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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082483-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253684036, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. RITA DE CASSIA DA SILVA, HELOISA MORAIS DA SILVA e VINICIUS MORAIS DA SILVA, assistidos pela Defensoria Pública, qualificados na petição inicial, propuseram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA, também qualificada na exordial, objetivando: (a) indenização por danos morais (incluindo o dano por ricochete e o dano existencial), o valor de R$ 1.000.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 3.000.000,00; (b) danos materiais, na modalidade lucros cessantes, o valor de R$304.326,00, correspondente à remuneração que a vítima auferiria até sua aposentadoria; (c) indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, o custeio integral e vitalício do tratamento psicológico e psiquiátrico dos autores, a ser apurado em liquidação de sentença; (d) pagamento de pensão mensal à família da vítima, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil, compreendendo: o valor retroativo de R$ 31.878,00, correspondente ao período de junho de 2023 a fevereiro de 2025; e o valor de R$ 510.048,00, relativo à expectativa de vida da vítima, a ser pago em parcela única ou na forma de pensão mensal, conforme determinar o Juízo. 2. Aduziu, para tanto, em resumo, que: (a) em 25 de abril de 2023, o Sr. Francisco Machado de Morais saiu de casa de bicicleta e foi violentamente atropelado por um ônibus da DEMANDADA, vindo a falecer cinco dias depois; (b) motorista do coletivo, que operava a linha Totó/Boa Viagem (ordem 716), não teria adotado a cautela necessária, resultando em ferimentos fatais; (c) a família experimentou profundo abalo emocional e psicológico e não recebeu auxílio da empresa; (d) em relação aos direitos alegados, fundamentou seu pleito na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte, sustentando o dever de reparação pelos danos sofridos. 2.1. Juntou documentos. 3. Foi concedida a gratuidade da justiça à parte DEMANDANTE. Não houve decisão concedendo tutela de urgência nos autos. Devidamente citada, a parte DEMANDADA apresentou Contestação (ID 228149687). Arguiu preliminares de nulidade de citação por ausência de remessa ao Domicílio Judicial Eletrônico e impugnação ao valor da causa onde expôs o resumo da versão dos fatos argumentando que: (a) o coletivo trafegava em baixíssima velocidade, a cerca de 30 km/h, realizando uma manobra de conversão à esquerda; (b) acidente ocorreu devido à invasão repentina da área de conversão por parte do ciclista, que colidiu contra a porção frontal esquerda do ônibus; (c) a bicicleta da vítima foi removida do local pelos familiares antes da chegada do Instituto de Criminalística, inviabilizando a análise pericial conclusiva; (d). defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade) e a ausência de provas relativas ao nexo causal e à efetiva extensão dos danos existenciais e materiais pleiteados. Pugnou pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente com redução equitativa do quantum indenizatório e a compensação obrigatória do seguro DPVAT. 4. A parte DEMANDANTE apresentou réplica à contestação no ID 235118587, ocasião em que rechaçou as preliminares e defendeu que o ônibus possuía o dever de cuidado redobrado, requerendo o julgamento procedente da ação. 5. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 6. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, porquanto a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 7. Preliminarmente, rejeito a arguição de nulidade da citação. Assim decido considerando que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade de um ato se este atingiu a sua finalidade e não gerou prejuízo às partes (art. 277, CPC). A citação via Aviso de Recebimento cumpriu seu escopo de cientificar inequivocamente a empresa, que apresentou defesa robusta e tempestiva, exercendo plenamente seu contraditório. 8. Quanto à impugnação ao valor da causa, acolho-a em parte. O valor de R$ 3.541.926,00 atribuído na inicial apresenta-se desarrazoado e divorciado dos parâmetros comumente adotados pela jurisprudência pátria para as verbas pretendidas, majorando excessivamente os encargos sucumbenciais de forma artificial. Diante disso, ajusto o valor da causa para R$ 500.000,00 (trezentos mil reais), montante que adequa a dimensão econômica do litígio aos princípios da razoabilidade. 9. Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito. O cerne da questão gravita em torno da responsabilidade civil da parte DEMANDADA pelo sinistro de trânsito que culminou com a morte do Sr. Francisco Machado de Morais. 