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Processo 0082556-76.2002.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0082556-76.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940) APELADO: HELY BEHRMANN RAMOS e outros (2) Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987) SENTENÇA GRACIELA RIBEIRO opôs embargos de declaração (ID 563103491) em face da sentença de ID 562662759, que homologou o valor de R$ 94.741,41 referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo ente público e fixou honorários em favor do Município, em 10% sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação por excesso de execução. A Embargante alega omissão e contradição quanto à condenação sucumbencial, sustentando que anuiu aos cálculos apresentados pelo Município antes de qualquer intimação. Subsidiariamente, requer a redução equitativa dos honorários e aponta omissão quanto à atualização monetária do crédito até a expedição do requisitório. Intimado, o Município não se manifestou (IDs 572786909 e 576141562). A Exequente requereu o julgamento dos aclaratórios (ID 574899638). É O RELATÓRIO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No tocante à condenação em honorários, não há omissão ou contradição a ser sanada. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença diante da cobrança de R$ 187.296,53, indicando como devido o montante de R$ 94.741,41, posteriormente acolhido. A redução do valor executado resultou em proveito econômico de R$ 92.555,12, sendo cabível a fixação de honorários, nos termos do art. 85 do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 410. Também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à atualização monetária do crédito homologado. A correção monetária constitui consectário legal da condenação e incide automaticamente sobre o valor devido, independentemente de expressa determinação no pronunciamento judicial, conforme orientação consolidada na Súmula 254 do STF. Assim, a ausência de menção específica na sentença não configura vício sanável por embargos de declaração. Desse modo, o valor homologado deverá ser atualizado oportunamente, segundo os índices e critérios legalmente aplicáveis, por ocasião da expedição do requisitório, não havendo omissão a ser integrada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. MANTENHO integralmente a sentença de ID 562662759, inclusive quanto à condenação em honorários sucumbenciais. A atualização monetária do crédito homologado deverá observar os consectários legais, independentemente de expressa previsão no decisum. Após, cumpra-se o quanto determinado para expedição do precatório. Intimem-se Salvador, BA, 14 de setembro de 2026 Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02

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