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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082650-62.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253645388 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial e de revisão de faturas cumulada com obrigação de fazer e exibição de documentos, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ingressa por G DA SILVA PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA. em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO — NEOENERGIA PERNAMBUCO, requerendo a revisão de faturamentos de energia elétrica e a suspensão de cobranças que a autora considera abusivas e tecnicamente equivocadas. A parte autora, empresa do ramo industrial situada em Araripina, Pernambuco, relata ser consumidora de média tensão e integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica por possuir geração distribuída fotovoltaica. Alega que a concessionária ré vem efetuando cobranças irregulares que totalizam o montante nominal de R$ 70.128,28, atualizados para R$ 72.323,52. Entre as irregularidades apontadas, destaca-se a imposição de um ciclo de leitura de 40 dias, em violação à norma regulatória que exige faturamento correspondente ao mês civil para consumidores do Grupo A, além da ocorrência de duplo faturamento para o mesmo ciclo de consumo e a existência de datas de vencimento contraditórias em um mesmo documento fiscal. Em sede de liminar, a parte autora requer: 1- a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das três faturas controvertidas; 2- que a Ré SE ABSTENHA DE SUSPENDER ou de qualquer modo interromper, reduzir ou limitar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, 3- caso a suspensão do fornecimento JÁ TENHA SIDO EFETIVADA quando da apreciação ou do cumprimento da decisão, que a Ré seja compelida a RELIGAR IMEDIATAMENTE o fornecimento, 4- que a Ré SE ABSTENHA de promover negativação, protesto, inscrição em cadastros de restrição ao crédito, 5- caso já exista restrição creditícia decorrente desses débitos, que se determine sua IMEDIATA SUSPENSÃO OU BAIXA; 6- que a Ré SE ABSTENHA DE INCLUIR os valores controvertidos, ou qualquer parcela deles, em faturas vincendas, 7- que a Ré SE ABSTENHA DE PROMOVER O ENCERRAMENTO DO CONTRATO de fornecimento, 8- que a Ré seja compelida a EMITIR AS FATURAS VINCENDAS, 9- que a Ré SE ABSTENHA de tratar as faturas impugnadas como objeto de parcelamento. Juntou, em id 153576018, guia de comprovante de custas pagas. É o relatório. PASSO a decidir. Inicialmente, entendo que, quanto à questão relativa à competência, firmo que é cabível ser perante esse juízo da Comarca do Recife, em razão do foro do domicílio do réu. Incide, portanto, a regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, segundo a qual é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita. Também se mostra pertinente, conforme a configuração concreta da relação entre a obrigação discutida e a unidade da operadora existente nesta Capital, a regra do art. 53, III, “b”, do mesmo diploma legal. Logo, há vínculo concreto entre a demanda e a Comarca do Recife, pela localização do endereço da parte requerida. Logo, rejeito eventual alegação de incompetência fundada exclusivamente no domicílio dos autores. Superada a questão da competência, passo à apreciação do pedido de tutela provisória. O §1º do art. 373 do NCPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, verifico tratar-se de relação de consumo, e, assim, inverto, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, o ônus da prova para que a parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela, não significando que a parte requerente não deva apresentar prova dos fatos narrados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados para a análise da medida de urgência. Ora, a Lei nº 14.300/2022, que disciplina o Legal da Geração Distribuída, estabelece as regras de transição e os direitos de compensação para quem gera a própria energia. Complementarmente, aplica-se a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a qual consolida os direitos e deveres dos consumidores, destacando-se o artigo 261, sobre a leitura em mês civil, e o artigo 304, que define a metodologia de cálculo para energias reativas. Subsidiariamente, a relação é regida pela Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos, e pela Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade e a assimetria informacional entre as partes. Logo, no que tange à qualificação da parte como integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, cumpre esclarecer que tal condição advém da figura do prosumidor, indivíduo ou empresa que simultaneamente produz e consome sua própria energia. Este sistema é operacionalizado por meio da Geração Distribuída, em que a unidade consumidora utiliza painéis fotovoltaicos para gerar energia. O excedente produzido é injetado na rede da concessionária, gerando créditos de energia mensurados em quilowatts-hora, que devem ser utilizados para abater o consumo da própria fatura ou de meses subsequentes. O cerne do litígio reside na distinção entre energia ativa e energia reativa. Enquanto a energia ativa realiza o trabalho efetivo, a energia reativa é necessária para a criação de campos magnéticos em motores, mas o seu excesso gera cobranças adicionais. A regulamentação vigente determina que o cálculo de multas por excedente reativo deve incidir sobre a energia ativa medida no ponto de conexão. Todavia, a prática impugnada consiste na aplicação do cálculo sobre a energia ativa faturada, ou seja, o valor líquido após a compensação solar. Tal método reduz artificialmente a base de cálculo e majora indevidamente o encargo, subvertendo a lógica da lei e prejudicando a viabilidade do investimento em energia limpa. Verifico que a parte autora de maneira preliminar apresentou planilha nos autos onde entende que há cálculos excedentes reativos, o que gera uma cobrança indevida, razão pela qual ingressou com a presente ação a fim de se revisar o cálculo das três faturas controvertidas: : 420051623 no valor de R$ 22.503,84 (vencimento em 23/07/26), relativo a junho/2026; 424175211 no valor de R$ 24.865,40 relativo a julho/2026 (vencimento em 21/08/26) e 420051807 no valor de 22.759,04, referente a maio/2026 (vencimento em 24/07/26) onde é flagrante a concentração extraordinária das datas de vencimento. Além disso, a reversibilidade da medida é garantida, uma vez que a dívida permanece registrada e poderá ser objeto de cobrança futura caso a presente ação seja julgada improcedente. Assim, verifico a probabilidade do direito. Nesse contexto, afigura-se pertinente o acolhimento do pleito antecipatório, à luz do artigo 300 do NCPC, uma vez que há, ainda, o perigo de dano caso a medida ora requerida venha a ser deferida apenas ao final do processo, qual seja, a privação de um serviço público essencial causado pelo corte de energia para uma pessoa jurídica que oferece emprego para várias pessoas. Transcrevo, a propósito, o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO LIMINAR QUE OBSTACULOU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. A ENERGIA É UM SERVIÇO PÚBLICO INDISPENSÁVEL, SUBORDINADO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE SUA PRESTAÇÃO, PELO QUE SE TORNA IMPOSSÍVEL A SUA INTERRUPÇÃO. O CORTE NO FORNECIMENTO POR MERA SUSPEITA DE FRAUDE DECORRENTE DE INSPEÇÃO EFETIVADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA, QUANDO EXISTE DISCUSSÃO INSTALADA EM JUIZO SOBRE A SUA LISURA, SE CONFIGURA EM ATO ABUSIVO TENDENTE A COMPELIR O USUÁRIO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE TARIFA. ILEGALIDADE - AFRONTA AO ART. 42 DO CDC. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.” (TJPE – AI 139513-9 – 3ª Câmara Cível – Rel. Sílvio de Arruda Beltrão– J. 5/10/2006). Por essa razão, defiro em parte a tutela antecipada requerida, inautida altera pars, para determinar que a empresa ré, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO: I – suspenda, no prazo de 72 horas, a exigibilidade das faturas controvertidas de número: 420051623 no valor de R$ 22.503,84 (vencimento em 23/07/26), relativo a junho/2026; 424175211 no valor de R$ 24.865,40 relativo a julho/2026 (vencimento em 21/08/26) e 420051807 no valor de 22.759,04, referente a maio/2026 (vencimento em 24/07/26) bem como de todos os encargos moratórios sobre elas incidentes, bem como se abstenha de encerrar o contrato até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00; II - Que a ré, em razão das faturas controvertidas de número: 420051623; 424175211 e 420051807, no prazo de 72 horas, se abstenha de incluir valores controvertidos, suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da empresa autora na unidade consumidora nº 3.450.426.014-03, instalação nº 5301757, código de cliente nº 7052955453, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00; III - Caso a suspensão já tenha sido efetivada, determino que a ré proceda à religação imediata do sistema no prazo máximo de 72 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena da multa supracitada; IV - Que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito (como por exemplo o Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa) ou proceda à sua baixa imediata, no prazo de 05 dias, caso já o tenha feito, exclusivamente quanto aos débitos ora discutidos; V - Determino que a ré exiba nos autos, no prazo de 15 dias, o contrato de consumo firmado entre ambas as partes, a memória de massa integral do medidor n.º 3230078610 e a memória de cálculo detalhada das faturas impugnadas, com indicação expressa da grandeza de energia ativa utilizada como base (medida ou faturada) e do fator de potência apurado em cada intervalo horário. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC) , bem como intime-se sobre a decisão ora exarada. Com a juntada da contestação, ficará desde já a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica, oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre eventuais questões preliminares e documentos acostados pela defesa (art. 350 e art. 351, do CPC). Intimem-se com urgência, inclusive no regime de plantão. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Ana Paula Lira Melo. Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082650-62.2026.8.17.2001