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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em fls. 354/357 por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS, nos quais a embargante alega que a sentença de fls. 344/349 é obscura e omissa. A embargada, apresentou contrarrazões e pugnou pelo não acolhimento dos embargos em fls. 387/390. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte ré, ora embargante, afirma que a sentença de fls. 344/349 possui omissão e obscuridade, eis que deixou de analisar a tese defensiva de que a ré é associação civil sem fins lucrativos, operando sob o regime de socorro mútuo e rateio de despesas, e não valorou as provas e os argumentos trazidos em contestação. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, contudo, verifica-se que o embargante não aponta qualquer vício dessa natureza, limitando-se a renovar argumentos já enfrentados por ocasião da sentença, com o claro intuito de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida por este juízo e a consequente alteração do decisum, o que deve ser feito por meio de via própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, e reconheço o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Em consequência, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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