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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082438-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253524582, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MOACIR COSTA DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Narra o autor, em síntese, que no dia 08/12/2025 prepostos da demandada compareceram ao seu imóvel residencial para realização de vistoria e substituição do medidor de energia elétrica, oportunidade em que se encontrava no local apenas sua filha menor, com 14 anos de idade, sem a presença de qualquer responsável legal capaz. Afirma que, em 23/02/2026, foi surpreendido com a notificação postal informando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2137552, gerador de uma cobrança por recuperação de consumo pretérito no valor de R$ 4.121,14, referente ao intervalo de abril de 2024 a novembro de 2025. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo de inspeção por ausência de contraditório, impugna a autenticidade da assinatura aposta no TOI e refuta a regularidade do cálculo, sob a alegação de que a residência permaneceu desocupada e em reforma durante período substancial da apuração faturada. Noticia, ademais, que a concessionária efetuou a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em 12/08/2026 em decorrência do aludido débito controvertido. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do TOI nº 2137552, e a abstenção de negativação de seu nome ou novos cortes em decorrência da dívida discutida, sob pena de multa diária. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos carreados aos autos, em especial a cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 253492854), os quais demonstram a sua momentânea impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos práticos da medida (§ 3º). Na espécie, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada a partir da prova documental já coligida aos autos. Com efeito, extrai-se da narrativa inicial e dos documentos instrutórios que a cobrança imputada no montante de R$ 4.121,14 tem como suporte o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2137552, lavrado por ocasião de vistoria realizada em 08/12/2025 (ID 253492842), cujo ato padece de severa controvérsia fática, haja vista a impugnação formal da assinatura nele aposta e a alegação de realização sem a presença de responsável capaz no local. Ademais, cuida-se de débito pretérito decorrente de suposta recuperação de consumo pretérito faturado entre abril de 2024 e novembro de 2025. A exigibilidade de débitos pretéritos e controvertidos por via de coerção direta viola a sistemática protetiva consumerista insculpida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços públicos essenciais de forma contínua, não se admitindo a suspensão do fornecimento como instrumento coercitivo para cobrança de quantias pretéritas ou unilateralmente apuradas, cuja exigibilidade deve ser perseguida pelas vias ordinárias. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou a orientação de que a controvérsia sobre débito apurado via TOI impede a interrupção do serviço essencial, como se infere do julgamento proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0029051-03.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: BEZERROS – 1ª VARA RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): CICERO AUGUSTINHO DO PRADO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO CONTROVERTIDO. TOI. ABSTER DE CORTE. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela concessionária Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n. 0001603-39.2025.8.17.2280. A decisão agravada deferiu tutela antecipada, determinando que a Agravante se abstivesse de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Agravado, Cícero Augustinho do Prado, pelo não pagamento da fatura no valor de R$ 6.397,22 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), e fixou multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exigível após o trânsito em julgado. O Agravante alega a ausência dos pressupostos do Art. 300 do CPC (fumus boni juris), argumenta que o corte de energia que motivou o pedido de religação foi ocasionado por uma fatura diversa da discutida nos autos (R$ 184,63), e que o valor da multa é excessivo e desproporcional. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão. O Agravado, em contrarrazões, defende a correção da decisão liminar, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade da cobrança no valor de R$ 6.397,22 e impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica; (ii) saber se a alegação de que o corte de energia foi ocasionado por fatura diversa da discutida nos autos (R$ 184,63) desconstitui a legalidade da decisão agravada; e (iii) saber se a multa cominatória arbitrada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. O "fumus boni juris" encontra-se devidamente configurado, uma vez que há uma controvérsia legítima e bem fundamentada sobre a origem e o valor do débito de R$ 6.397,22, decorrente de suposta irregularidade na medição de consumo de energia elétrica e lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), impedindo que a parte Autora esteja sujeita às sanções administrativas decorrentes de sua cobrança. 