a 1ª reclamada através da Plansul, em 07.09.1995 e através da 3ª reclamada em 15.12.2000; que permaneceu assim até 06.01.2004; que, quando deixou de trabalhar via Plansul e passou a fazê-lo via Infocoop, passou a fazê-lo no mesmo local, exercendo as mesmas atividades, com um pequeno reajuste salarial; que o depoente acredita que iniciou a trabalhar no setor de contabilidade em período anterior ao período do autor; ... que o autor trabalhava com DARF, tributos; que o trabalho do depoente e do autor era orientado 'só pelos da Caixa'; que existia um preposto da 3ª reclamada, apenas para fazer o controle de jornada; ... que trabalhava fazendo serviço contábil parta a 1ª reclamada; que o local de prestação de serviço era na 1ª reclamada; que conheceu Cladir, servidor da 1ª reclamada, que trabalhava na 1ª reclamada subordinado ao gerente, sendo analista contábil; que o reclamante trabalhava junto com essa pessoa; que, eventual atraso ou ausente tinha que ser justificada perante o gerente da Caixa, que exigia compensação em dia posterior; que o depoente iniciou a trabalhar em março de 1995, através da empresa Base e desta passou para a Plansul" . Tal depoimento demonstra não apenas que a primeira reclamada se utilizava de empresas interpostas para contratação de mão-de-obra, como também que o reclamante, assim como o próprio depoente, estavam subordinados diretamente à CEF, prestando serviços essenciais à atividade bancária (contabilidade, tributos, DARF). Portanto, de plano, constata-se a prática da intermediação de mão-de-obra ilegal, porquanto não identificada com qualquer das hipóteses de prestação de trabalho sob a forma aceita pelo conjunto do ordenamento jurídico, que são excepcionais e, por isso, interpretadas restritivamente (serviços de limpeza e conservação, vigilância ou especializados ligados à atividade meio do tomador). Ainda que assim não fosse, considerando-se, em tese, que a função do reclamante não estivesse estritamente ligada à atividade-fim da empresa, plenamente inserida no empreendimento econômico, os demais elementos de prova conduzem à conclusão inequívoca, de uma vinculação trabalhista direta com o tomador, em virtude da presença da pessoalidade e da subordinação. Neste passo, são ineficazes as disposições contratuais que buscam atribuir às prestadoras de serviço a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas. […] Assim, diante dos elementos colhidos, e do Princípio da Primazia da Realidade, encontram-se presentes os pressupostos essenciais contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de trabalho travada diretamente entre a reclamante e a primeira reclamada. Tal contratação, por não observada a norma do inciso II do artigo 37 da CF, é nula de pleno direito. Contudo, adota-se o entendimento de que, embora nula, a relação jurídica havida concretizou-se, parcialmente, no plano da eficácia. Merece relevo o entendimento segundo o qual a Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos atos do administrador público, não podendo auferir benefícios mediante descumprimento da lei, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. De acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa." A par da consagrada responsabilidade objetiva da Administração Pública, tem-se a impossibilidade de restituição da força de trabalho despendida durante a relação travada, e, assim, da restituição, ao trabalhador, de seu status quo ante. A peculiaridade da relação jurídica que tem por objeto a força humana de trabalho subordinado, induz a que se lhe empreste tratamento distinto ao dado à relação jurídica de natureza civil. Daí por que não se dá ao contrato de trabalho o mesmo tratamento dado pela lei civil aos demais contratos, no que tange à validade e eficácia. Pontes de Miranda, a propósito, leciona que, embora nulo o contrato, se o trabalho foi prestado, tem que ser retribuído como se válida fosse a contratação. Destarte, a relação jurídica, embora assentada em contrato nulo, produz efeitos, em detrimento do disposto na teoria civilista, de que os atos nulos já nascem sem a produção de qualquer efeito. Releva notar que a Constituição Federal elege o princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana como basilar do Estado Democrático de Direito. Por tais razões, não se adota o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula nº 363 do TST. Segundo entendimento do Juiz Relator, reconhecida a nulidade, a relação extingue-se ope legis, razão pela qual, para a definição do alcance da eficácia da contratação em foco, haveria que ser observada tal limitação. Entretanto, prevalece na Turma, vencido, neste aspecto, o Juiz Relator, o entendimento de que, ainda que nulo o contrato, sua eficácia é plena, como se regular fosse, gerando, pois, diversos efeitos jurídicos, inclusive aqueles reconhecidos na origem, que serão analisados a seguir." (fls. 1097/1099, negritos nossos). Verifica-se que o Regional, mantendo a sentença, embora tenha considerado nulo o contrato de trabalho, por desrespeito ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, declarou a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora, Caixa Econômica Federal, em razão da existência de fraude na contratação de empresa interposta e manteve a condenação ao pagamento dos haveres trabalhistas reconhecidos pela sentença, inclusive das verbas previstas para a categoria dos bancários. Ocorre que a primeira Reclamada é ente integrante da Administração Pública Indireta. Assim, o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta imprescinde da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do contrato. Com efeito, o art. 37, II, da Constituição Federal, dispõe no sentido de que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Já o § 2º desse mesmo artigo impõe a nulidade dos atos praticados com inobservância da norma. Nesse sentido, esta Corte firmou entendimento, consolidado no item II da Súmula 331, no sentido de que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)". Assim, ao reconhecer o vínculo de emprego do Autor com a Caixa Econômica Federal, mesmo quando não atendido o requisito do concurso público, a Corte de origem violou o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 331, II, do TST. Conheço, portanto, do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, II, do TST. (...) b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 331, II, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a CEF. Ocorre que a impossibilidade de se firmar o vínculo diretamente com a CEF, por força do contido no artigo 37, II e § 2.