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0082675-37.2019.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    ANDRE LUIS MENDES ajuizou ação em face de SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO, na qual narra que, em 16/06/2018, o réu, irmão de sua ex-namorada, compareceu ao seu estabelecimento comercial acompanhado de outras três pessoas, convidando-o para uma conversa reservada. Relata que, acreditando tratar-se apenas de uma conversa com o ex-cunhado, conduziu o grupo até seu escritório, onde teria sido surpreendido pelos acompanhantes, que portavam armas de fogo. Afirma que, no local, o réu passou a agredi-lo fisicamente com socos, pontapés e coronhadas, além de proferir ameaças de morte e ofensas, enquanto os demais mantinham as armas apontadas em sua direção, impedindo qualquer reação. Sustenta, ainda, que um dos acompanhantes o esganou, causando-lhe perda momentânea de consciência. Alega que as agressões lhe ocasionaram diversas escoriações e fratura na costela, conforme documentos médicos e fotografias juntados aos autos. Aduz, por fim, que os fatos foram registrados perante a 52ª Delegacia de Polícia, com instauração de inquérito policial. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, bem como a expedição de ofício à Prefeitura de Nova Iguaçu para fornecimento de imagens de câmeras de segurança e o acautelamento de mídia para instrução do feito. O réu foi pessoalmente citado, consoante Aviso de Recebimento de fls. 72/73, e deixou de oferecer resposta, conforme certidão de fls. 78, o que ensejou a decretação de sua revelia por decisão de fl. 80. Foi apresentada contestação intempestiva (fls. 115/124), na qual se arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, bem como a ausência de procuração regular do autor, suscitando-se, ainda, no mérito, a prescrição da pretensão indenizatória e a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do nexo causal e da extensão dos danos alegados. Decisão de fls. 160/161, constatando que o Aviso de Recebimento de fls. 72/73 fora efetivamente assinado pelo próprio réu, razão pela qual determinou o desentranhamento da contestação de fls. 115/124, por intempestividade. Contra essa decisão interpôs o réu o agravo de instrumento, ao qual foi negado conhecimento. Na mesma decisão de fls. 160/161, foi fixado o ponto controvertido e deferido a produção de prova documental suplementar, de depoimento pessoal do réu e de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução e julgamento. Instado a esclarecer sobre eventual ação penal correlata, informou o autor, à fls. 173, a existência de ação penal decorrente dos mesmos fatos. Audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 201/202), na qual não compareceram o réu, tampouco qualquer de seus advogados, nem a única testemunha arrolada pelo autor, desistindo da oitiva desta. Diante da injustificada ausência da parte ré ao ato processual obrigatório, foi-lhe aplicada a pena de confesso. Sobrevieram incidentes administrativos relativos à sucessão de procuradores, inclusive quanto à autenticidade do mandato (fls. 230/259), tendo o autor confirmado sua representação às fls. 644/647. Em seguida, os autos foram remetidos ao Grupo de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Preclusa a decisão de saneamento e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. O réu é revel, incidindo, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, não afastada pelas hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. Soma-se a isso a pena de confissão aplicada em audiência de instrução, diante da injustificada ausência do réu ao depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Os fatos narrados na inicial encontram respaldo nas fotografias de fls. 14/17, que evidenciam lesões e escoriações no rosto e pescoço do autor, bem como na informação de fls. 173 acerca da existência de ação penal decorrente dos mesmos fatos. Assim, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção decorrente da revelia e da confissão ficta, tenho por comprovada a ocorrência das agressões narradas na inicial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a conduta ilícita que causa dano, ainda que exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar. No caso, a agressão física praticada pelo réu, mediante a utilização de terceiros armados, acompanhada de ameaças de morte e ofensas, configura grave violação à integridade física e psíquica, à honra e à dignidade do autor, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O conjunto probatório, somada à revelia, revelam a prática de atos premeditados e a impossibilidade de o autor reagir, pela multiplicidade de golpes e agentes, que agiram em conluio com o réu. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, diante da própria gravidade da agressão, sendo desnecessária prova específica do abalo. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor, considerando a gravidade da conduta, a utilização de arma de fogo por terceiros, a pluralidade de agressores, as ameaças de morte e as lesões demonstradas nos autos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos ação da proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIS MENDES em face de SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CC). Os juros e correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento integral das custas, das taxas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, oriundo da sua condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, o que deve ser objeto de liquidação de sentença, pela necessidade de cálculo dos danos materiais. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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