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0082793-90.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0082793-90.2025.4.05.8100 AUTOR: BRENO FELIX LESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MADEIRO DIOGO CRUZ - CE45804 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA CAMPELO PAES - CE46953 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, onde, por petição acostada sob o id. 162595008, a parte autora requer desistência da presente ação. Instados a se manifestar, a UNIÃO, o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordaram com o pedido de desistência formulado pelo autor, tendo a UNIÃO e o FNDE condicionado a concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. FUNDAMENTOS Conforme se infere do relatório, a parte autora manifestou o desejo de desistir da ação interposta e, como houve a citação da parte ré, imperiosa se faz a intimação da mesma, aplicando o art. 485, § 4º, do NCPC. Com efeito, as rés foram intimadas da pretensão da parte autora, tendo manifestado concordância com o pedido de desistência, sendo que a UNIÃO e o FNDE condicionaram sua anuência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. De fato, a desistência da ação, após apresentada a contestação, condiciona-se à aceitação do réu, conforme dispositivo legal acima citado. Nada obstante, a recusa ao pedido de desistência deve ser fundamentada e devidamente justificada, com indicação de motivo relevante, não sendo possível admitir a mera condição de renúncia ao direito material. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do TRF da 5ª Região: "PROCESSO Nº: 0801346-66.2015.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE FRANCISCO DE MELO ADVOGADO: Stephan Bezerra Lima RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA OUTRA PARTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO IBAMA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECUSA DESMOTIVADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por reconhecer de ofício o abandono da causa pelo autor. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito pelo abandono exige o prévio requerimento da parte contrária (o que não ocorreu no caso dos autos), nos termos da Súmula 240 do STJ e do art. 485, III, § 6.º, do CPC. 3. Apesar disso, verifico que consta dos autos pedido de desistência formulado pelo autor, tendo o IBAMA condicionado sua aceitação à renúncia do demandante ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97. 4. Conforme precedente da Segunda Turma deste Tribunal, "embora o direito de desistir do autor esteja efetivamente condicionado à concordância do réu, a teor do que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/2015, 'a renúncia ao direito, em que se funda a ação, requisito que o parágrafo único do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997, ergue como obstáculo ao consentimento, por parte do réu, do pedido de desistência, é norma que se volta para o ente federal, não obrigando o julgador a tê-la como bússola'" (PROCESSO: 00034481920164059999, AC592423/PB, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJE 30/11/2017). 5. Assim, não tendo o IBAMA apresentado motivação razoável para não concordar com a desistência, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), mas sim nos termos do art. 485, VIII, do CPC (homologação da desistência). 6. Não merece prosperar a alegação do apelante de que deveria o magistrado julgar improcedente a demanda por não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a petição de desistência foi protocolizada antes mesmo da designação da audiência. 7. Apelação improvida. Sentença mantida por outros fundamentos. (PROCESSO: 08013466620154058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2019)" "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO INSS DEPENDENTE DA RENÚNCIA. ART. 3º DA LEI 9.469/97. AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL. I. A desistência da ação, após apresentação da contestação, condiciona-se à aceitação do réu, conforme parágrafo 4º, do art. 267 do CPC. Não tendo apresentado a autarquia nenhum fundamento plausível para a não-aceitação da desistência da autora, e não estando o juízo vinculado ao disposto na Lei 9.469/97, não há impedimento à homologação do pedido. Precedentes. II. Apelação improvida. (AC 00020700420114059999, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::09/06/2011 - Página::579.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. A decisão não incorreu nas omissões apontadas, pois o STJ vem entendendo que ao recusar o pedido de desistência, o réu deve apresentar recusa fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação de discordância. IV. Ademais tem o autor o direito de não mais seguir com a ação, sem desistir do seu direito material, não podendo o réu exigir para a sua concordância a renúncia ao direito em que se funda a ação. V. Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 20088001000509601, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: 29/07/2010)" No caso dos autos, não se verifica a apresentação, pelas rés, de fundamento relevante que justifique o impedimento à desistência manifestada pela parte autora, tendo a UNIÃO e o FNDE limitado sua concordância à exigência de renúncia ao direito material. Assim, não havendo motivo razoável para obstar a desistência manifestada pela parte autora, deve ser homologado o pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3.DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, mas, sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que o promovente perdeu a condição de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC. No entanto, quanto às custas, isento está o autor, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Fortaleza, (data do sistema).

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