10. É inconteste que a DEMANDADA se qualifica como prestadora de serviço público de transporte, submetendo-se, por imperativo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à responsabilidade civil de natureza objetiva. Todavia, a adoção da teoria do risco administrativo não significa responsabilização integral e absoluta, admitindo-se a comprovação de excludentes do nexo causal, tais como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. 11. De acordo com o Laudo Pericial nº 18.572/2023 de ID 226900469, emitido pelo Instituto de Criminalística, o veículo trafegava em velocidade inferior a 30 km/h, compatível com a conversão que realizava. Além disso, o referido documento técnico registrou o impacto na região frontal esquerda do ônibus, área que comumente denota ingresso no ponto cego durante a manobra, como se pode ver dos trechos extraídos do Laudo Pericial nº 18.572/2023 de ID 226900469, transcritos a seguir: "Verificou que as avarias nos veículos apresentavam características de recenticidade; b) Verificou que as avarias nos veículos envolvidos se coadunam entre si; c) Verificou que a bicicleta, que segundo informações colidiu com o ônibus, não se encontrava no local; d) Solicitou o disco do tacógrafo do ônibus para análise da velocidade e verificou que o disco do tacógrafo apresentava, no momento da colisão, velocidade inferior a 30km/h; e) Solicitou via oficio para a empresa de ônibus as imagens da câmera frontal do ônibus, cujo CD acompanha o presente lauda. f) Encontrou manchas de sangue na via próximas ao pneu anterior direito do ônibus." "Ressalta-se que pela posição de repouso do ônibus, bem como, pelos vestígios no local e também pelas avarias no ônibus e, ainda pelas imagens da câmera do ônibus, entende o Perito Criminal que o sinistro ocorreu na Avenida Central, momento em que o ônibus fazia a conversão à esquerda para adentrar na avenida Central. As imagens da câmera frontal do ônibus mostrava que no momento do sinistro o tempo estava nublado, entretanto, o ângulo em que a câmera do ônibus estava posicionada não exibia a imagem do embate do ônibus com a bicicleta. Salienta-se que pelo fato de no local só se encontrar o ônibus, bem como, pelo motivo do outro veículo (segundo informações que era uma bicicleta que foi levada do local) e ainda pelo motivo da vítima não se encontrar no local, o Perito Criminal não dispõe elementos materiais suficientes para determinar qual a posição, o sentido e a direção do outro veículo que envolveu-se no acidente com o ônibus. Assim, o Perito Criminal não dispõe de elementos materiais suficiente para determinar a causa do evento." "Em face do que foi exposto, conclui o Perito Criminal que: a) Houve um evento de trânsito, envolvendo o Ônibus da empresa Borborema com placas de matrícula PCH-9430-Recife-PE e um outro veículo que não se encontrava no local e que, segundo informações do Agente de trânsito Ruan e do condutor do ônibus esse veículo era uma bicicleta; b) Do evento, resultaram em danos materiais nos veículos e ferimentos no condutor da bicicleta, segundo informações do Agente de Trânsito Ruan e do condutor do ônibus em questão; c) Pelo fato de no local só se encontrar o ônibus, bem como, pelo motivo do outro veículo ser uma bicicleta, além do motivo da vítima não se encontrar no local e, ainda, pelo fato das imagens da câmera não exibirem o embate dos veículos no acidente, o Perito Criminal não dispõe de elementos materiais suficiente para determinar a causa do evento" 12. Além do laudo pericial criminalista, consta dos autos documento de ID 217777334, com declaração da CTTU dando conta de registro de ocorrência da colisão frontal com vítima sobre os fatos narrados na inicial, bem como há declaração de atendimento pelo SAMU com a informação de que a vítima foi atendida pela equipe do SAMU, que removeu a vítima do local e o encaminhou, em ambulância, para atendimento no hospital da restauração, bem como consta que se tratava de acidente de trânsito, atropelamento por ônibus. Tais documentos comprovam o nexo causal entre o acidente e os ferimentos sofridos pela vítima que, posteriormente, não resistiu e veio à óbito em 30/04/2023 (ID 217777342), que ocorreu após 05 (cinco) dias do acidente ocorrido em 25 de abril de 2023, que vitimou o Sr. Francisco Machado de Morais. 13. Não obstante os referidos apontamentos, o laudo oficial destacou que a principal prova material (a bicicleta) foi removida do local antes da chegada dos peritos e que a câmera de segurança não captou o ângulo do impacto. Em decorrência, o Perito Criminal concluiu textualmente que "não dispõe de elementos materiais suficiente para determinar a causa do evento". Contudo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cumpria à parte DEMANDADA provar a ocorrência da culpa exclusiva da vítima para se eximir da responsabilidade pelos danos ocasionados pelo acidente, ônus do qual a parte DEMANDADA não se desincumbiu. 