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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V Civ) · Sentença
CAMILA ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de GOLDEN CROSS (VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA), porque é beneficiária do plano da ré, sofreu abortamento retido e precisava se submeter a procedimento para esvaziamento uterino de urgência, mas a demandada negou cobertura, pois o contrato ainda estava no período de carência. Pede para condenar a ré a autorizar a internação e a realização do procedimento e a indenizar os danos morais. Decisão de deferimento da tutela no IE 77. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça no IE 97. Contestação no IE 150. Sustenta o exercício regular do direito ao negar cobertura com base na cláusula contratual que submete a paciente ao prazo de carência. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no IE 330. A autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. A ré não se manifestou em provas, de acordo com o certificado no IE 338. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC. Cuida-se de ação fundada na recusa do plano de saúde em autorizar internação de urgência para a autora. A relação entre as partes é de consumo. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608/2018 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei 9656/98, é obrigatório o atendimento nos casos emergenciais, vedado o plano de saúde recusar a cobertura após ultrapassado o prazo de 24 horas contado da data da contratação, consoante entendimento consolidado no enunciado 597 da Súmula do STJ, cuja ementa abaixo transcrevo: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação . No caso, a autora celebrou contrato com a ré no dia 28.5.2024 (IE 22). O laudo do IE 64 revela que a autora necessitava de esvaziamento uterino urgente com risco de infecção e de ficar infértil. Desse modo, nada justificava a recusa, razão pela qual impõe-se confirmar a tutela deferida no IE 77. Caracterizada a conduta ilícita da ré, passo ao exame do alegado dano moral. Na hipótese, entendo presentes os elementos necessários para a sua configuração, pois a conduta da ré de recusar cobertura à autora e deixá-la desamparada quando mais precisava, causou angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento e merecem ser compensados. Na fixação do dano moral há de ser considerado não só o aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias relevantes. Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é proporcional à peculiaridade do caso concreto, visto os transtornos causados à demandante. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art.487, I, CPC, para: a)confirmar a tutela deferida no IE 77; b) condenar a parte Ré a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com incidência de juros legais a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices da CGJ do TJRJ, a contar da publicação desta sentença. Diante da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 229-A da Consolidação Normativa. P.I.
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