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0082485-31.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0082485-31.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PEDIDO DEFERIDO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se determinou a exibição do documento atinente aos critérios utilizados para a formação da taxa de juros (spread bancário), requerido pela parte autora, sob pena de incidência da presunção de veracidade. A ré, ora agravante, requer que seja afastada a determinação de exibição, bem como a aplicação do art. 400, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ordem de exibição incidental de documentos, bem como a advertência quanto a eventual incidência de penalidade em caso de não cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exibição incidental dos documentos alusivos aos critérios utilizados para a formação da taxa de juros remuneratórios (spread bancário) é cabível no caso concreto, porquanto esses elementos são indispensáveis à adequada instrução da controvérsia acerca da eventual abusividade dos encargos contratuais.4. Na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, a legislação processual prevê penalidade à parte que deixa de cooperar com a resolução do litígio, que consiste na presunção de veracidade dos fatos que se busca provar pelo documento solicitado.5. Ressalte-se, no entanto, que a presunção de veracidade é relativa e não importa, necessariamente, no acolhimento dos pedidos iniciais, os quais serão examinados de acordo com os fatos controvertidos e as demais provas produzidas nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. É cabível o deferimento da exibição incidental de documentos, quando estes mostrarem-se indispensáveis à adequada instrução do processo e quando a comprovação dos fatos controvertidos depender de elementos em poder da parte adversa. 2. Em exibição incidental de documentos, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles pretendia-se provar, a teor do art. 400, do CPC.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 400.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível 0002610-43.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0139217-66.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053308-27.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.02.2024.

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