14. Não há qualquer comprovação nos autos de que a bicicleta tenha sido removida do local do acidente por parentes da vítima, ao contrário, o que consta dos autos é que a vítima vinha trafegando de bicicleta e o seu filho o acompanhava em outra bicicleta, ambos seguiam o percurso diário de ida ao trabalho, quando o ônibus atropelou a vítima, conforme declaração prestada pelo filho Vinícius à autoridade policial em razão do boletim de ocorrência (ID 217777334 e 217777335). O declarante ainda informou que seguiu na ambulância do SAMU com o seu pai. Sendo assim, não restou comprovado que foram parentes da vítima que teriam alterado o local da ocorrência dos fatos. 15. De outra banda, no laudo pericial criminalista, o Perito informa que teve acesso às filmagens da câmera do ônibus e verificou que, "no momento do sinistro o tempo estava nublado, entretanto, o ângulo em que a câmera do ônibus estava posicionada não exibia a imagem do embate do ônibus com a bicicleta". Sendo assim, as falhas de fiscalização e ausência de registros por insuficiência ou mal posicionamento do equipamento de câmera decorrem da própria atividade da DEMANDADA e tais faltas não podem ser utilizadas para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do atropelamento que é fato incontroverso, em especial porque se trata de relação de consumo por equiparação e, sendo assim, a responsabilidade é objetiva. 16. No caso concreto, os documentos produzidos por agentes públicos (SAMU, CTTU, Hospital Público, Polícia Criminalista e Civil) comprovam a ocorrência do atropelamento por ônibus da DEMANDADA que vitimou de forma fatal o familiar dos DEMANDANTES, restando evidenciado e comprovado o nexo causal. Além disso, caberia à parte DEMANDADA o ônus de prova de eventual excludente de responsabilidade, mas não produziu qualquer prova nesse sentido e respondeu que não tinha mais provas a produzir, quando foi intimada para especificar provas, conforme petição de ID 239677011. 17. Diante de tudo isso, concluo que é dever da parte DEMANDADA reparar os danos ocasionados, decorrentes do atropelamento que resultou na morte de familiar dos DEMANDANTES. 18. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, como se pode ver a seguir: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIA PÚBLICA URBANA – ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR COLETIVO (ÔNIBUS) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA. Acidente pelo qual a requerente foi atropelada por veículo coletivo, enquanto se encontrava junto ao meio-fio. Pleito de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência da ação. Irresignação da requerente pela reversão do julgado e da viação requerida, pleiteando alteração da distribuição da sucumbência. Conjunto probatório a demonstrar que o preposto da requerida, enquanto na condução de pesado veículo de transporte de passageiros, não observou o dever de cuidado objetivo de distância lateral imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro e atropelou a requerente ciclista que seguia pela mesma via de direção e sentido. Além do que, o atropelamento da ciclista pelo ônibus impõe a presunção "juris tantum" de que o acidente ocorreu por culpa do condutor deste, que tinha o dever legal de zelar pela segurança dos veículos de menor porte, justamente em função da diferença de forças. Culpa exclusiva da vítima não comprovada pela requerida. Presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade da requerida: dano, nexo de causalidade e culpa. No campo dos danos patrimoniais físicos, a ciclista suportou fratura de antebraço (ulna) com comprovada perda de função do membro superior direito. Reparação material, na forma de pensionamento, não devida, ausente prova de prejuízo, tendo em conta que a requerente mantém a atividade produtiva anteriormente desempenhada. Inexistência de prova do prejuízo carreado à bicicleta . Reparação pelos danos morais devida. Arbitramento do valor atinente aos danos morais, em consonância com os critérios da equidade e proporcionalidade. Apelo da viação requerida prejudicado, tendo em conta a alteração doa distribuição da verba sucumbencial. Majoração da honorária advocatícia (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil), que não se aplica, dado o acolhimento parcial do apelo da requerente e a perda do objeto do recurso da viação requerida . Improcedência. Sentença reformada. Recurso de apelação da requerente em parte provido para condenar, solidariamente, a empresa de ônibus e a seguradora ao pagamento de danos morais, prejudicado o recurso da viação requerida, sem majoração da honorária advocatícia sucumbencial por trabalho adicional. (TJ-SP - Apelação Cível: 00308756120118260003 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/09/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS . NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade do Município