2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082743-59.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253006143, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Busca e Apreensão que tem como Autor o SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA. Em 08.10.2025, o demandado se habilitou aos autos. Em 11.11.2025, Despacho intimando o autor ao recolhimento das custas e taxas judiciárias. Em 11.12.2025, A parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas. Em 17.12.2025, Despacho intimando o autor a regularizar sua representação processual. Em 30.12.2025, o Autor juntou procuração atualizada, atos constitutivos e substabelecimento vencido. Em 03.02.2026, Despacho intimando o Autor a regularizar sua representação processual, com substabelecimento válido. Em 10.02.2026, O autor juntou procuração e substabelecimento atualizado. Em 18.02.2026, Decisão de deferimento da liminar - ID 230630769. Em 11.03.2026, certidão de não localização do veículo e ausência de citação. Em 23.03.2026, intimação do autor para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, id 233084822. Em 30.04.2026, certidão de transcurso de prazo sem manifestação do autor. Em 14.07.2026, Despacho determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por abandono da causa. Em 24.08.2026, A parte autora, na petição de Id. 252130626, requereu a desistência do feito. Em 31.08.2026, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC). DISPOSITIVO Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (art. 200, CPC) em face de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito(art. 485, VIII, CPC). Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, à míngua de citação. Revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa." RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082743-59.2025.8.17.2001