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0082529-78.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082529-78.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA, TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA EXECUTADO(A): INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o/a arrematante/adjudicante/remitente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser expedida a Carta de Arrematação, ou Carta de Adjudicação, ou Carta de remição tudo de acordo com o inciso V, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de carta de arrematação, de adjudicação ou de remição", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), devendo ser informado como base de cálculo o valor do bem ou direito, conforme determinado no Ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de setembro de 2026. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082529-78.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253215606, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA e TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA em desfavor de INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA., em virtude de título executivo judicial prolatado nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 0066298-44.2017.8.17.2001. Após o regular processamento executivo e a realização de hasta pública judicial eletrônica em 18/06/2025, restaram arrematados 3 (três) imóveis integrantes do empreendimento Edifício Espinheiro Residence, quais sejam: Apartamento nº 1402 (Matrícula nº 70.294 do 2º RGI do Recife, atual 6º RGI), arrematado por AMON BORBA RODRIGUES pelo valor de R$ 708.015,00 (ID 208007454); Apartamento nº 1002 (Matrícula nº 25.524 do 6º RGI do Recife), arrematado por EDELSON GOMES DA SILVA pelo valor de R$ 712.500,00 (ID 207972926); e Apartamento nº 1501 (Matrícula nº 70.295 do 2º RGI do Recife, atual 6º RGI), arrematado por VICTOR HUGO BORBA RODRIGUES pelo valor de R$ 720.000,00 (ID 208002215). Conforme documentos acostados aos autos: O arrematante EDELSON GOMES DA SILVA comprovou o depósito integral do preço (caução de 25% no ID 207972928 e complemento de 75% no ID 208230118), a quitação da comissão do leiloeiro, a comprovação do recolhimento do ITBI com certidão de quitação municipal (ID 238701019 e ID 238701020), requerendo a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (ID 238508090). O arrematante AMON BORBA RODRIGUES efetuou o depósito integral do lance (25% no ID 208007467 e 75% no ID 209133468 e ID 210198352), tendo seu Auto de Arrematação devidamente assinado (ID 233577478), pugnando pela baixa das constrições gravadas na matrícula (ID 235059922 e ID 245496530). O Leiloeiro Público Oficial noticiou a realização das alienações e requereu o aperfeiçoamento dos atos expropriatórios (ID 231780519). Por meio da decisão interlocutória de ID 247008812, este Juízo declarou extinta a obrigação quanto ao crédito principal dos exequentes pelo pagamento integral (art. 924, II, do Código de Processo Civil), deferiu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante Edelson Gomes da Silva quanto ao apartamento 1002, determinou a intimação pessoal do arrematante Victor Hugo Borba Rodrigues para complementação do preço relativo ao apartamento 1501 e a baixa de restrições via CNIB e SERASAJUD. Ato contínuo, a executada atravessou petição (ID 247581586) juntando "Termo de Transação Extrajudicial de Renúncia e Outras Avenças" (ID 247581588) celebrado entre si e o arrematante Victor Hugo Borba Rodrigues, postulando a homologação do acordo e a liberação do apartamento 1501. Houve ainda manifestações quanto a honorários sucumbenciais (ID 247519590 e ID 247777906), impugnações dos exequentes (ID 250045858) arguindo nulidade do termo de renúncia e requerendo a expedição das cartas de arrematação apenas aos que quitaram integralmente os lances, com aplicação de penalidades, bem como contra-manifestação da executada (ID 251306285). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a expedição das cartas de arrematação e providências decorrentes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Aperfeiçoamento da Arrematação e da Expedição das Cartas de Arrematação (Apartamentos nº 1002 e nº 1402) O instituto da arrematação judicial encontra-se disciplinado nos artigos 901 e 903 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 903, caput, do CPC, assinada a auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, operando-se a transferência coativa do domínio sob a égide de modo originário de aquisição da propriedade. Ademais, prescreve o artigo 901 do Código de Processo Civil: "Art. 901. A alienação dos bens far-se-á em leilão judicial, que será presidido por leiloeiro público. § 1º A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e no qual serão mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. § 2º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução." No caso dos autos, constata-se a perfeita subsunção fática e documental aos requisitos legais para expedição do título translativo em relação a duas das três unidades arrematadas: a) Apartamento nº 1002 (Edifício Espinheiro Residence): O arrematante EDELSON GOMES DA SILVA efetuou o depósito tempestivo e integral do lance de R$ 712.500,00 (ID 207972928 e ID 208230118), pagou a comissão devida ao leiloeiro oficial, assinou o Auto de Arrematação devidamente homologado por este Juízo (ID 233577480) e comprovou formalmente o recolhimento do ITBI com a respectiva Certidão de Quitação expedida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife (ID 238701019 e ID 238701020). Desse modo, encontram-se preenchidos todos os pressupostos materiais, tributários e formais para a imediata expedição da respectiva Carta de Arrematação e do competente Mandado de Imissão na Posse, o que já foi deferido na decisão de ID 247008812. b) Apartamento nº 1402 (Edifício Espinheiro Residence): O arrematante AMON BORBA RODRIGUES comprovou o pagamento