pela conduta de seus servidores no exercício da função é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - À míngua de indício de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, entendo que restou configurada a responsabilidade do réu pelo acidente - Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil por morte, inexistindo comprovação do valor dos rendimentos mensais auferidos pela vítima, é devido o pagamento de pensão mensal aos filhos e ao cônjuge sobrevivente, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à data do vencimento de cada parcela, com termo final, para os primeiros, na data em que completarem 25 (vinte e cinco anos) e, para o segundo, até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos, assegurado o direito de acrescer entre os beneficiários - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0014299-13 .2016.8.13.0089 1 .0000.23.211619-4/001, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COLISÃO COM BICICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - PREFERÊNCIA DOS CICLISTAS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES - NORMAS DO CTB. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO MOTORISTA DO COLETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, os ciclistas têm prioridade sobre os veículos automotores e os pedestres têm prioridade sobre os ciclistas. 2 Conforme entendimento do STF (RE nº. 591 .874/MS, sob a sistemática de Repercussão Geral) aplica-se responsabilidade objetiva do transportador também em relação a terceiros não usuários do serviço. 3. Ademais, nos termos do art. 17 do CDC ., "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", estende-se o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo. 4. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade; no entanto, na ausência de outra prova para elucidar os fatos, o Boletim de Ocorrência tem capacidade de comprovar a veracidade do ocorrido. 5 . Conforme a doutrina "Caracteriza, portanto, imprudência manifesta o ato do motorista que converge à esquerda ou à direita, para sair de estrada e rodovia, sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações dos referidos arts. 37 e 38 do CTB. (...)...: 6. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00185985720198130241, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) EMENTA: Ação Indenizatória - Acidente de trânsito - Atropelamento de ciclista por ônibus. Responsabilidade extracontratual - Artigos 186 e 927 do Código Civil - Restou incontroverso nos autos o atropelamento - Conjunto probatório que não permite concluir pela ocorrência de culpa da vítima, pelo que não restou comprovado nenhum fato que pudesse romper o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e dano, configurando-se, assim, a responsabilidade da empresa, que é objetiva, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e 932, inciso III do Código Civil. Inobservância do artigo 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune como infração "Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta." Dano moral caracterizado, cuja verba indenizatória arbitrada na Sentença observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil, não merecendo qualquer alteração . Verba fixada a título de honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento cuja base de cálculo deve observar a limitação imposta no artigo 85, parágrafo 9º do Código de Processo Civil, além de incidir sobre a totalidade do dano moral. Juros de mora sobre a condenação que deve observar o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sobre a verba indenizatória por dano moral. É facultado ao Juiz substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, o que poderá ser feito pela Concessionária, nos termos do artigo 533, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Provimento parcial de ambas as Apelações . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02712075820098190001, Relator.: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 03/11/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR COLETIVO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada em razão do atropelamento do filho dos autores pelo coletivo de propriedade da empresa ré. Sentença de procedência. Dano moral e despesas com funeral. Insurgência da ré. 2. Responsabilidade civil objetiva. 3. Incontroverso o acidente. O dano também restou demonstrado, assim como o fato do atropelamento pelo coletivo da empresa ré ser a causa do óbito do filho dos autores. 4. Parte ré que não comprovou a ocorrência da excludente de responsabilidade, ônus que lhe competia. 5. Prova testemunhal no sentido de que o ônibus colheu o ciclista ao "abrir" na curva . 6. Dano moral. Valor reduzido. 7. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00301820920148190087, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/08/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017) EMENTA: Apelação da seguradora litisdenunciada. