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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082689-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253591681, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Alega ser a responsável pelo imóvel vinculado à unidade consumidora de energia elétrica objeto do contrato nº 7014669420, cuja titularidade, até o presente momento, permanece registrada em nome de seu antigo inquilino, José Joaquim de Souza, conforme contrato de locação juntado aos IDs 253563813 e 253563814, tendo este abandonado o imóvel no ano de 2026. informa que, embora a unidade consumidora ainda esteja formalmente cadastrada em nome do antigo locatário, é a autora quem efetivamente responde pelo imóvel, administra a unidade, promove as reclamações perante a concessionária e suporta diretamente as consequências decorrentes das cobranças e das irregularidades ora discutidas, pois o referido imóvel é destinado à locação, constituindo fonte de renda para a autora, e encontra-se, atualmente, sem fornecimento de energia elétrica. Aduz que, na primeira metade de 2026 a autora foi surpreendida com a emissão de fatura de energia elétrica em valor excessivo e incompatível com a realidade de consumo do imóvel, no montante de R$ 14.193,53, com vencimento em 02 de junho de 2026, conforme fatura juntada ao ID 253563812, no período em que a unidade encontrava-se desocupada e sem utilização regular de energia elétrica, circunstância incompatível com o elevado consumo apontado pela concessionária. A justificativa dada pela ré sobre o referido valor foi de que seria decorrente se suposto furto de energia realizado pelo inquilino e que, na ocasião, teriam sido entregue alguns documentos à autora. A autora alega que se dirigiu a uma das unidades de atendimento da ré, ocasião em que buscou solucionar administrativamente a situação e requereu, inclusive, a alteração da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, a fim de que o cadastro passasse a refletir a realidade atual do imóvel. No entanto, foi informada por representantes da concessionária de que o procedimento somente poderia ser realizado mediante o pagamento da dívida atribuída ao antigo inquilino, condicionando-se, portanto, a regularização cadastral da unidade à quitação de débito vinculado ao anterior titular. Relata que, em 25/08/2026, a ré suspendeu o fornecimento de energia do imóvel em questão com base na fatura/multa acima mencionada, estando assim a residência sem fornecimento regular de energia elétrica. Requer (1) a concessão da gratuidade da justiça; (2) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a alteração da titularidade da unidade consumidora vinculada ao contrato nº 7014669420 para o nome da autora, sem exigir pagamento, assunção ou transferência de débitos pertencentes ao antigo titular, bem como seja determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 24 horas da intimação ou em outro prazo fixado judicialmente, independentemente da quitação dos débitos atribuídos ao Sr. José Joaquim de Souza, sob pena de multa diária; (3) no mérito, (3.1) seja a tutela de urgência integralmente confirmada em sentença; (3.2) seja declarada a inexigibilidade/inoponibilidade, em relação à autora, dos débitos de titularidade de José Joaquim de Souza, reconhecendo-se expressamente que tais valores não podem impedir contratação, alteração de titularidade, religação ou manutenção do fornecimento; (3.3) seja a ré condenada definitivamente à obrigação de promover a regularização do sistema de medição e manter o fornecimento regular da unidade consumidora; (3.4) que se julgue procedente a presente demanda, condenando a demandada a indenizar a autora por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (3.5) a inversão do ônus da prova; (4) A condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários em 20% do valor da condenação. É o relatório. Decido. i. Da gratuidade da justiça. Diante da documentação apresentada aos IDs 253563810, 253563813 e 253563814, concedo a gratuidade da justiça em favor da autora. ii. Da tutela de urgência. Para que uma tutela de urgência seja concedida, requer o artigo 300 do Código de Processo Civil que existam nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora traz a informação de que, na data de 25/08/2026, a ré suspendeu o fornecimento de energia do imóvel em questão com base na fatura/multa de energia elétrica em valor excessivo e incompatível com a realidade de consumo do imóvel, no montante de R$ 14.193,53, com vencimento em 02 de junho de 2026, (ID 253563812), no período em que a unidade encontrava-se desocupada e sem utilização regular de energia elétrica, circunstância incompatível com o elevado consumo apontado pela concessionária. A referida unidade consumidora de energia elétrica permanece registrada em nome de seu antigo inquilino, José Joaquim de Souza, conforme contrato de locação juntado aos IDs 253563813 e 253563814, tendo este abandonado o imóvel no ano de 2026. A justificativa dada pela ré sobre o referido valor foi de que seria decorrente se suposto furto de energia realizado pelo inquilino, e que na ocasião teriam sido entregue alguns documentos à autora. No entanto, não é possível à concessionária de serviços públicos impor unilateralmente débito pelo critério de estimativa de cargas após a constatação de suspeita de fraude, muito menos suspender sem nenhuma convicção o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cujos argumentos vão de encontro ao teor da Súmula 13 deste Egrégio TJPE e reiteradas jurisprudências do STJ, uma vez que o entendimento desta Corte, estampado na Súmula 13, apenas é afastado nas hipóteses de derivação clandestina e não naquelas em que se discute a ocorrência de fraude no medidor de energia. O STJ pacificou o entendimento de que o corte administrativo é legal se o débito referente à recuperação de consumo por fraude foi apurado com a observância do contraditório e da ampla defesa, o que não foi o caso concreto. Sendo assim, configurada está a probabilidade do direito. O perigo de dano está presente na ameaça concreta de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, caso não seja pago. O §1º do art. 373 do CPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, verifico tratar-se de relação de consumo, e, assim, inverto, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, o ônus da prova para que a parte ré apresente os meios de prova adequados a comprovar a suposta irregularidade consistente em desvio de energia elétrica, bem como o TOI n° 004404875545, de 20/08/2025. ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré promova a alteração da titularidade da unidade consumidora vinculada ao contrato nº 7014669420 para o nome da autora, sem exigir pagamento, assunção ou transferência de débitos pertencentes ao antigo titular, bem como seja determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 24 horas da intimação, independentemente da quitação dos débitos atribuídos ao Sr. José Joaquim de Souza, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como inverto o ônus da prova para determinar à parte ré que apresente eventuais termos de ocorrência e inspeção que tenham fundamentado a cobrança questionada, bem como o respectivo memorial de cálculo, além de outros documentos técnicos pertinentes à apuração do suposto débito, para o que fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Intime-se a ré com urgência, pessoalmente, via oficial de justiça (STJ - Tema 1296), para que cumpram a presente decisão. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082689-59.2026.8.17.2001