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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0082979-31.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Marcos Paulo Cavalcante dos Santos e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Conforme certificado nos autos, foi constatada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de ID 572137756, que, por equívoco, fez menção à extinção da ação penal exclusivamente em relação a um dos réus. Com efeito, a sentença foi proferida em ação penal instaurada em face de MARCOS PAULO CAVALCANTE DOS SANTOS e CÂNDIDO FELIPE SACRAMENTO GUERREIRO, ambos denunciados pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a fundamentação adotada aplicável à situação processual de ambos os acusados. Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração da fundamentação ou do conteúdo jurídico da decisão anteriormente proferida. Assim, onde constou no dispositivo da sentença de ID 572137756: "DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, movida em desfavor de MARCOS PAULO CAVALCANTE DOS SANTOS (...)" deve constar: "DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, movida em desfavor de MARCOS PAULO CAVALCANTE DOS SANTOS e CÂNDIDO FELIPE SACRAMENTO GUERREIRO, em razão da superveniente ausência de interesse de agir do Estado, diante da manifesta inutilidade do prosseguimento da persecução penal e da inexistência de viabilidade concreta de satisfação da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal." Por conseguinte, a parte dispositiva da sentença passa a vigorar, integralmente, com a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação penal movida em desfavor de MARCOS PAULO CAVALCANTE DOS SANTOS e CÂNDIDO FELIPE SACRAMENTO GUERREIRO, em razão da superveniente ausência de interesse de agir, diante da manifesta perda de utilidade do prosseguimento da persecução penal e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação da pretensão punitiva estatal. Declaro prejudicadas as diligências eventualmente pendentes nestes autos. Proceda-se ao imediato recolhimento de eventual mandado de prisão ou de qualquer outra medida constritiva exclusivamente vinculada a este processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive aos órgãos de identificação criminal competentes, promovendo-se, ao final, o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas no sistema." Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença de ID 572137756. Intimem-se. Salvador/BA, [data do peticionamento nos autos]. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito