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0082900-29.2008.5.02.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0082900-29.2008.5.02.0018 RECLAMANTE: MARLI LOPES PEREIRA RECLAMADO: WEST PICO AUTO POSTO LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ce07a proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Da exceção de pré-executividade: A 3ª executada (ANA MARIA DE FATIMA VIEIRA VIOLLA) apresentou exceção de pré-executividade (id. ff63ed4). Houve manifestação do(a) exequente (id. 51f174e). As matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade são as de ordem pública. Quanto ao mérito, sem razão a 3ª executada. Da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da ordem judicial feita ao exequente no curso da execução, desde que realizada após 11/11/2017 (data de vigência da Lei 13.467 de 2017), conforme artigo 2º da IN 41/2018, TST. Logo, como não houve inércia da parte exequente após essa data, indefiro o pedido. Da nulidade de citação: Tratando-se responsabilização de sócio(a), antes da vigência da lei 13.467 de 2017, não há que se cogitar de nulidade em razão de ausência de citação, eis que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi inserido no processo trabalhista, com a vigência da lei supra mencionada. A 3ª executada foi incluída na execução em 11/12/2008 (Folha 133 do PDF). Da limitação da penhora sobre aluguéis: Indefiro o pedido de limitação da penhora incidente sobre os aluguéis percebidos pela 3ª executada. Diferente do salário, que goza de proteção legal vinculada ao princípio do mínimo existencial, os valores derivados de locação constituem frutos do capital, não estando submetidos ao teto de 30% defendido pela parte excipiente. Assim, indefiro a exceção oposta. Intime-se a exequente e a 3ª executada. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE FATIMA VIEIRA VIOLLA

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0082900-29.2008.5.02.0018 RECLAMANTE: MARLI LOPES PEREIRA RECLAMADO: WEST PICO AUTO POSTO LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ce07a proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Da exceção de pré-executividade: A 3ª executada (ANA MARIA DE FATIMA VIEIRA VIOLLA) apresentou exceção de pré-executividade (id. ff63ed4). Houve manifestação do(a) exequente (id. 51f174e). As matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade são as de ordem pública. Quanto ao mérito, sem razão a 3ª executada. Da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da ordem judicial feita ao exequente no curso da execução, desde que realizada após 11/11/2017 (data de vigência da Lei 13.467 de 2017), conforme artigo 2º da IN 41/2018, TST. Logo, como não houve inércia da parte exequente após essa data, indefiro o pedido. Da nulidade de citação: Tratando-se responsabilização de sócio(a), antes da vigência da lei 13.467 de 2017, não há que se cogitar de nulidade em razão de ausência de citação, eis que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi inserido no processo trabalhista, com a vigência da lei supra mencionada. A 3ª executada foi incluída na execução em 11/12/2008 (Folha 133 do PDF). Da limitação da penhora sobre aluguéis: Indefiro o pedido de limitação da penhora incidente sobre os aluguéis percebidos pela 3ª executada. Diferente do salário, que goza de proteção legal vinculada ao princípio do mínimo existencial, os valores derivados de locação constituem frutos do capital, não estando submetidos ao teto de 30% defendido pela parte excipiente. Assim, indefiro a exceção oposta. Intime-se a exequente e a 3ª executada. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLI LOPES PEREIRA

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