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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082974-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0082974-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ROSÂNGELA DE OLIVEIRA ROCHA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 25.1, proferida na ação revisional de contrato bancário nº 0000119-98.2026.8.16.0172, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora/agravante. A parte autora/agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) trata-se na origem de ação revisional de contrato bancário, em que requereu a concessão da justiça gratuita, contudo, a decisão do juízo de origem indeferiu o pedido por considerar que os vínculos funcionais mantidos pela recorrente como professora municipal e sua renda seriam incompatíveis com a alegada insuficiência financeira; b) a decisão deve ser reformada porque considerou a renda bruta, embora a capacidade econômica deva ser aferida a partir da renda líquida efetivamente disponível, sendo que 3 salários-mínimos em 2026 correspondem a R$ 4.863,00, conforme o salário-mínimo de R$ 1.621,00 estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025; c) os rendimentos líquidos somados dos dois vínculos totalizaram R$ 4.427,54 em janeiro de 2026 e R$ 4.510,81 em fevereiro de 2026, valores inferiores a 3 salários-mínimos, enquanto os contracheques de dezembro de 2025 incluíram verbas eventuais de terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, que não representam a remuneração mensal habitual; d) a declaração de imposto de renda revelou dívidas de R$ 86.842,65 em 31 de dezembro de 2025, saldo bancário de R$ 0,79 e resgate integral de plano de capitalização, além de descontos mensais de R$ 903,91 referentes a consignados do Itaú, circunstâncias que demonstram grave endividamento e reduzida disponibilidade financeira; e) é divorciada, responsável por filha menor nascida em 9 de junho de 2023 e suportou despesas próprias e da dependente com planos de saúde no total de R$ 8.436,31 durante o ano calendário de 2025, encargos essenciais que reduzem ainda mais os recursos destinados à subsistência familiar; f) os empréstimos consignados não afastam a hipossuficiência, pois a renda líquida habitual permanece inferior a 3 salários-mínimos, as dívidas foram contraídas em grande parte perante o próprio agravado e incluem o contrato discutido na ação revisional, sendo o superendividamento reconhecido como fator de vulnerabilidade pela Lei nº 14.181/2021; g) a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo prova concreta capaz de afastá-la, enquanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota a renda líquida inferior a 3 salários-mínimos como parâmetro para a concessão do benefício; h) a gratuidade abrange custas, despesas processuais e honorários periciais conforme o artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável à realização da perícia contábil na ação revisional e à preservação do acesso à justiça assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; i) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a exigência imediata das custas poderá impedir o prosseguimento da demanda e a produção da prova pericial, justificando a concessão de efeito suspensivo ativo com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; j) requer o conhecimento e o integral provimento do recurso para que seja reformada a decisão de origem, para que seja concedida a justiça gratuita. Após a distribuição do recurso, foi determinada a intimação da parte agravante para que juntasse documentos destinados a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência (mov. 8.1, AI). Em cumprimento, a parte recorrente acostou os documentos que considerou pertinentes e suficientes (mov. 12.2, AI). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação (mov. 13, AI). É o relato do essencial. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – art. 101, §1º, CPC), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2 e mov. 16.1, origem) e sendo tempestivo, pois a intimação referente à decisão agravada se deu no dia 18 de junho de 2026, com fim de prazo previsto para o dia 9 de julho de 2026, tendo o recurso sido interposto no dia 22 de junho de 2026 (mov. 1.1, AI). Pois bem. Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, do CPC). A concessão da antecipação de tutela recursal depende, por sua vez e em consonância com o art. 995 do Código de Processo Civil, da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do mesmo código, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados se encontram presentes. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que decorre diretamente do princípio da isonomia e visa impedir que limitações econômicas obstruam o acesso à Justiça. Todavia, tal benefício é excepcional e destinado unicamente aos verdadeiramente necessitados, sob pena de se gerar desigualdade injustificável ao dispensar encargos processuais de quem possui plena capacidade financeira. Diante da frequência crescente de pedidos de gratuidade, incumbe ao magistrado exercer rigoroso juízo de verificação, com base em critérios objetivos, a fim de evitar distorções, fraudes e prejuízos à eficiência do sistema judiciário e aos cofres públicos. