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0082847-30.2019.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0082847-30.2019.8.19.0021 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0082847-30.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00513906 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELADO: LEANDRO DE SOUSA BADARO ADVOGADO: EUNICE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-139379 ADVOGADO: PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-200791 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Direito previdenciário. Ação acidentária. Auxílio-doença acidentário. Reabilitação profissional.Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, até eventual aposentadoria. Em embargos de declaração, reconheceu o direito à reabilitação profissional e ao recebimento do auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação, com posterior conversão em auxílio-acidente. Irresignação do INSS. Autor que sofreu acidente de trabalho, com fratura do colo do fêmur direito, permanecendo incapacitado para a função de auxiliar de serviços gerais. O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente para as atividades de auxiliar de serviços gerais, com impossibilidade de retorno à função habitual e necessidade de reabilitação profissional. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a atividade habitual, deve ser submetido à reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até a conclusão do processo. A concessão imediata do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões e readaptação do segurado a nova função, o que não se verifica antes da reabilitação profissional. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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