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0082555-32.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082555-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253814158, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO TATIANA ROMA DE BRITO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF, identificada. Narrou ser pré-candidata à Presidência da Federação Pernambucana de Futebol para o quadriênio 2027/2030 e que se encontra em curso o processo eleitoral destinado à escolha da nova administração da entidade, cuja Assembleia Geral Eletiva está designada para o dia 20/09/2026, sendo que o prazo para registro das chapas encerra-se em 10/09/2026. Alegou: (i) necessidade de conhecer a composição do universo eleitoral da Federação, incluindo os clubes e ligas filiados, as entidades aptas e inaptas ao voto, os respectivos fundamentos e a quantidade de votos atribuída a cada filiado; (ii) necessidade de acesso aos critérios utilizados pela FPF para aferição da regularidade financeira dos filiados e seus reflexos sobre o exercício do direito de voto; (iii) existência de créditos registrados nas demonstrações contábeis da Federação relativos a clubes filiados, sem prazo de vencimento definido; e (iv) realização de sucessivas tentativas extrajudiciais para obtenção das informações e documentos relacionados ao processo eleitoral em curso e ao pleito correspondente ao mandato 2023/2026. Relatou que, em 27/08/2026, compareceu à sede da FPF para apresentar requerimento relacionado ao processo eleitoral, não tendo sido possível formalizar o protocolo pretendido. Informou que, em 28/08/2026, encaminhou notificação por via postal, mediante SEDEX com Aviso de Recebimento, sob o objeto nº OY806580954BR, e que, em 31/08/2026, protocolou novas notificações perante a Federação, às 14h51 e às 17h44, requerendo documentos e informações relativos aos processos eleitorais de 2027/2030 e 2023/2026. Requereu, em tutela provisória, a apresentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de documentos e informações referentes à composição provisória do Colégio Eleitoral, às entidades habilitadas e inaptas ao voto, aos débitos e pendências dos filiados, aos critérios utilizados para aferição da regularidade financeira, ao cadastro ou relatório utilizado para formação do Colégio Eleitoral, ao Regulamento Eleitoral e aos atos da Comissão Eleitoral, bem como dos documentos relativos ao processo eleitoral correspondente ao mandato 2023/2026. Pediu, ainda, a apresentação posterior da composição definitiva do Colégio Eleitoral da Assembleia de 20/09/2026, declaração expressa acerca da inexistência de eventual documento, individualização e fundamentação de eventual recusa por sigilo. Manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. A ré, FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF, apresentou, voluntariamente, manifestação preliminar sobre o pedido de tutela de urgência (id. 253542621), informando que a Comissão Eleitoral havia analisado e respondido ao requerimento administrativo formulado pela autora, com encaminhamento da resposta e da documentação pertinente antes do ajuizamento da demanda. Sustentou, por isso, a ausência de interesse de agir, requerendo que a documentação apresentada seja considerada na apreciação do pedido de tutela de urgência. Juntou documentos Em nova manifestação (id. 253594225), a ré requereu a regularização de sua representação processual mediante juntada de procuração e esclareceu que a documentação apresentada sob os ids. 253553351 e seguintes foi submetida a sigilo por conter, potencialmente, dados e informações sensíveis relacionados aos clubes filiados. Acrescentou que a íntegra da documentação já havia sido encaminhada anteriormente à autora por meio de endereço eletrônico pessoal. A autora requereu a juntada da guia de pagamento das custas processuais (ids. 253646949 e 253646956), tendo sido juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 258,60. É o relatório, passo à decisão. A possibilidade de antecipação da tutela de mérito surgiu no direito pátrio, ao menos no que se refere a sua incorporação no “rito ordinário”, com a edição da Lei n.º 8.952/94 que deu nova redação ao art. 273 do Estatuto Processual Civil. Tal alteração teve a intenção de transferir ao réu o ônus da demora na solução do litígio, quando a probabilidade do direito pende em favor do demandante, mitigando a regra geral onde apenas ao final o Autor terá assegurado o exercício de seu direito reconhecido judicialmente. O instituto da antecipação de tutela encontra seu fundamento no princípio da efetividade da justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Com o CPC, para que o suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito em sede de tutela de provisória de urgência em caráter antecedente, é necessária a presença de prova que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC). Deve ainda estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC). Conforme leciona Humberto Theodoro Jr[1][1], “Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.” Discorre Fredie Didier Jr[2][2] que, “na forma do art. 294, CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” e que “as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC)”. A produção antecipada de prova é um procedimento cautelar específico, previsto nos artigos 381 a 383 Código de Processo Civil, que permite à parte produzir prova que, com o tempo, poderá se tornar impossível de ser realizada. A produção antecipada de busca verificar fatos que podem ser alterados na pendência de ação judicial futura, buscando apenas a produção e resguardo da prova, sem gerar quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.Cuida-se, portanto, de medida de caráter acautelatório que visa à preservação da prova diante da possível ameaça ou prejuízo com sua produção futura. O pedido de tutela de urgência formulado pela autora busca a exibição de documentos que estão em poder da parte ré, sob argumento de que são necessários para a análise do processo eleitoral destinado à escolha da nova administração da entidade, cuja Assembleia Geral Eletiva está designada para o dia 20/09/2026, sendo que o prazo para registro das chapas encerra-se em 10/09/2026. Voluntariamente, a parte ré se manifestou dizendo haver cumprido integralmente o pedido da parte autora, motivo pelo qual passo a analisar os argumentos apresentados, para, em seguida, apreciar o pedido de tutela formulado na inicial. 1. Ausência de interesse processual A documentação apresentada pela requerida demonstra que houve resposta administrativa e atendimento voluntário de parte substancial do requerimento, tendo sido acostados aos autos Regulamento Oficial da Comissão Eleitoral, relações de entidades filiadas e documento da Diretoria Financeira contendo a indicação de 18 entidades consideradas, naquela data, “em dia/quites” quanto às pendências financeiras. Todavia, a existência de resposta administrativa não se confunde com o atendimento integral da pretensão, sobretudo quando os próprios documentos fornecidos revelam que permanecem informações sem apresentação individualizada. A controvérsia deve, assim, ser examinada sob a perspectiva do cumprimento parcial da pretensão exibitória. A autora pretende conhecer, de forma específica, quais entidades estão habilitadas ao voto, quais estão inabilitadas, quais os fundamentos de eventual inabilitação, qual a categoria estatutária e qual a quantidade de votos atribuída a cada entidade, além dos elementos utilizados para formação e controle do Colégio Eleitoral. 2. Apresentação da relação de filiados não equivale à apresentação do Colégio Eleitoral A documentação acostada no id 2253553350 apresenta relações de ligas, clubes amadores e escolinhas, no entanto, não há identificação de quais entidades estão atualmente habilitadas/inabilitadas ao voto; qual o fundamento individual de eventual inabilitação; qual categoria eleitoral corresponde a cada entidade; quantos votos cada entidade possui; quais entidades efetivamente compõem o Colégio Eleitoral atual. Assim, a apresentação da relação geral de filiados representa cumprimento parcial, mas não satisfaz integralmente o pedido de exibição. 3. Situação financeira dos filiados No documento de id 253553351, a ré informa que 18 entidades estariam, naquela data, “em dia/quites” quanto às pendências financeiras, no entanto, não esclarece qual é a relação integral dos filiados que possuem pendências; quais dessas pendências repercutem no direito de voto; qual o fundamento dessa repercussão; quais critérios são utilizados para considerar determinada entidade habilitada ou inabilitada; como são tratados parcelamentos, compensações ou outras situações capazes de interferir na regularidade financeira. 4. Tutela A probabilidade do direito encontra suporte suficiente na documentação, pois a pretensão autoral não é genérica nem dissociada do processo eleitoral. O Regulamento Oficial da Comissão Eleitoral acostado aos autos estabelece, no art. 10, que o Colégio Eleitoral será formado pelas entidades filiadas enquadradas no Estatuto e que estejam no pleno gozo de seus direitos, sem impedimento legal, estatutário ou regulamentar, prevendo ainda que as informações relativas aos clubes e ligas sejam disponibilizadas aos candidatos mediante requerimento à Comissão Eleitoral. Da mesma forma, o art. 11 estabelece, entre os requisitos para votar, filiação ativa, licença de funcionamento, regularidade financeira, poderes constituídos e inexistência de impedimento estatutário. O art. 13, por sua vez, fixa os critérios de quantidade de votos conforme a categoria da entidade, enquanto o art. 15 dispõe expressamente que: “A Comissão publicará a relação das entidades habilitadas e a quantidade de votos de cada uma.” O Regulamento também disciplina o registro das chapas e estabelece que somente será registrada a chapa apresentada e subscrita, no mínimo, por 10 entidades filiadas em pleno gozo de seus direitos. A autora é pré-candidata e o Regulamento estabelece que as informações referentes às entidades e à habilitação eleitoral são pertinentes ao procedimento, prevendo, ainda, a publicação da relação das entidades habilitadas e da quantidade de votos de cada uma. A autora, portanto, busca acesso a informações diretamente relacionadas à aplicação das regras que a própria Comissão Eleitoral estabeleceu. Quanto ao perigo do dano, o prazo para registro das chapas se encerra em 10/09/2026 e a chapa deverá ser subscrita por, no mínimo, dez entidades em pleno gozo de seus direitos, tendo sido designada Assembleia Geral Eletiva para 20/09/2026. A utilidade das informações, portanto, possui natureza essencialmente temporal. A apresentação dos documentos depois do encerramento do registro das chapas poderá satisfazer o direito de acesso, mas não necessariamente preservará sua utilidade para a participação da autora no processo eleitoral. Há, portanto, risco concreto de perecimento da utilidade da prova. Importante registrar que o pedido de tutela está limitado à exibição de documentos e de informações necessários à identificação objetiva dos critérios e da composição eleitoral, preservando-se a competência da Comissão Eleitoral para realizar a habilitação e decidir as impugnações. Assim, presentes os requisitos para concessão em sede de tutela antecipada. Ante o exposto, considerando a documentação já apresentada aos autos, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, apresente a seguinte documentação complementar: 1. Quanto ao processo eleitoral do quadriênio 2027/2030, os documentos e informações ainda faltantes ou incompletos: I – relação atualizada das entidades consideradas habilitadas ao voto, com identificação individual da categoria e da quantidade de votos; II – relação das entidades consideradas inaptas ao voto, com indicação do respectivo fundamento; III – relação das entidades que possuem pendências financeiras com potencial repercussão eleitoral, com indicação da situação atribuída a cada uma para fins de habilitação; IV – critérios objetivos utilizados para aferição da regularidade financeira para fins eleitorais, incluindo, se existentes, documentos relativos a parcelamento, compensação, suspensão ou outras situações que interfiram nessa classificação; V – cadastro, relatório, planilha ou documento equivalente utilizado para formação e controle do Colégio Eleitoral, caso existente; VI – atos, resoluções, comunicados e deliberações da Comissão Eleitoral relativos à habilitação dos eleitores, impugnações e registro de chapas ainda não apresentados; VII – demais documentos especificamente requeridos pela autora que não tenham sido efetivamente contemplados pela documentação já apresentada. 2. Quanto ao processo eleitoral 2023/2026, apresente, no mesmo prazo, os documentos individualizados na petição inicial que ainda não tenham sido fornecidos; Fica advertida a parte ré que, caso qualquer documento determinado não exista, deverá apresentar declaração expressa de inexistência, indicando precisamente o item correspondente e o motivo pelo qual não está na posse do documento, comprovando suas alegações. Em caso de descumprimento injustificado, poderão ser adotadas as medidas coercitivas previstas nos arts. 400, parágrafo único, 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de ulterior deliberação deste Juízo acerca da extensão e adequação da medida coercitiva. Quanto ao pedido de apresentação da composição definitiva do Colégio Eleitoral, não se verifica, neste momento, interesse processual apto a justificar a tutela jurisdicional. O pedido formulado pela autora nesse quesito é para que a composição definitiva seja apresentada quando atingido o respectivo marco estatutário, o que evidencia tratar-se de documento cuja consolidação ocorrerá em momento posterior. Não há, nos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração de que a composição definitiva já tenha sido formada, tampouco de que a requerida tenha se recusado a apresentá-la quando vier a ser consolidada. A mera possibilidade de futura resistência não caracteriza, por si só, pretensão resistida nem autoriza a tutela jurisdicional preventiva para compelir a requerida à apresentação de documento ainda inexistente. Ademais, o próprio Regulamento Eleitoral prevê a publicação da relação das entidades habilitadas e da quantidade de votos de cada uma. Assim, ausente demonstração de necessidade atual da tutela jurisdicional quanto a esse específico pedido, a pretensão deve ser extinta, sem resolução do mérito, nesse particular, sem prejuízo de que a autora, caso posteriormente consolidado o Colégio Eleitoral e sobrevindo recusa ou omissão da requerida quanto ao fornecimento das informações pertinentes, formule novo requerimento administrativo e, se necessário, busque a tutela jurisdicional cabível. Presentes os pressupostos do art. 382, CPC, não desconhecendo o prazo do art. 398, CPC, diante da urgência, intime-se a parte ré para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), apresentar os documentos objeto da presente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas do art. 400 do CPC, incluindo seu parágrafo único. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado Recife, 08 de setembro de 2026. Iasmina Rocha Juíza de Direito [1]Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.647. 2 Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-18 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2023, p. 732/733." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082555-32.2026.8.17.2001

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