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TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082564-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252419320, conforme segue transcrito abaixo: "No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal." RECIFE, 8 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082564-62.2024.8.17.2001
TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082564-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252419320, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (COBRANÇA) ajuizada por INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA. inicialmente em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e MED CLINIC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., objetivando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), a título de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento de faturas de prestação de serviços médicos hospitalares e oncológicos . Em sua petição inicial (Id. 177514299, fls. 2-6 do PDF) , instruída com documentos (Id. 177514306 a 177514313, fls. 7-80 do PDF) , a parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a operadora ré contrato de prestação de serviços médicos em 30/09/2022 para fornecer tratamentos radioterápicos aos beneficiários da demandada . Sustentou ter cumprido integralmente os procedimentos em favor de cinco pacientes segurados entre os meses de abril e julho de 2024, emitindo as respectivas contas médicas que perfazem o montante originário de R$ 60.000,00 . Asseverou que não houve a quitação dos valores devidos, razão pela qual requereu a procedência da demanda para condenar a demandada ao pagamento do montante principal acrescido dos encargos contratuais . Custas iniciais devidamente recolhidas (Id. 180489736 e 180489737, fls. 81-83 do PDF) . Despacho inaugural determinando a citação das rés (Id. 180875654, fl. 84 do PDF). Recolhidas as custas postais (Id. 182372712 e 182372713, fls. 86-88 do PDF), a ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. foi regularmente citada via postal em 25/10/2024 (AR juntado sob Id. 189130795, fl. 99 do PDF). A ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou tempestiva contestação (Id. 190400133, fls. 102-123 do PDF), acompanhada de atos constitutivos e procuração (Id. 190400139 e 190400140, fls. 124-140 do PDF), aduzindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência convencional estipulada na Cláusula 8.9 do contrato (prazo de 60 dias para envio das faturas). No mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços por meio de guias TISS físicas assinadas; invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em virtude da inobservância do procedimento formal de faturamento pela autora; e impugnou a incidência de multa, juros e a validade probatória dos documentos eletrônicos. Pugnou pelo acolhimento da decadência e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id. 193862937), acompanhada de documentos comprobatórios das tratativas contratuais e faturamento (Id. 193862938), rechaçando a alegação de decadência e de inexecução formal dos serviços, ressaltando a regularidade das guias autorizadas pela própria ré e pugnando pela procedência da pretensão. Instadas a regularizarem a representação processual, a ré promoveu a juntada de novos documentos societários e procuração ratificada (Id. 214498396, 214498397 e 214498400). Sobreveio sentença homologatória de desistência da ação em relação à segunda ré MED CLINIC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (Id. 213359871), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ela (art. 485, VIII, do CPC), pronunciamento judicial este que transitou formalmente em julgado (Id. 217803750), prosseguindo o feito exclusivamente em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.. Por meio dos despachos de Id. 230377149 e Id. 238981808, as partes remanescentes foram formalmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Conforme certidões de Id. 234750418 (fl. 187 do PDF) e Id. 242420984 (fl. 197 do PDF), decorreu o prazo legal sem que nenhuma das partes tenha requerido ou especificado novas provas, operando-se a preclusão probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência convencional, porquanto os tratamentos radioterápicos guardam natureza seriada ("Pacote Global"), restando demonstrado que o faturamento e a cobrança foram deflagrados de pronto após o término do ciclo de cada paciente. Superada essa questão, diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. O contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa, simétrica e vinculante em sua Cláusula Oitava (itens 8.1, 8.3, 8.3.2 e 8.4) que o adimplemento e a liquidação das contas médicas ficam rigorosamente condicionados à entrega cumulativa das faturas em meio eletrônico e físico à sede da operadora, acompanhadas dos impressos padronizados (Guias TISS) devidamente assinados pelos pacientes/responsáveis e médicos assistentes, sob pena de não contabilização e rejeição dos pagamentos (itens 8.5 e 8.7). A ré, em contestação (Id. 190400133) e em manifestação incidental de Id. 201360984, impugnou formalmente a liquidez da dívida e exigiu a juntada das vias físicas originais das guias padronizadas e dos respectivos comprovantes de protocolo e entrega das faturas físicas, nos moldes do art. 428, I, e 429, II, do CPC. Diante da relevância de tal documentação para a higidez e certeza do crédito, este Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a documentação requisitada no Id. 201360984, sob pena expressa de recair sobre si o ônus probatório quanto à controvérsia. Nada obstante a expressa advertência judicial, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo de Id. 234750418, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à comprovação da liquidez, exigibilidade e formalização da cobrança contratual. Incide, na espécie, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova estatuída no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao autor incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado não apenas na indicação de sessões realizadas, mas no preenchimento dos requisitos contratuais de faturamento prévio e bilateral avençados entre as pessoas jurídicas contratantes. Não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído pelo despacho judicial, resta descaracterizada a mora da operadora ré (art. 396 e art. 476 do Código Civil), impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA. em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a cobrança do montante principal de R$ 60.000,00 e respectivos encargos contratuais pleiteados na petição inicial; b) Julgar extinta a pretensão de indenização por perdas e danos decorrente da relação contratual subjacente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, 26 de agosto de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082564-62.2024.8.17.2001
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