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Processo 0082767-87.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N° 0082767-87.2025.8.17.2001 AUTOR: LUCAS BARROS CASCARDO SOARES RÉU: ESTADO DO PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO NO CURSO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "A", DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DE PERNAMBUCO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AFASTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O atendimento, na via administrativa, da pretensão veiculada em sede de Mandado de Segurança após a regular notificação da autoridade coatora não enseja a extinção do processo, sem resolução meritória, por suposta perda superveniente do interesse de agir. A reversão voluntária do ato impugnado consubstancia o autêntico reconhecimento jurídico do pedido, atraindo a imperiosa prolação de sentença com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, a "a", do CPC, providência inarredável para conferir estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica à situação do jurisdicionado perante a Administração Pública. 2. O entendimento sufragado por este Colegiado harmoniza-se de forma hígida com a jurisprudência pátria, que firmou a tese de que a correção do ato coator no decorrer da ação mandamental acarreta o julgamento de procedência com resolução meritória, obstando que modificações fáticas posteriores, desprovidas do devido processo legal, retrocedam a esfera de direitos já chancelada jurisdicionalmente. 3. A prova documental pré-constituída colacionada ao writ demonstrou o preenchimento dos requisitos atinentes ao exercício da advocacia, amoldando-se perfeitamente à alínea "A" do subitem 13.3.1 do Edital nº 01/2024 - TJPE. A liquidez e certeza do direito vindicado restaram peremptoriamente ratificadas pelo próprio ente público (Estado de Pernambuco e CEBRASPE) que, mediante reanálise fundamentada, atribuiu ao impetrante a pontuação almejada (2,00 pontos), consolidando sua reclassificação no certame. 4. Impõe-se a manutenção do decisum concessivo da segurança, promovendo-se, unicamente, a readequação da fundamentação jurídica atinente à inexigibilidade das custas processuais em relação ao Estado de Pernambuco. À luz da hermenêutica estrita exigida pelo art. 150, § 6º, da CF, a dispensa do recolhimento não decorre de isenção legal stricto sensu, mas da consolidação, na mesma pessoa jurídica de direito público, das qualidades de credor (ente arrecadador) e devedor (ente sucumbente) da taxa judiciária. Opera-se, in casu, o fenômeno material da confusão patrimonial, nos exatos contornos do art. 381 do Código Civil, subsistindo a integral responsabilidade da banca examinadora (CEBRASPE) pelas custas processuais devidas. 5. Remessa Necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator

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