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento de ciclista por ônibus conduzido por preposto de prestadora de serviço público. Caracterizada responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, CF, do art. 932, III, CC e da Súmula nº 341, STF. Ausência de comprovação de excludentes . Não elidido o dever de indenizar. Danos morais configurados, pois atingida a vítima em sua integridade física e psicológica. Em face da tríplice natureza dos danos morais, valor fixado com adequação. Não caraterizada incapacidade laboral a ensejar pensionamento . Oferecida resistência pela denunciada – ônus sucumbenciais devidos. Recurso provido em parte. Apelação da empresa demandada. Ação indenizatória . Acidente de trânsito. Atropelamento de ciclista por ônibus conduzido por preposto de prestadora de serviço público. Danos morais configurados, pois atingida a vítima em sua integridade física e psicológica. Em face da tríplice natureza dos danos morais, valor fixado com adequação – juros de mora nos moldes preconizados pela Súmula nº 54 do STJ . Recurso desprovido. Recurso adesivo do demandante. Ação indenizatória. Acidente de trânsito . Atropelamento de ciclista por ônibus conduzido por preposto de prestadora de serviço público. Em face da tríplice natureza dos danos morais, valor fixado com adequação. Verba honorária condizente com as especificidades da lide. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0003002-23.2009.8.26 .0564 São Bernardo do Campo, Relator.: J. Paulo Camargo Magano, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE MENBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIOAMENTO ATÉ EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o genitor/companheiro dos apelados. 2. Em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria reconhece devida a indenização por danos materiais aos autores, visto que há presunção relativa de dependência econômica entre membros de família de baixa renda. 3. Quanto ao seu termo final, também não há dúvidas de que a data fixada na sentença, quando o falecido completaria 75 anos de idade, está em consonância com a jurisprudência majoritária sobre o tema, observando a tabe de expectativa de vida do IBGE. 4. No tocante ao dano moral, é evidente o abalo sofrido pelos apelados em decorrência do falecimento do genitor/companheiro, situação que lhes causou enorme dor e profunda aflição psíquica. 5. Quanto ao valor da indenização, atentando-se aos precedentes deste C. Tribunal e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é justo a redução do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. 6. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0004303-25 .2022.8.17.3110, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, datado eletronicamente. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 (TJ-PE - Apelação Cível: 00043032520228173110, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE MENBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIOAMENTO ATÉ EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO JUSTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1 . Em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria reconhece devida a indenização por danos materiais aos autores, visto que há presunção relativa de dependência econômica entre membros de família de baixa renda. 2. Quanto ao seu termo final, também não há dúvidas de que a data fixada na sentença, quando a falecida completaria 73 anos de idade, está em consonância com a jurisprudência majoritária sobre o tema, observando a tabe de expectativa de vida do IBGE. 3. No tocante ao dano moral, é evidente o abalo sofrido pelos apelados em decorrência do falecimento da filha, situação que lhes causou enorme dor e profunda aflição psíquica, sendo justo o arbitramento feito pelo magistrado de piso no valor de R$ 50.000,00 para cada autor. 4. Honorários majorados. 5. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000035-37 .2018.8.17.2440, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Caruaru, datado eletronicamente. Luciano Campos Desembargador Relator 09 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000035-37.2018.8 .17.2440, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) 19. No caso em apreço, concluo que é dever da DEMANDADA indenizar os danos morais reflexos (ou em ricochete) que são in re ipsa pela perda do ente familiar, que era companheiro da primeira DEMANANDANTE e o pai dos outros dois DEMANDANTES. Arbitro a indenização no valor de R$ 50.000,00 (sessenta mil reais) para CADA UM DOS DEMANDANTES, valor este que corresponde ao que o e. TJPE vêm aplicando em casos semelhantes, indenização esta que engloba, inclusive, os alegados danos existenciais. 