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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0082613-10.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A): FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481) EXECUTADO: CAR MAX CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): ADNAN ISSAM MOURAD (OAB SP340662) EXECUTADO: FABIO ROBERTO FEOLA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DAMASCENO (OAB SP179793) EXECUTADO: HILDA ROSANGELA CALONI FEOLA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) EXECUTADO: RUBENS MARTINELLI LAPINI ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) EXECUTADO: IDILAINE CALONI ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) EXECUTADO: CASSIANO RICARDO GARCIA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) EXECUTADO: FERNANDA CALONI GARCIA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DAMASCENO (OAB SP179793) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível evento 33: A pretensão de desbloqueio deduzida pelo executado comporta acolhimento integral. Com efeito, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e remuneratória encontra assento expresso no ordenamento processual civil, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Nesse contexto, o benefício de auxílio-alimentação ou vale-refeição consubstancia verba de inequívoco caráter alimentar e assistencial, destinada de modo específico e exclusivo a assegurar as necessidades nutricionais básicas diárias do trabalhador durante o vínculo de emprego. Na hipótese vertente, os documentos apresentados (Evento 302) comprovam que a quantia bloqueada de R$ 1.855,86 recaiu diretamente em conta/cartão de multibenefícios gerido pela Pluxee IP S.A. (Evento 292), fornecido pelo empregador Gemalto do Brasil Cartões (Evento 302) sob a rubrica expressa de "Refeição" / "Alimentação". Verifica-se, portanto, a afetação específica e a destinação alimentar dos valores, tratando-se de saldo de benefício refeição fornecido pela empregadora, o qual não possui natureza de reserva de investimento ou numerário de livre aplicação financeira. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORA SOBRE REEMBOLSO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de valores constritos na conta bancária da coexecutada. Primeiro, mantenho a impenhorabilidade sobre o auxilio-alimentação da coexecutada. Constrição que se deu diretamente sobre o auxilio alimentação percebido pela executada conforme verificado no contracheque da agravada. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Apesar de a impenhorabilidade de vencimentos não ser absoluta, a constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência do executado e sua dignidade. Natureza do crédito que não é alimentar. E segundo, defiro a penhora do saldo de reembolso de plano de saúde. O ressarcimento de despesas médicas pelo plano de saúde não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade desses valores. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028463-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) Ademais, não incidem na espécie as exceções previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução em tela não visa ao adimplemento de prestação alimentícia, tampouco a quantia bloqueada de R$ 1.855,86 (Evento 292) excede o teto legal de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Ainda que a jurisprudência admita, em circunstâncias excepcionais, a relativização da impenhorabilidade sobre rendimentos para dívidas comuns, tal flexibilização pressupõe a existência de ganhos expressivos e a demonstração cabal de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso dos autos, a constrição de saldo destinado à aquisição diária de alimentos atinge o próprio núcleo do mínimo existencial do executado, afigurando-se incabível a pretendida mitigação ou a penhora subsidiária de 30% postulada pela credora. Assim, demonstrada a natureza alimentar e a impenhorabilidade absoluta da verba constrita na conta da Pluxee IP S.A., impõe-se a desconstituição do bloqueio e a pronta liberação da quantia em favor do executado, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado Cassiano Ricardo Garcia (Evento 302), para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 1.855,86 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) constrita junto à Pluxee IP S.A. (Evento 292), com fundamento no artigo 833, inciso IV, e artigo 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil ; b) DETERMINO O DESBLOQUEIO E A IMEDIATA LIBERAÇÃO da referida quantia de R$ 1.855,86 em favor do executado Cassiano Ricardo Garcia, providenciando a Serventia o necessário via sistema eletrônico SISBAJUD ou mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme o estágio da transferência; c) INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0082613-10.2019.8.26.0100/SP Assunto: Rescisão / Resolução EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A): FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481) EXECUTADO: CAR MAX CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): ADNAN ISSAM MOURAD (OAB SP340662) EXECUTADO: FABIO ROBERTO FEOLA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DAMASCENO (OAB SP179793) EXECUTADO: HILDA ROSANGELA CALONI FEOLA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) EXECUTADO: RUBENS MARTINELLI LAPINI ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) EXECUTADO: IDILAINE CALONI ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) EXECUTADO: CASSIANO RICARDO GARCIA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) EXECUTADO: FERNANDA CALONI GARCIA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRÉ BARROS DE MORAES (OAB SP295951) ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DAMASCENO (OAB SP179793) ATO ORDINATÓRIO Evento 321: Ciência às partes. Local: São Paulo
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