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TJPE · Seção A da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082936-40.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253676967, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Genildo Alves da Silva em face de Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora afirma ter 86 anos de idade e ser portadora de linfoma de zona marginal, com recidiva após tratamento anterior. Relata que, diante da gravidade do quadro clínico, da contraindicação à quimioterapia intensiva e da piora progressiva, foi prescrito o medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa®), na dose de 160 mg a cada 12 horas, em uso contínuo. Sustenta que se encontra internada, com insuficiência respiratória e comprometimento de estruturas orgânicas, tendo sido indicado o início imediato do tratamento. Afirma, ainda, que houve solicitação administrativa à operadora, sem a disponibilização tempestiva do fármaco. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar, custear e disponibilizar o medicamento no prazo máximo de 6 (seis) horas, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00, além da adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da ordem. É o relatório, passo a analisar pedido de tutela de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O instituto pode ser concedido liminarmente, quando a urgência demonstrada nos autos não se compatibiliza com a prévia oitiva da parte contrária. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os requisitos estão presentes. A documentação apresentada indica que o autor é pessoa idosa, portadora de enfermidade oncológica grave e recidivada, com prescrição médica individualizada do Zanubrutinibe, em dosagem e frequência determinadas. Os relatórios médicos mencionados na inicial descrevem piora clínica progressiva, insuficiência respiratória, comprometimento orgânico e necessidade de início imediato da terapia. Também consta da narrativa inicial que o medicamento possui registro sanitário e indicação terapêutica pertinente, além de ter sido objeto de solicitação administrativa perante a operadora. A análise da tutela, neste momento processual, deve considerar a prescrição do médico assistente, a gravidade concreta do quadro e a urgência documentada, sem substituição da avaliação clínica realizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as operadoras de planos de saúde devem custear medicamentos antineoplásicos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, sendo, em matéria oncológica, irrelevante a discussão abstrata sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Em julgamento recente, o STJ manteve tutela de urgência destinada ao fornecimento de fármaco antineoplásico registrado, reafirmando que a cobertura é obrigatória nos tratamentos contra o câncer. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ART. 10, § 4º, DA LEI N. 9.656/1998. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA ANTINEOPLÁSICOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve tutela de urgência para fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito ao paciente oncológico. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.3. As operadoras de planos de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos utilizados em tratamento de câncer, registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).4. Acórdão recorrido alinhado ao entendimento dominante da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003152090 SP 2026/0016134-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) Em igual direção, o STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, inclusive quando se discute uso fora da indicação originalmente prevista, especialmente quando o fármaco se mostra necessário à preservação da vida e da saúde do beneficiário. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, há precedente específico reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral, inclusive sob alegação de uso domiciliar, com fundamento na necessidade de preservação da saúde e da vida do paciente. Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. V. M. C. L. 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (11) Nº 0013126-22.2019.8.17.2001 APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO (A): M. T. C. I. G. RELATOR: DES. V. M. C. L. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. USO DOMICILIAR. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de leucemia mieloide crônica resistente a terapias convencionais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode se recusar a custear medicamento antineoplásico oral prescrito, sob alegação de uso domiciliar, ausência de registro na ANVISA e no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ afasta a exclusão de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais sob alegação de uso domiciliar, sendo abusiva cláusula contratual nesse sentido. A recusa da operadora em custear tratamento essencial à sobrevivência do paciente caracteriza conduta abusiva e enseja responsabilidade civil. O sofrimento físico e psicológico imposto ao beneficiário, compelido a recorrer ao Judiciário para garantir a sua vida, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear medicamento antineoplásico oral, sendo abusiva a negativa de cobertura fundada em uso domiciliar. A recusa injustificada de cobertura para tratamento essencial à vida do paciente configura ilícito contratual e gera dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 11, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP (Tema 990, repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2.083.955/PB, Rel. Min. R. V. B. C., 3ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013126-22.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. V. M. C. L. Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00131262220198172001, Relator: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/11/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) A situação dos autos se aproxima dessas hipóteses. Não se trata, em princípio, de pedido genérico ou de escolha terapêutica desacompanhada de respaldo médico. Ao contrário, a inicial indica diagnóstico definido, recidiva da doença, histórico terapêutico anterior, prescrição de medicamento determinado, registro sanitário e urgência clínica atual. Assim, a probabilidade do direito decorre da conjugação entre a cobertura da enfermidade, a prescrição do antineoplásico oral pelo médico assistente, o registro sanitário indicado na inicial e a necessidade concreta do tratamento, sem prejuízo do contraditório e da análise exauriente após a manifestação da ré. DO PERIGO DE DANO E DA REVERSIBILIDADE O perigo de dano é evidente. O autor possui idade avançada, está internado e apresenta quadro clínico grave, com insuficiência respiratória, comprometimento orgânico e indicação médica de início imediato da medicação. A demora na disponibilização do tratamento pode acarretar agravamento da doença, progressão irreversível do quadro e risco à própria vida. A urgência também é reconhecida pela jurisprudência do STJ em hipóteses nas quais a negativa de cobertura de tratamento essencial expõe o beneficiário a risco concreto de morte ou agravamento grave da enfermidade. Embora o fornecimento do medicamento possa produzir efeitos práticos imediatos, a medida é reversível sob o ponto de vista patrimonial, pois eventual conclusão posterior em sentido contrário poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento, ao passo que a não concessão imediata poderá comprometer definitivamente a saúde do autor. A ponderação entre os riscos recomenda, portanto, a proteção imediata da vida e da integridade física do paciente. Também não se mostra necessária, neste momento, a exigência de caução, diante da hipossuficiência decorrente da própria natureza da demanda e da urgência médica demonstrada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) autorize, custeie e disponibilize ao autor Genildo Alves da Silva o medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa®), na dose de 160 mg a cada 12 horas, conforme prescrição do médico assistente; b) cumpra a obrigação no prazo máximo de 24 horas, contado da intimação desta decisão, adotando as providências necessárias para que o medicamento seja entregue ou disponibilizado no local em que o autor estiver internado; c) assegure a continuidade do tratamento enquanto houver prescrição médica vigente e indicação clínica, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial diante de fato novo ou manifestação médica fundamentada; d) sujeite-se à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de resistência injustificada. Em caso de descumprimento, fica desde já autorizada a adoção de medidas executivas necessárias à efetivação da ordem, inclusive bloqueio de numerário suficiente à aquisição direta do medicamento, mediante comprovação do custo e observância da prescrição médica. Intime-se a ré com urgência, preferencialmente por meio eletrônico e por oficial de justiça, inclusive no local em que se encontrar a administração ou unidade responsável pelo cumprimento da obrigação. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Anote-se a prioridade de tramitação, em razão da idade superior a 80 (oitenta) anos, se ainda não realizada. No mais, deve a parte autora providenciar a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que adeque o valor da causa ao proveito econômico efetivo, levando-se em conta o valor do custo mensal da medicação (Zanubrutinibe 160 mg a cada 12 horas = 120 cápsulas de 80 mg por mês), cujo orçamento deve ser acostado aos autos necessariamente, por se tratar de documento essencial, assim como promover o recolhimento da diferença das custas, pena de revogação da medida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, 04 de setembro de 2026 Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082936-40.2026.8.17.2001
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