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0082878-37.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082878-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253829160, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra STIVES MARTINS DA SILVA, cuja peça inicial foi instruída com os devidos documentos: Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de veículo em garantia, comprovação da notificação extrajudicial para adimplemento da mora e memória descritiva do débito. O contrato adjeto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta. A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão. Com essas considerações, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinando a expedição do competente mandado a ser cumprido por qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que se encontra em poder da ré ou de terceiro; Autorizo reforço policial, caso necessário. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa do representante legal da parte autora, ou alguma pessoa por ela indicada, que desde já será nomeado como depositário particular, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré, nos termos do art. 3º, em seus parágrafos 1º ao 3º, do DL nº 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei nº 10.931/2004, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta Decisão e da petição inicial. Ressalto que fica desde já DEFERIDO os favores dos parágrafos do art. 212, do CPC, desde que justificada a medida; d) Proceda-se de imediato à inclusão do gravame de circulação do veículo referenciado na atrial junto ao sistema RENAJUD; f) Acaso soiictado, providencie-se as necessárias anotações pertinentemente à exclusividade de comunicações processuais. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. Não sendo adimplida a dívida nesse prazo, - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ-REsp 1418593/MS) - ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do devedor fiduciário (par. 1o. do art. 3o. do Dec. Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04). b) O prazo para contestar a presente demanda é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 3º e § 1º a 4º do DL nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004); c) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial. e) DILIGENCIE-SE. f) Cópia desta Decisão devidamente autenticada por servidor lotado neste Juízo e/ou na Diretoria Cível de 1º Grau da Capital servirá como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082878-37.2026.8.17.2001

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082878-37.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contactar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023. RECIFE, 8 de setembro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital

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