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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (MECO) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0082679-23.2025.8.16.0014 Processo: 0082679-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$24.156,13 Exequente(s): Thiago Leandro Moreno Executado(s): ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A I. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. II. Defiro a busca de veículos em nome do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. ii.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. ii.2. Com as respostas, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução com relação ao(s) bem(ns) encontrado(s). ii.3. Em caso de inércia ou expresso desinteresse do exequente na penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição sobre o(s) bem(ns). Diligências necessárias. Intimem-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
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