Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0082630-97.2015.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA ODETE LOPES DE LIMA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: MARIA ODETE LOPES DE LIMA (PAPA005723A) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DESPACHO DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ODETE LOPES DE LIMA em face do Município de Belém, versando sobre a supressão de Gratificação de Dedicação Exclusiva. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança. Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível, a qual foi provida por decisão monocrática da Relatora, reformando-se a sentença e denegando-se a segurança, com base na inconstitucionalidade, declarada com efeito ex nunc, da Lei Municipal nº 8.953/2012 (decisão monocrática id=137958149, de 02/12/2024). Os autos foram baixados definitivamente ao juízo de origem em 27/02/2025. FUNDAMENTAÇÃO Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas por ato ordinatório do retorno ao primeiro grau. A certidão id 158484906 atesta que a parte impetrante estava devidamente habilitada no sistema do PJE de segundo grau e foi regularmente intimada das decisões de ids 137958145 e 137958149, conforme comprovantes lançados nos autos pelo próprio tribunal de origem das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Intimada por determinação constante do despacho id 175380168 para que tomasse ciência da certidão id 158484906 e requeresse o que entendesse de direito no prazo de 5 (cinco) dias, a parte impetrante quedou-se silente, não havendo nenhuma manifestação ou novo requerimento nos autos após o decurso do prazo. Não havendo novos requerimentos a apreciar e estando o processo em condições de encerramento, impõe-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, observadas as cautelas de estilo, determino o arquivamento dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém