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Processo 0082889-13.2011.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0082889-13.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: VANESSA SOUZA COUTINHO e outros (3) Advogado(s): REQUERIDO: JAIR RIBEIRO COUTINHO Advogado(s): CLIVIA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB:BA816-B) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por Jair Ribeiro Coutinho, falecido em 03/11/2010 (ID 318724458), requerido em favor da herdeira incapaz Vanessa Souza Coutinho, representada por sua genitora e curadora Ionara Vaz Souza, nomeada inventariante (IDs 318724413 e 318725125). No curso do feito, foram determinadas diligências destinadas à regularização do procedimento, dentre elas pesquisa patrimonial via RENAJUD, expedição de ofício à 27ª Vara do Trabalho de Salvador, renovação da citação das herdeiras, apresentação de certidão municipal atualizada e indeferimento do levantamento de valores por alvará (ID 557802582). A pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD restou negativa, não sendo localizado qualquer veículo em nome do autor da herança, conforme resultado juntado ao ID 564183116. Sobreveio certidão da Secretaria (ID 578248699), informando que o cumprimento das demais determinações constantes da decisão de ID 557802582 permaneceu pendente em razão da necessidade de apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou do prévio recolhimento das custas processuais. É o necessário. Decido. Inicialmente, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, tendo em vista que, conforme certificado pela Secretaria (ID 578248699), o cumprimento das demais determinações constantes da decisão de ID 557802582 ficou condicionado à apreciação desse pleito ou ao prévio recolhimento das custas processuais. No mérito, a documentação acostada aos autos evidencia a hipossuficiência econômica da inventariante e da herdeira incapaz, assistidas pela Defensoria Pública, bem como a do próprio espólio, cujo acervo, embora composto por bens, não apresenta liquidez imediata para suportar as despesas processuais, encontrando-se, inclusive, sujeito a pendências fiscais e à apuração de eventual saldo remanescente oriundo de execução trabalhista. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio e à inventariante. Quanto ao pedido de levantamento, por alvará, da quantia depositada em conta judicial (ID 318725618), não há como acolhê-lo neste momento. Embora reconhecida a condição de vulnerabilidade da herdeira incapaz, o numerário constitui o único ativo líquido do espólio, persistindo pendências relativas à regularização do polo sucessório, à definição do saldo remanescente da execução trabalhista e à situação fiscal do acervo. A liberação antecipada poderá comprometer a preservação do monte partível e a igualdade entre os sucessores. Constata-se, ainda, que permanecem pendentes a efetivação da citação das herdeiras Gláucia Patrícia Viana Coutinho e Vera Gladys Macedo Coutinho, providência indispensável para assegurar o contraditório antes do prosseguimento da partilha. No tocante aos bens móveis, verifica-se que a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD, cujo resultado foi juntado ao ID 564183116, restou negativa, não sendo localizado qualquer veículo registrado em nome do autor da herança. Considera-se, portanto, cumprida a diligência anteriormente determinada, inexistindo, por ora, outras providências quanto a esse aspecto. Por fim, permanece necessária a obtenção de resposta ao ofício encaminhado à 27ª Vara do Trabalho de Salvador, bem como a apresentação de certidão municipal atualizada, providências indispensáveis ao regular prosseguimento do inventário. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio e à inventariante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando superada a exigência certificada no ID 578248699; b) INDEFIRO, o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada aos autos (ID 318725618), sem prejuízo de reanálise após a regularização das pendências processuais; c) DETERMINO a expedição e o cumprimento dos mandados de citação das herdeiras Vera Gladys Macedo Coutinho e Gláucia Patrícia Viana Coutinho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das primeiras declarações e da proposta de partilha; d) DETERMINO que a Secretaria reitere o Ofício nº 1555/2026, encaminhado à 27ª Vara do Trabalho de Salvador; e) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada da Fazenda Pública Municipal, comprovando a regularização dos débitos ou juntando certidão positiva com efeitos de negativa; f) Cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial, pelo prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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