4. O "periculum in mora" é evidente e inquestionável, pois a energia elétrica é um serviço público essencial, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, e sua interrupção representa medida desproporcional e lesiva, com risco concreto e iminente de suspensão do fornecimento e dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor. 5. A alegação de que o corte de energia teria sido ocasionado por fatura diversa (R$ 184,63) não desconstitui a correção da decisão agravada, que se refere especificamente à suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 6.397,22 e à proibição de corte em razão desta. O juízo de origem não analisou o descumprimento da liminar por corte motivado por fatura diversa, e esta instância recursal não pode inovar na matéria, devendo se ater aos limites da decisão recorrida. 6. A multa cominatória, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e adequada à obrigação imposta, visando garantir a efetividade da decisão judicial e coibir o descumprimento por parte da concessionária, considerando a essencialidade do serviço prestado e a capacidade econômica da empresa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora) estão configurados quando há controvérsia legítima sobre a legalidade de fatura de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade na medição (TOI), e a energia é serviço essencial, justificando a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança e impedir o corte. 2. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial que proíbe o corte de energia elétrica em razão de débito controvertido. 3. A análise do agravo de instrumento se limita aos termos da decisão recorrida, não sendo possível inovar em matéria não apreciada pelo juízo de origem, como a alegação de corte de energia por fatura diversa daquela objeto da tutela de urgência." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0029051-03.2025.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura digital. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relator \_ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Agravo de Instrumento: 00011281720258179480, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). (Agravo de Instrumento 0029051-03.2025.8.17.9000, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 10/12/2025, DJe ) Por sua vez, o perigo de dano exsurge evidente da própria interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do demandante, consumada em 12/08/2026 (ID 253492842). A energia elétrica constitui bem da vida indispensável à subsistência digna, à saúde, à conservação de alimentos e à realização de tarefas diárias fundamentais no domicílio, de maneira que a manutenção do corte acarreta evidente prejuízo à dignidade do consumidor e de seu núcleo familiar. Por fim, constata-se a plena reversibilidade da medida, em estrita observância ao artigo 300, § 3º, do CPC, pois a determinação de restabelecimento do fornecimento e a suspensão da cobrança não extinguem o crédito nem impedem a concessionária de promover a cobrança cabível pelos meios próprios caso, ao final da instrução processual com ampla dilação probatória e eventual realização de perícia grafotécnica e técnica de engenharia, reste comprovada a regularidade da atuação administrativa. Presentes, portanto, todos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela provisória vindicada, com a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento, com arrimo nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: b.1) DETERMINAR que a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora residencial do autor, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da efetiva intimação desta decisão; b.2) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 4.121,14, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2137552, até o julgamento final da lide, abstendo-se a ré de emitir faturas de cobrança com este específico encargo ou condicionar a prestação do serviço ao seu adimplemento; b.3) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão exclusiva do débito discutido nesta ação, ou promova a imediata baixa caso já o tenha negativado por essa motivação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se abstenha de efetuar novos cortes de energia motivados pela referida dívida controvertida; c) FIXO MULTA DIÁRIA por descumprimento de quaisquer das determinações contidas no item "b" no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com suporte no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas previstas no artigo 297 do CPC caso necessária a efetivação da ordem. Ressalte-se que a presente medida não desonera o demandante do pontual pagamento das faturas vincendas decorrentes do consumo regular e mensal comprovadamente auferido a partir da religação. 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Com o intuito de imprimir celeridade ao feito e observadas as diretrizes processuais: a) INTIME-SE a parte ré, em regime de urgência (por meio eletrônico e mandado se necessário), para cumprimento das obrigações de fazer deferidas na tutela de urgência; b) CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se-a sobre os efeitos da revelia, facultando-se a realização de audiência de conciliação ou mediação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, caso haja manifestação tempestiva e expressa de interesse por ambas as partes; c) Apresentada a peça de defesa com preliminares ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. d) Após, intime-se para provas, caso queira, prazo 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Juiz de Direito Seção A da 10ª Vara Cível da Capital RECIFE, 8 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082438-41.2026.8.17.2001