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TJSP · 22ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 0082770‑07.2017.8.26.0050 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor: Justiça Pública Réu: Suellen Stephani da Silva Vieira O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Érica Aparecida Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SUELLEN STEPHANI DA SILVA VIEIRA, Brasileira, Casada, Auxiliar Administrativa, RG 46926209, CPF 343.560.138‑83, pai Claudio Gomes Vieira, mãe Rosangela Amalia da Silva Vieira, Nascido/Nascida 22/10/1985, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: Tel.: (11) 95470‑3191, com endereço à Rua Perola Branca, 69, Vila Carmela II, CEP 07178-470, Guarulhos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 304, 69 "caput" c/c Art. 297 "caput" e Art. 171 "caput", 69 "caput", 71 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0082770‑07.2017.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Consta dos autos do incluso inquérito policial que, em dezembro de 2016, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, SUELLEN STEPHANI DA SILVA VIEIRA, qual. à fl. 141, fez uso de documento público falsificado. Consta, ainda, dos autos do incluso inquérito policial que, entre os dias 31 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, SUELLEN STEPHANI DA SILVA VIEIRA, qual. à fl. 41, obteve, para si ou para outrem, em quatro oportunidades, vantagem ilícita consistente em valor total de R$ 16.385,26 (dezesseis mil trezentos e oitenta e Cinco reais e vinte e seis centavos), em prejuízo da pessoa jurídica V. S. d A., representado por R. M. P. B. . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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