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC constitui instrumento apto a facilitar o acesso ao benefício, mas sua presunção é apenas relativa: pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira do requerente, seja por prova produzida pela parte adversa, seja constatada de ofício pelo julgador. A adoção de critérios objetivos, amplamente utilizada pelos tribunais brasileiros, nem sempre se mostra adequada, porquanto pode desconsiderar as particularidades do caso concreto, sobretudo quando se limita à aferição de renda para o indeferimento da gratuidade da justiça. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento automático para a negativa do benefício, admitindo-se sua aplicação apenas de forma subsidiária, após oportunizada a comprovação da situação econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Eis as teses: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Do cotejo analítico dos autos, verifico que a parte agravante colacionou os seguintes documentos: i) carteira de trabalho e previdência social (mov. 23.2, origem); ii) contracheques (mov. 23.3 ao mov. 23.8, origem); iii) declaração de imposto de renda do exercício de 2026 (mov. 23.9, origem); iv) declaração emitida pela Unimed Cascavel (mov. 12.2, AI); v) contracheques (mov. 12.3, AI); vi) declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (mov. 12.4 ao mov. 12.6, AI); vii) extrato de conta corrente junto à Caixa Econômica Federal – maio/2026 (mov. 12.7, AI). Tem-se entendido, no âmbito desta 14ª Câmara Cível, como critério ordinário de aferição da hipossuficiência da pessoa física, que “a renda líquida inferior a três salários-mínimos justifica a concessão da justiça gratuita” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095676-17.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Subst. Jederson Suzin - j. 10.02.2025). No caso concreto, ao se analisar os contracheques mais atuais juntados em sede recursal, percebe-se que a parte agravante possui duas remunerações advindas de vínculo com o Município de Ubiratã. Nos meses de abril, maio e junho de 2026, a agravante recebeu, em cada competência, rendimentos líquidos que totalizaram R$ 4.510,81. Trata-se, portanto, de renda situada em patamar compatível com o parâmetro ordinariamente adotado por esta Câmara para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, sobretudo quando inexistentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência financeira. Registre-se, ademais, que a decisão agravada tomou como base de aferição a renda bruta da recorrente, rendimentos tributáveis anuais de R$ 82.511,99 e proventos brutos mensais superiores a R$ 6.000,00, quando o parâmetro que se adota repousa sobre a renda líquida efetivamente disponível, assim compreendida aquela que, deduzidos os descontos compulsórios e consignados, ingressa no orçamento familiar. Sob esse prisma, os R$ 4.510,81 apurados situam-se abaixo do teto de três salários-mínimos, o que conduz, em uma análise não exauriente de mérito, a revisão do critério adotado na origem. Além disso, a declaração de imposto de renda mais recente e o extrato bancário apresentado não contêm elementos aptos a infirmar, nesse momento processual, a dita hipossuficiência da parte recorrente. Em situação semelhante assim já tive oportunidade de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que não foi afastada por elementos concretos. 5. A renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e a ausência de declaração de imposto de renda são compatíveis com o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 6. Jurisprudência dominante admite a concessão do benefício a pessoas em situação econômica similar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência." (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105076-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.02.2026. Grifei e suprimi). Assim, não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a alegada insuficiência econômica, deve prevalecer, nesta fase processual, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a documentação colacionada, aliada à ausência de sinais exteriores de capacidade financeira incompatíveis com a benesse, confere verossimilhança à alegação recursal e autoriza, ao menos em sede de cognição sumária, o deferimento da justiça gratuita. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição. Desse modo, caso a agravante não disponha de recursos para cumprir a determinação, haverá risco concreto de extinção prematura da demanda, antes do exame das pretensões deduzidas na ação de origem. Desta forma, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo pretendido ao presente recurso, assegurando o regular prosseguimento da ação originária independentemente de recolhimento, até o julgamento definitivo deste recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de novos elementos. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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