integral do preço de R$ 708.015,00 (ID 208007467, ID 209133468 e ID 210198352), com a quitação da taxa do leiloeiro e assinatura do Auto de Arrematação (ID 233577478). Observa-se que a arrematação restou plenamente consolidada e preclusa, sem qualquer vício de nulidade processual ou vilania de preço (art. 903, § 1º, do CPC). Destarte, condicionado unicamente à apresentação do comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) incidente, impõe-se a expedição da correlata Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse. 2. Da Situação do Apartamento nº 1501 e do Termo de Transação (ID 247581588) No tocante ao Apartamento nº 1501, arrematado por VICTOR HUGO BORBA RODRIGUES pelo lance de R$ 720.000,00 (ID 208002215 e ID 233579483), verifica-se que este recolheu a caução de 25% (R$ 180.000,00 - ID 208002218) e depósito complementar parcial de R$ 297.014,48 (ID 209133466), restando inadimplido o montante de R$ 242.985,52. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 247008812, o arrematante foi intimado pessoalmente (comprovante no ID 248998999) para complementar o saldo sob as penas do artigo 897 do CPC. A transação extrajudicial acostada aos autos no ID 247581588 — pela qual executada e arrematante pretenderam a dispensa do pagamento e a desconstituição bilateral do ato público de expropriação — afigura-se ineficaz perante a autoridade judicial e inoponível à ordem pública processual, uma vez que a arrematação aperfeiçoada em hasta pública vincula-se a regramento cogente e inafastável. Contudo, como a expedição da carta translativa de domínio subordina-se à prova cabal da quitação integral do preço da arrematação perante o juízo da execução (art. 901, § 2º, do CPC), indefiro a expedição de carta de arrematação em favor de Victor Hugo Borba Rodrigues enquanto não for certificado o depósito integral do saldo remanescente de R$ 242.985,52 (devidamente atualizado), mantendo-se o sobrestamento dos atos translativos quanto a esta unidade autônoma até a apreciação de eventual decretação de remissão ou perda de caução na forma do art. 897 do CPC. 3. Da Sub-rogação dos Gravames e Débitos Tributários / Condominiais (Cancelamento de Penhoras e Indisponibilidades) Nos termos do art. 908, § 1º, do CPC e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a arrematação em hasta pública consubstancia aquisição originária, de sorte que os ônus, constrições judiciais e débitos tributários pretéritos incidentes sobre os bens arrematados sub-rogam-se no preço depositado. Da mesma forma, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o decidido no ID 247008812, as despesas condominiais anteriores à lavratura do auto de arrematação sub-rogam-se no produto obtido no leilão, respondendo o adquirente unicamente pelas cotas vencidas a partir da lavratura do auto. Assim, com a expedição das cartas de arrematação das unidades integralmente adimplidas (apartamentos nº 1002 e nº 1402), determina-se a ordem expressa de cancelamento de todas as penhoras, indisponibilidades e restrições judiciais gravadas nas matrículas correspondentes (inclusive Matrícula nº 25.524 do 6º RGI e Matrícula nº 70.294 do 2º RGI/6º RGI) ainda pendentes, em estrita consonância com o art. 320-G do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ (Provimento nº 188/2024 c/c Provimento nº 190/2025). Ante o exposto: DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante EDELSON GOMES DA SILVA (CPF nº 039.340.154-50), referente ao Apartamento nº 1002 do "Edifício Espinheiro Residence", situado na Rua do Espinheiro, nº 390, Espinheiro, Recife/PE, Matrícula nº 25.524 do 6º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE (originária nº 70.286 do 2º RGI), em cumprimento ao Auto de Arrematação devidamente homologado e assinado (ID 233577480) e comprovada a quitação do ITBI (ID 238701019 e ID 238701020); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do referido Apartamento nº 1002 em favor do arrematante EDELSON GOMES DA SILVA, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, autorizada a utilização de ordem de arrombamento e auxílio de força policial, caso estritamente necessário; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO e do respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante AMON BORBA RODRIGUES (CPF nº 012.764.954-98), referente ao Apartamento nº 1402 do "Edifício Espinheiro Residence", Matrícula nº 70.294 (originária do 2º RGI e pertencente à circunscrição do 6º RGI do Recife/PE), objeto do Auto de Arrematação assinado no ID 233577478, ficando a entrega do título condicionada à prévia comprovação nos autos do recolhimento do ITBI competente perante a Municipalidade; ORDENO O CANCELAMENTO DAS PENHORAS, INDISPONIBILIDADES E GRAVAMES judiciais incidentes sobre as matrículas dos imóveis arrematados (Apartamentos nº 1002 e nº 1402), decorrentes deste feito ou averbadas em momento anterior, devendo as respectivas Cartas de Arrematação conter ordem expressa dirigida ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente (2º e 6º Serviços Registrais do Recife) para proceder à baixa das constrições, por força da aquisição a título originário (art. 908, § 1º, do CPC e art. 320-G do Código Nacional de Normas do CNJ); MANTENHO O SOBRESTAMENTO da expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse quanto ao Apartamento nº 1501, em virtude da ausência de quitação integral do preço do lance pelo arrematante Victor Hugo Borba Rodrigues (art. 901, § 2º, do CPC), remetendo a análise de eventual remissão ou perda de caução (art. 897 do CPC) e das multas processuais para pronunciamento específico após o decurso dos prazos legais; CUMPRA-SE a Secretaria as providências de expedição dos atos de estilo, arquivando-se cópia dos títulos nos autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Flavia F. N. Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082529-78.2019.8.17.2001

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