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0082782-95.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082782-95.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252579693, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. JORGE PAULO DA SILVA, qualificado na petição inicial, através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores decorrentes de alegados desfalques e/ou ausência de correta atualização em sua conta individual do PASEP. Aduziu a parte demandante, em síntese, que: (i) é servidor público aposentado e titular de conta individual do PASEP, inscrita sob o nº 1.075.825.662-8; (ii) por ocasião de sua aposentadoria, teria sacado quantia que reputa irrisória de sua conta PASEP, no valor de R$ 307,82; (iii) sustentou que os valores depositados não teriam recebido a correta atualização monetária e remuneração, além de alegar a ocorrência de saques indevidos; (iv) apresentou cálculo particular segundo o qual as diferenças devidas alcançariam o montante de R$ 163.661,77; e (v) requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 169.661,77. Foi deferida a gratuidade da Justiça e a prioridade na tramitação processual, tendo sido inicialmente determinada a suspensão do feito em razão da controvérsia então submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. (ID 88874555) A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de suspensão, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 93687155. Interposto agravo de instrumento, foi determinado o regular prosseguimento do feito até a fase de conclusão para sentença. Houve contestação (ID 114515324), na qual o Banco do Brasil S/A suscitou, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral, impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, alegou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 127276119), impugnando as matérias suscitadas na defesa e reiterando os termos da petição inicial. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, o processo teve regular prosseguimento. Sobreveio decisão de saneamento de ID 160448504, na qual foram apreciadas as questões processuais pendentes, inclusive a prejudicial de prescrição. Naquela oportunidade, este Juízo, à luz do entendimento então adotado acerca do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, considerou como termo inicial do prazo prescricional o momento em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e, por conseguinte, afastou a prescrição. Na mesma decisão, o feito foi declarado saneado, facultando-se às partes a juntada de planilhas e a especificação das provas que pretendiam produzir. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de ID 171240444, tendo sido nomeada a perita Lidia Patriota de Oliveira, ficando o custeio da prova a cargo da parte demandada. Foi novamente determinada a suspensão do processo, conforme decisão de ID 179300676, em razão de controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou petição noticiando o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e suscitando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o saque integral da conta individual da parte autora ocorreu em 27/03/2002, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 21/09/2021. Eis o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, mantenho a gratuidade da Justiça anteriormente deferida, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, em razão da incapacidade financeira da parte autora no pagamento das custas processuais. Verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão prejudicial relativa à prescrição pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Cumpre registrar que, por ocasião da decisão de saneamento de ID 160448504, este Juízo afastou a prejudicial de prescrição, adotando o entendimento então decorrente do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional correspondia ao momento em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques ocorridos na conta individual do PASEP. Com efeito, naquela decisão consignou-se expressamente que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, concluindo-se, a partir dessa premissa, que não havia transcorrido o prazo prescricional e afastando-se a prejudicial de mérito. Ocorre que, posteriormente àquela decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, enfrentou especificamente a controvérsia relativa ao marco inicial da prescrição nas demandas envolvendo falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, consolidando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Cuida-se, portanto, de precedente qualificado superveniente, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil, que modifica a premissa jurídica adotada na decisão de saneamento quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Assim, diante da orientação vinculante posteriormente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reconsideração, especificamente quanto à prejudicial de prescrição, da decisão de ID 160448504, para que a matéria seja novamente examinada à luz da tese firmada no Tema 1.387, permanecendo hígidos os demais capítulos daquela decisão que não sejam incompatíveis com o presente julgamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, aquela Corte Superior, ao julgar o mencionado Tema Repetitivo 1.387, especificamente destinado a definir o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Tem-se, desse modo, que os dois precedentes devem ser compreendidos de forma conjugada: o Tema 1.150 estabelece o prazo prescricional decenal, enquanto o Tema 1.387, posteriormente julgado e especificamente voltado à definição do dies a quo, estabelece como marco inicial o saque integral do principal. Pois bem. Conforme consta dos autos, notadamente do extrato referente à conta individual PASEP nº 1.075.825.662-8, de titularidade da parte demandante JORGE PAULO DA SILVA, consta lançamento realizado em 27/03/2002, denominado “PGTO RESERVA REMUNERADA”, referente ao saque do saldo no valor de R$ 307,82, operação após a qual a conta ficou com saldo de R$ 0,00. A circunstância, inclusive, foi expressamente apontada pela parte ré em sua contestação, ao afirmar que, na data de 27/03/2002, houve o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP no valor de R$ 307,82. Logo, na espécie, é o caso de aplicação da tese firmada no supracitado Tema 1.387 do STJ, uma vez que o prazo decenal teve início em 27/03/2002, tendo seu termo final ocorrido em 27/03/2012. Contudo, a presente demanda judicial foi distribuída apenas na data de 21 de setembro de 2021, ou seja, após o esgotamento do prazo prescricional em pauta. Não prevalece, portanto, diante da tese vinculante supervenientemente firmada, a premissa anteriormente adotada no saneador de que seria necessário investigar o momento em que a parte autora efetivamente tomou conhecimento dos alegados desfalques. Com efeito, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, a discussão acerca de eventual ciência subjetiva posterior das irregularidades não tem o condão de postergar o dies a quo da prescrição. Da mesma forma, embora tenha sido anteriormente deferida a produção de prova pericial, sua realização mostra-se atualmente desnecessária. Isso porque a perícia destinava-se essencialmente à apuração da movimentação da conta, da correção dos valores e da existência e extensão dos alegados desfalques, questões que somente teriam relevância para o exame do mérito propriamente dito caso superada a prejudicial de prescrição. Sendo possível solucionar a prejudicial de mérito com fundamento na prova documental já constante dos autos e no precedente vinculante superveniente, a produção da prova pericial revela-se inútil para o deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a determinação de sua realização. Bem por isso, não restam dúvidas de que, no caso em apreço, restou satisfatoriamente configurada a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos; o que, diga-se de passagem, impõe a extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, RECONSIDERO, especificamente quanto à prejudicial de prescrição, a decisão de saneamento de ID 160448504, diante da superveniência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, permanecendo hígidos os demais capítulos daquela decisão que não sejam incompatíveis com o presente julgamento. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a determinação de realização da prova pericial e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por JORGE PAULO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios em favor do(a) causídico(a) da parte DEMANDADA, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado deste provimento, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe e considerando que a parte DEMANDANTE, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, não há custas e taxa judiciária a serem recolhidas. CUMPRA-SE. Recife, 27 de agosto de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082782-95.2021.8.17.2001

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