20. Considerando que houve a morte da vítima de atropelamento e os DEMANDANTES são seus familiares, não cabe indenização por lucros cessantes, mas sim em razão da perda do arrimo financeiro que a vítima daria aos seus dependentes ao longo da vida provável, pagos sob a forma de uma pensão. 21. Quanto à reparação material consubstanciada no pedido de pensão mensal, a dependência econômica em relação ao de cujus é presumida para a viúva, por resta evidenciado que se trata de pessoa com baixa renda conforme documentos que instruíram à petição inicial. Quanto aos filhos, entendo que não é devida pensão mensal, considerando que eram de maior e estavam auferindo renda. 22. Com relação ao valor da pensão de natureza de reparação civil, entendo que deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo, uma vez que deve ser abatido 1/3 presumivelmente destinado ao custeio de despesas próprias da vítima, abatendo-se eventual seguro DPVAT, caso tenha ocorrido o pagamento de indenização dessa natureza. 23. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a viúva da vítima de atropelamento, a DEMANDANTE RITA DE CASSIA DA SILVA, esteja recebendo benefício previdência de pensão por morte, isso não a impede de ser indenizada por pensão decorrente da obrigação da DEMANDADA por reparação civil, por se tratares de verbas de natureza distintas. 24. Esse é o entendimento do STJ, como se pode ver as seguir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DE PENSÃO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE FILHO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA PARA O SUSTENTO DOS PAIS . 1. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba. 2. A repercussão financeira previdenciária não pode ser concebida como óbice ao percebimento de indenização por ato ilícito, já que visam a reparar direitos diversos, decorrentes de relações jurídicas distintas: o benefício previdenciário advém do vínculo com o INSS, dependendo da qualidade de segurado do falecido, enquanto a pensão por ato ilícito decorre do direito civil, segundo o qual, aquele que comete ato ilícito, causando prejuízo a outrem, deve repará-lo . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, para que seja reconhecido o direito dos pais ao recebimento de pensão civil por ato ilícito, não há necessidade e comprovação da sua dependência econômica em relação ao filho falecido, sendo esta presumida. 4. Recurso especial a que se dá provimento . (STJ - REsp: 00000000000001595140 PR 2016/0110057-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/07/2026) 25. Com relação ao valor de indenização referente à obrigação de pagar pensão decorrente do dever de reparação civil, é importante considerar que, em relação à vítima FRANCISCO MACHADO DE MORAIS, a data nascimento é 22/03/1973 (ID 217777351), a data de óbito é 30/04/2023 (ID 217777342) e, portanto, ele tinha 50 anos de idade quando faleceu. De acordo com tabela do IBGE a expectativa de vida para homens é de 73,3 anos. Dessa forma, é devida à viúva, a DEMANDANTE o pagamento de pensão correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 73 anos e três meses. 26. Entendo que não merece prosperar o pedido genérico de pagamento de despesas com tratamentos de saúde, uma vez que não restou comprovado o efetivo desembolso de tais despesas nos presentes autos ou tratamentos em curso. III – DO DISPOSITIVO 27. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, para os fins de: a) CONDENAR a parte DEMANDADA a pagar à parte DEMANDANTE, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos DEMANDANTES, com atualização monetária pelo IPCA a contar da data de prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (IPCA menos SELIC) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, que foi alterado pela Lei 14.905/2024, estes últimos computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a parte DEMANDADA a pagar pensão mensal à parte DEMANDANTE, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente na data de cada respectivo vencimento em favor da viúva, a DEMANDANTE RITA DE CASSIA DA SILVA. c) DETERMINAR, na forma da Súmula 246 do STJ, a dedução do valor atinente ao seguro obrigatório DPVAT do montante final da condenação, mediante comprovação de tal ocorrência. 28. Considerando que as indenizações dependem de arbitramento do juízo e ante a sucumbência mínima da parte DEMANDANTE, condeno a parte DEMANDADA ao pagamento integral das custas, despesas processuais e taxa judiciária; bem como CONDENO a DEMANDADA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor total das condenações. 29. Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao e. TJPE. 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Recife, (data da assinatura) RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em Substituição" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082483-79.2025.8.17.2001