º, da Constituição Federal, reservaria ao Reclamante a condição de empregado de ninguém, ou seja, nem da Spread Teleinformática Ltda., nem da Infocoop Serviços Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda., nem da CEF, o que seria um absurdo jurídico, tendo em vista a efetiva prestação de serviços, bem assim o reconhecimento de direitos trabalhistas não quitados. Desse modo, é de se afastar o vínculo de emprego com a CEF, reservando, todavia, à segunda e à terceira Reclamadas o reconhecimento do vínculo de emprego em relação aos períodos em que intermediaram ilicitamente a contratação de mão de obra pela CEF, bem como a responsabilidade no adimplemento das parcelas trabalhistas decorrentes do trabalho desempenhado pelo Autor, consoante as datas indicadas pelo Regional e tendo em vista a existência de pedido expresso na inicial. Assim, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a terceira Reclamada - Infocoop Serviços - no período mediado entre novembro de 2000 a 10/10/2004. Por seu turno, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a segunda Reclamada - Spread Teleinformática - no período de 11/10/2004 a 05/12/2005. À primeira Reclamada, CEF, reserva-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas em relação ao Reclamante, consoante previsto no item IV da Súmula 331 desta Corte. Ademais, a despeito de ser vedada a formação do vínculo diretamente com a empresa que usufruiu da mão-de-obra do empregado, por óbice da Súmula 331, II, do TST, por se tratar de ente integrante da Administração Pública Indireta que se submete ao disposto no art. 37, II, da CF/1988 para contratação de pessoal, era imperativo conferir tratamento isonômico entre o Autor, trabalhador terceirizado que realiza função inerente à atividade-fim do banco, e os bancários empregados da CEF, a fim de se resguardar a isonomia consagrada na Constituição da República. A decisão regional demonstra, pois, consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, no sentido de se reconhecer tratamento equitativo entre os empregados terceirizados e aqueles contratados por empresa tomadora dos serviços, desde que haja igualdade de funções, nos termos do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (que entabula regra de isonomia salarial para disciplinar a intermediação de mão-de-obra no trabalho temporário), aplicado analogicamente em razão da ausência de previsão legal específica, que remete o julgador não só à analogia e aos princípios gerais do direito (sobretudo o da igualdade, art. 5º, caput, da CF/88, e o da proibição de tratamento discriminatório, art. 7º, XXXII), mas à observância dos fins sociais da norma e das exigências do bem comum (artigos 4º e 5º da LICC). Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, que dispõe: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Sinale-se que o deferimento da isonomia salarial de maneira nenhuma implica ofensa ao art. 37, II, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 363 do TST, porquanto restou declarado o vínculo de emprego do Reclamante com as Reclamadas, tratando-se a condenação da ora Recorrente de mera responsabilidade subsidiária. Desse modo, o Recurso de Revista merece ser parcialmente provido para afastar o vínculo empregatício com a CEF, reservando, todavia, à primeira Reclamada a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas em relação ao Reclamante - consoante previsto no item IV da Súmula 331 desta Corte -, e para reconhecer o vínculo com a segunda e terceira Reclamadas, nos períodos referidos, mantendo-se a decisão regional no tocante ao deferimento das verbas e aplicação das normas relativas à categoria dos bancários, em atenção ao princípio da isonomia (OJ 383 da SBDI-1 do TST). O STF, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, a Suprema Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifico, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submeto o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. 1.1 - Conhecimento Conforme exposto anteriormente, o TRT reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a segunda e a terceira reclamadas e, por conseguinte, a isonomia salarial pretendida e os consectários legais daí decorrentes. Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega, em síntese, a licitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, que é incabível a isonomia salarial e os consectários legais daí decorrentes. Aponta violação a dispositivos legais e constitucionais, em especial ao art. 37, II e § 2º, da CRFB/88. Colaciona divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a segunda e a terceira reclamadas e, por conseguinte, a isonomia salarial pretendida e os consectários legais daí decorrentes. Com efeito, esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, que reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, a Suprema Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. Destaco, inclusive, alguns precedentes desta Corte já com a adoção do posicionamento firmado pelo STF: RR-246-73.2012.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/8/2019; RR-191700-97.2009.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/8/2019; RR-2131-24.2012.5.05.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 8/11/2019; AIRR-361-06.2018.5.14.0411, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/9/2019. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, mediante SBDI-1, tem decidido: E-ARR-10654-19.2015.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021; Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021; Ag-E-ED-ARR-1081-67.2016.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/6/2021; Ag-E-ED-RR-832-80.2015.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; E-RR-127800-98.2009.5.18.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/6/2021. Ressalto, uma vez mais com amparo no artigo 4º - A, § 1º, da Lei 6.019/74, que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que o quadro fático delimitado pelo TRT revela a existência de fraude trabalhista na terceirização de serviços, o que não foi revelado pelo quadro fático-probatório dos autos. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88. 1.2 - Mérito Assim, conhecido o recurso de revista por violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na ilicitude da terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face dos pedidos independentes deferidos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST, por violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na ilicitude da terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face dos pedidos independentes deferidos. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.