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TRT22 · Divisão de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082740-07.2025.5.22.0000 REQUERENTE: SILVINO FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8271fd2 proferido nos autos. PROCESSO: 0082740-07.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SILVINO FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ISMAEL REIS GUIMARAES, OAB: 2321 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR, OAB: 0006070 MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA, OAB: 7802 DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 1e59a8b), requerendo pagamento preferencial por motivo de idade e retenção de honorários contratuais. Quanto ao pedido de pagamento preferencial, verifica-se que a planilha de atualização de cálculos de Id. d4a658e já contempla o exequente na ordem preferencial de pagamento, não restando mais o que providenciar nesse sentido. No que se refere ao pedido de retenção dos honorários advocatícios, destaca-se a necessidade do cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id.1484955). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Ids. b48019f e fcd66a0 À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - S.F.D.O.
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