2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082497-29.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254695182, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a ré, pessoalmente, para que se manifeste, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), acerca do alegado descumprimento da decisão liminar. Cumpra-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **" RECIFE, 15 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082497-29.2026.8.17.2001
2026-09-11 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082497-29.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254160798, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Bosco Gomes em desfavor de Sul America Companhia de Seguro Saude, postulando, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico de urgência inidcado na exordial. Narra o autor ser portador de hidrocefalia crônica do idoso, necessitando, por indicação de seu neurocirurgião assistente, em caráter de urgência, da reimplantação de sistema de derivação ventriculoperitoneal (DVP) com válvula programável, ante a deterioração neurológica progressiva e o risco iminente de graves sequelas e óbito. Sustenta que, embora o pedido administrativo tenha sido protocolado junto à operadora, esta permaneceu silente, incorrendo em mora e negativa tácita. Instada para se manifestar previamente sobre o pleito de tutela de urgência, a ré manteve-se silente, deixando de se pronunciar. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou evidenciada pela prova documental carreada aos autos que demonstra a existência de relação contratual entre as partes e de indicação médica fundamentada emitida por especialista, atestando a urgência da reimplantação de sistema de derivação ventriculoperitoneal (DVP) com válvula programável para o tratamento da hidrocefalia do autor. Somado a isso, o procedimento de implante de sistema de derivação ventricular interna com válvulas está previsto no rol da ANS. O perigo de dano também é manifesto e de natureza irreversível sob a ótica da saúde e da vida do paciente. Trata-se de beneficiário idoso (85 anos) que apresenta quadro clínico progressivo de instabilidade postural, risco de novas quedas, declínio cognitivo e neurológico severo, estando submetido a risco iminente de danos neurológicos permanentes e óbito, caso o procedimento cirúrgico indicado seja postergado. Ademais, registre-se que a ré, devidamente instada a se manifestar sobre a pretensão liminar, quedou-se inerte, corroborando a ausência de justificativa plausível para a demora na prestação da cobertura assistencial reclamada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar à ré que autorize e custeie integralmente, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito) horas, a cirurgia de reimplantação de derivação ventriculoperitoneal com válvula programável indicada ao autor, abrangendo os materiais necessários à realização do procedimento, conforme prescrição do médico assistente, a ser realizada no Hospital Esperança se integrante da rede credenciada da seguradora ré ou, alternativamente, em nosocômio não integrante da rede referenciada de escolha do demandante, hipótese em que o custeio deverá se dar mediante reembolso, respeitado o limite da tabela contratual. Para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo fixado, comino multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica. Intime-se pessoalmente e com urgência a demandada para cumprimento da presente decisão. Por não vislumbrar prejuízo às partes, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, sendo possível, entretanto, a qualquer tempo, a autocomposição no curso do processo. Cite-se a parte ré com as advertências de estilo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Após, intime-se de logo o demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **" RECIFE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082497-29.2026.8.17.2001