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0082733-74.2001.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0082733-74.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VARIG LOGISTICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal distribuídos originariamente por dependência perante este Juízo da Fazenda Pública em 12/09/2001 (ID 216182167, p. 2), figurando como embargante VARIG LOGÍSTICA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, e como embargado o ESTADO DA BAHIA (ID 216182167, p. 2). Em razão do processo de modernização e transição de sistemas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi expedido o Termo de Virtualização e Migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 210628788, p. 2; ID 210628789, p. 2). Contudo, apenas a capa do feito e termos genéricos de migração foram encartados ao sistema eletrônico, inexistindo a digitalização integral das peças do processo físico originário (ID 216182167, p. 2). Constatou-se nos assentamentos cartorários certidão histórica informando que os autos físicos do feito principal e do apenso encontravam-se sob carga com a Procuradoria da Fazenda Estadual desde 01/10/2001 (ID 216182168, p. 2). Determinada a verificação da devolução dos autos (ID 483644298, p. 1), a Secretaria da Vara certificou que até 28/05/2025 não havia ocorrido a restituição do caderno processual físico pelo ente público (ID 502684233, p. 1). Intimado expressamente para manifestação e devolução dos autos físicos (ID 574721072, p. 1), o Estado da Bahia compareceu aos autos aduzindo que, após buscas e diligências internas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os autos físicos não foram localizados em suas dependências (ID 577437424, p. 2). Ressaltou, ainda, que o Processo Administrativo Fiscal referente ao crédito tributário em debate encontra-se formalmente arquivado perante a Secretaria da Fazenda Estadual (ID 577437424, p. 3; ID 577437425, p. 2). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade do processo judicial pressupõe a coexistência de requisitos de formação regular da relação processual e das condições da ação, notadamente o interesse processual, exigido expressamente pelo diploma processual civil (art. 17 do CPC). Na espécie vertente, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento da marcha processual no presente ambiente eletrônico decorrente de dois óbices convergentes: a ausência material dos autos físicos para conferência e digitalização das peças essenciais e a ausência do interesse de agir em reconstituir autos. Com efeito, durante o procedimento de migração do acervo físico para o Processo Judicial Eletrônico, não foram digitalizadas as peças constitutivas dos embargos nem os atos processuais praticados na vigência do meio físico (ID 216182167, p. 2). Instado a apresentar o caderno processual, o ente fazendário reconheceu a não localização dos autos físicos em suas repartições (ID 577437424, p. 2), o que inviabiliza a recomposição direta das peças nos próprios autos do feito principal. Ademais, sobreleva registrar elemento fático e jurídico decisivo trazido pelo próprio Estado da Bahia, consubstanciado na informação formal de que o PAF 000068.8635/20-2, referente ao crédito tributário em questão, encontra-se arquivado na Secretaria da Fazenda (ID 577437424, p. 3; ID 577437425, p. 2). Tal constatação demonstra eventual falta de interesse, na modalidade necessidade, de prosseguir com o feito executivo e, por conseguinte, com os presentes embargos. A atuação da jurisdição reclama utilidade e necessidade concretas para a resolução da lide, as quais restam descaracterizadas quando o procedimento administrativo fiscal que ampara o título executivo se encontra arquivado, revelando a desnecessidade de mobilização da máquina judiciária. Configura-se, portanto, hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito com arrimo no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos válidos para o desenvolvimento da demanda eletrônica e a falta superveniente de interesse processual. Por derradeiro, pontua-se que, caso as partes tenham efetivo e justificado interesse na recomposição dos atos processuais outrora praticados, poderão ingressar com processo próprio de restauração de autos, na forma dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, via adequada e autônoma vocacionada à instrução probatória para reconstituição documental de processos desaparecidos ou extraviados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como, a EXECUÇÃO FISCAL N° 0045675-37.2001.8.05.0001, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da não localização dos autos físicos para digitalização das peças processuais e da demonstração de eventual falta de interesse decorrente do arquivamento do PAF 000068.8635/20-2. Ressalva-se que, havendo efetivo interesse das partes na recomposição dos atos processuais, deverão se valer da via própria por meio de ação autônoma de restauração de autos (arts. 712 e seguintes do CPC). Sem custas remanescentes, ante as peculiaridades que envolveram o extravio do caderno físico e o procedimento de virtualização. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se a respectiva baixa no sistema. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

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