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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082774-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0082774-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): VALDECIR GASPARETTO JOÃO RODRIGO DE OLIVEIRA MAGNANI Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, INC. III, DO CPC E ART. 182, INC. XIX, DO RITJ/PR. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 75.1, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0000204-49.2026.8.16.0119, que indeferiu o pedido do réu para devolução do trator objeto de garantia. Deferido o processamento do recurso (mov. 11.1/TJPR), sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Em consulta à movimentação processual dos autos de origem (mov. 88.1), constatou-se a prolação de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial. Destarte, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, cita-se entendimento do STJ em caso análogo: "AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 734992/ES, da 3ª T. do STJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, in DJe de 24/11/2009) II – Do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o mesmo restou prejudicado. III - Intimem-se. IV - Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator