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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0082547-10.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.715,52 Autor(s): DORIVAL CARNIATTO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cuida-se de pedido de revogação de gratuidade formulado pela UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (seq. 223.1) em face de DORIVAL CARNIATTO, sob o argumento de que o beneficiário teve a condição financeira alterada e passou a ter situação financeira para arcar com as despesas processuais, em razão de suposta participação societária em empresas, ajuizamento de outras demandas judiciais e recebimento de rendas não declaradas. Todavia, a impugnação não merece acolhida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O § 3º do referido dispositivo estabelece que cabe ao impugnante demonstrar, de forma inequívoca, a alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício. Sustenta a parte impugnante que o autor integra o quadro societário de empresa, circunstância que, em tese, evidencia capacidade econômica. Todavia, conforme documento juntado na seq. 230.3, a referida empresa encontra-se paralisada em sem movimento contábil, não havendo elementos concretos que demonstrem que o autor atualmente obtém rendimentos ou disponha de patrimônio decorrente de sua participação societária. Da mesma forma, as matrículas imobiliárias apresentadas pela parte impugnante não são contemporâneas (seq. 223.9-12), circunstância que impede que delas se extraia, com segurança, a atual titularidade dos respectivos bens. Não se mostra possível, portanto, presumir que os imóveis constantes de documentos antigos ainda integrem o patrimônio do autor. Tal conclusão é corroborada pelas declarações de imposto de renda apresentadas na seq. 230.4-5, das quais não se verifica a indicação das respectivas matrículas imobiliárias, tampouco elemento suficiente a demonstrar, de forma atual e inequívoca, a propriedade dos imóveis apontados na impugnação. Em relação à alegação da impugnante acerca da existência de outras ações, assinalo que a mera expectativa de recebimento de valores futuros decorrentes de outros processos, bem como o eventual recebimento de quantias provenientes de condenações judiciais, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar ou revogar o benefício da gratuidade da justiça, sobretudo quando se trata de percepção eventual e não de renda habitual. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de que tais valores resultaram em alteração efetiva, atual e duradoura da capacidade econômica da parte beneficiária, a ponto de evidenciar que passou a dispor de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Neste sentido: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Revogação da gratuidade de Justiça em razão do recebimento de valores de condenação. Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE COLOMBO não provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO contra Decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida à Servidora Pública, que ajuizou Ação de Execução com base em título executivo judicial, visando o recebimento de valores referentes a horas extras devidas pela realização de "dobras de padrão". O MUNICÍPIO argumenta que o recebimento do crédito altera a condição de hipossuficiência da Agravada, tornando exigível o pagamento de honorários sucumbenciais . II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: a) se há prevenção para julgar o Agravo de Instrumento, em razão de Decisão proferida em outro Recurso idêntico; e b) se a gratuidade de Justiça concedida à Servidora Pública deve ser revogada em razão do recebimento de valores decorrentes de condenação judicial, alterando sua condição de hipossuficiência. III . Razões de decidir3. A relatoria em processo de conhecimento coletivo não gera prevenção para os cumprimentos individuais (art. 178, § 8º, RITJPR). Pela mesma lógica de evitar o congestionamento, a prolação de decisão liminar em outro recurso de execução individual idêntica não firma a prevenção do Relator, devendo ser mantida a livre distribuição dos demais recursos oriundos de outras execuções individuais . 4. O recebimento de valores decorrentes da condenação não altera a condição de hipossuficiência da Agravada, pois se trata de recomposição de um direito violado e não de um acréscimo patrimonial. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o sucesso em Juízo não é suficiente para revogar a gratuidade de Justiça, sendo necessário demonstrar a alteração efetiva da situação financeira da Parte . 6. Não foram apresentados elementos que comprovem a mudança duradoura na capacidade financeira da Agravada, o que justifique a revogação do benefício.IV. Dispositivo e tese7 . Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: O recebimento de valores decorrentes de condenação judicial não é, por si só, suficiente para revogar o benefício da gratuidade de Justiça, sendo necessária a demonstração de alteração efetiva e duradoura na condição de hipossuficiência da parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados”: (...) (TJ-PR 01164581120258160000 Colombo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/02/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU . INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER, DECORRENTES DOS PROCESSOS QUE DERAM ORIGEM À EXECUÇÃO, QUE NÃO JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO . ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à parte executada, sob o fundamento de alteração na sua condição econômico-financeira. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação inequívoca da alteração da situação financeira da parte executada que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita; e (ii) se os valores a receber em processos conexos podem ser considerados como indicativos de capacidade financeira atual. III. Razões de decidir3 . A jurisprudência do STJ (Súmula 481) admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A mera expectativa de recebimento de valores futuros, especialmente sujeitos ao regime de precatórios, não configura prova inequívoca de alteração da condição financeira. 5 . A revogação da gratuidade exige demonstração concreta da superação da hipossuficiência, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido . Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Extinção do cumprimento de sentença. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “1 . A concessão da assistência judiciária gratuita em processo conexo se estende aos autos dependentes, salvo demonstração inequívoca da superação da hipossuficiência. 2. A expectativa de recebimento de valores futuros não autoriza a revogação da gratuidade da justiça, sendo necessária prova concreta da alteração da situação financeira.”Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJ-PR 00776182920258160000 Maringá, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalta-se que "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019." (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Constata-se ainda, que o autor e a sua esposa auferem rendas provenientes de benefícios previdenciários (seq. 230.6 e seq. 230.4), circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. In casu, a documentação apresentada pela parte impugnante não se mostra suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência, razão pela qual deve ser preservado o benefício. Diante do exposto, rejeito o pedido de revogação e mantenho o benefício anteriormente concedido ao autor. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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