2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0082933-46.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A V S IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD. Contudo, a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Determino, desde já, à Secretaria: - o respectivo desbloqueio da quantia; - a consulta consulta de bens via RENAJUD. Caso sejam encontrados veículos de propriedade da parte executada e livres de restrições, intime-se o exequente para que manifeste eventual interesse e indique endereço para localização do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.