2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0082402-77.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: PEDRO CELESTINO LEAO FILHO e outros Advogado(s): ROBERTO DE SANTANA SANTOS (OAB:BA11186) REQUERIDO: Espolio Maria Carmelita dos Santos Leao e outros Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por Pedro Celestino Leão e Maria Carmelita dos Santos Leão, no qual se instaurou severa divergência fática e documental entre os herdeiros quanto à composição do acervo hereditário, especialmente no tocante ao imóvel situado na Avenida Reitor Miguel Calmon, nº 82 (antiga Rua Miguel Lemos), Federação/Canela, nesta capital (ID 310905626, fl. 02). Por meio da decisão interlocutória de ID 539883888 (fls. 01/02), este juízo acolheu a informação prestada na petição de ID 539057593 (fl. 02) noticiando a residência do inventariante Pedro Celestino Leão Filho no exterior (Polônia) e determinou que a sua intimação ocorresse por canais eletrônicos, via Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que se manifestasse sobre os informes da Secretaria Municipal da Fazenda (ID 310907153 e seguintes) e sobre a impugnação do herdeiro Mário Celestino Leão (ID 410280807, fls. 01/04), postergando a análise da audiência de conciliação virtual para momento posterior. Em 22 de fevereiro de 2026, a patrona do herdeiro Mário Celestino Leão protocolou petição e documentos estranhos à lide sob os IDs 544251091, 544251092 e 544251093 (fl. 01). Logo em seguida, em 27 de fevereiro de 2026, a mesma causídica atravessou a petição de ID 545533229 (fl. 01), esclarecendo o equívoco na juntada e requerendo a exclusão dessas peças do sistema. Mediante despacho proferido em 06 de março de 2026 (ID 547055999, fls. 01/02), este juízo deferiu o desentranhamento e a exclusão dos documentos indevidamente acostados, determinando que, após tal providência, fosse dado cumprimento integral ao despacho de ID 539883888. A Secretaria da Vara certificou a exclusão definitiva dos arquivos em 26 de maio de 2026 (ID 561304236, fl. 01). A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou a manifestação de ID 575194007 (fl. 02), informando que os sucessores constituíram advogado particular nos autos (Dr. Roberto de Santana Santos, OAB/BA nº 11.186), conforme se depreende da peça de ID 539057593 (fl. 02) e dos instrumentos de procuração já colacionados (ID 349867069, fl. 02). Diante da cessação da assistência judiciária pela instituição defensorial, devolveu os autos sem manifestação de mérito e requereu expressamente a sua exclusão do cadastro processual. Depois, a Secretaria lavrou certidão de conclusão dos autos. Decido. 1. Da cessação da assistência pela Defensoria Pública e da regularização cadastral Verifica-se que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuou na representação do inventariante Pedro Celestino Leão Filho em razão de anterior pedido de assistência (ID 310905946, fl. 02 e ID 310905950, fl. 02). Todavia, sobreveio aos autos a intervenção de causídico regularmente constituído, Dr. Roberto de Santana Santos (OAB/BA nº 11.186), que subscreveu a manifestação de ID 539057593 (fl. 02) e juntou procurações outorgadas pelos herdeiros (ID 349867069, fl. 02 e ID 310905635, fl. 02). A superveniente constituição de advogado particular faz cessar a representação judicial pela Defensoria Pública, inexistindo justificativa para a manutenção do órgão público no polo de cadastramento das partes assistidas. Desse modo, o acolhimento do pedido formulado no ID 575194007 (fl. 02) é medida de rigor, competindo à Secretaria promover a desvinculação e exclusão da Defensoria Pública dos registros eletrônicos deste processo, passando as futuras intimações do inventariante e do herdeiro Jaime Celestino Leão a serem veiculadas exclusivamente em nome do patrono constituído. 2. Da controvérsia sobre o acervo hereditário e do indeferimento do pedido de extinção O herdeiro Mário Celestino Leão formulou pedidos reiterados de extinção anômala do feito e julgamento de improcedência do inventário (ID 410280807, fls. 01/04 e ID 483057973, fls. 01/02), sob a alegação de inexistência de bens partilháveis deixados pelos autores da herança e titularidade exclusiva do imóvel de inscrição municipal nº 69.146-1. Sustenta que adquiriu os direitos hereditários sobre o referido bem por meio de escritura pública lavrada em 28 de janeiro de 1985 perante o 8º Ofício de Notas de Salvador (ID 310907113, fls. 01/04 e ID 310907739, fl. 02 ). Por sua vez, o inventariante Pedro Celestino Leão Filho asseverou perante o Juízo que os recursos utilizados na aquisição do imóvel litigioso decorreriam de indenização paga à genitora falecida pela construtora OAS por ocasião da desapropriação/aquisição de antigo imóvel da família para construção de empreendimento comercial (ID 310907121, fls. 01/02), pretendendo a colação e partilha do patrimônio. Nesse toar, impõe lembrar que o procedimento de inventário possui cognição limitada, vocacionada à arrecadação, administração, liquidação e partilha dos bens comprovadamente integrantes do espólio, consoante a regra expressa do artigo 612 do Código de Processo Civil: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Com isso, a pretensão de extinção terminativa do inventário, formulada pelo herdeiro Mário Celestino Leão, não merece prosperar. De dizer-se que a eventual controvérsia em torno da propriedade de determinado imóvel não autoriza a extinção do processo de inventário, porquanto a universalidade hereditária subsiste e o litígio sobre a propriedade pode, no momento oportuno, ser remetido às vias ordinárias se depender de dilação probatória ampla. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao reconhecer os limites cognitivos do inventário e a necessidade de remessa das controvérsias complexas sobre a titularidade patrimonial ao juízo ordinário competente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL, FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos de ação de inventário, que determinou a suspensão do processo e a remessa das partes às vias ordinárias para discussão acerca da titularidade dos bens nº 6 e 7 do espólio, diante da existência de controvérsias relativas à validade de contratos particulares apresentados para afastar tais bens da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da titularidade dos bens indicados no inventário pode ser solucionada no próprio procedimento sucessório ou se configura questão de alta indagação que exige remessa às vias ordinárias para ampla instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de inventário possui cognição limitada, devendo o juiz decidir apenas questões de direito ou fatos comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependam de produção de outras provas, nos termos do art. 612 do CPC. A discussão instaurada envolve alegações de simulação de negócios jurídicos, fraude em venda de ascendente para descendente sem anuência dos demais herdeiros e incapacidade civil do autor da herança à época da celebração dos contratos. Há ainda alegação de falsidade material e ideológica das assinaturas constantes em contratos particulares, circunstância que demanda realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade documental. A necessidade de prova pericial, testemunhal e aprofundada análise da validade dos negócios jurídicos caracteriza típica questão de alta indagação, incompatível com a via estreita do inventário. A apreciação dessas matérias no âmbito do inventário poderia ocasionar prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante da limitação probatória do procedimento sucessório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios estabelece que controvérsias relativas à validade de negócios jurídicos ou à propriedade de bens devem ser resolvidas em ação própria quando dependentes de ampla instrução probatória. Eventual reconhecimento, nas vias ordinárias, de nulidade ou simulação contratual poderá ensejar o retorno dos bens ao monte partilhável ou a devida colação de valores, preservando-se os direitos sucessórios dos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O procedimento de inventário não admite apreciação de questões de alta indagação que dependam de dilação probatória, devendo tais controvérsias ser resolvidas pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Alegações de simulação contratual, fraude, incapacidade civil do contratante e falsidade de assinatura demandam instrução probatória complexa, incompatível com a cognição restrita do inventário. A remessa da controvérsia às vias ordinárias e o sobrestamento do inventário constituem medidas adequadas para preservar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8068681-94.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 15/04/2026). Ademais, antes de qualquer deliberação conclusiva a respeito da exclusão do bem ou de remessa definitiva às vias ordinárias (artigo 612 do Código de Processo Civil), faz-se imperiosa a intimação do inventariante, por seu novel patrono, para que exerça plenamente o contraditório substancial sobre as certidões e notas cadastrais carreadas pela Fazenda Pública Municipal (ID 310907153 e seguintes) e sobre as manifestações do herdeiro opositor (IDs 410280807 e 483057973). 3. Da viabilidade e necessidade da audiência de conciliação por videoconferência O herdeiro Jaime Celestino Leão pleiteou a realização de audiência de conciliação para viabilizar o desfecho consensual da partilha (ID 515500369, fl. 01). Por outro lado, o inventariante Pedro Celestino Leão Filho esclareceu residir na Polônia (Ul. PRDZYSKIEGO 15, Apartamento 2, 61-527, telefone/WhatsApp +48 603 293 900) e pugnou pela realização do ato na modalidade telepresencial (ID 539057593, fl. 02). O ordenamento processual civil erige a solução consensual dos conflitos como princípio fundamental, impondo aos juízes o dever de estimular a autocomposição em qualquer fase do procedimento, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, e do artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, a realização de atos processuais por meio de videoconferência encontra respaldo direto no artigo 236, § 3º, e no artigo 334, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. No âmbito local, a realização de audiências telepresenciais é expressamente disciplinada e autorizada pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 e pelo Ato Conjunto nº 007/2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tratando-se de inventariante domiciliado no exterior, a utilização da plataforma virtual não apenas confere efetividade ao acesso à justiça, como também prestigia os princípios da celeridade, cooperação e economia processual. Dessa forma, o deferimento da audiência conciliatória por videoconferência, com a convocação de todos os herdeiros e de seus respectivos advogados, consubstancia a medida processual mais adequada para o presente estágio processual. 4. Determinações Ante o exposto, com fundamento nos artigos 236, § 3º, 334 e 612 do Código de Processo Civil: a) defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 575194007 (fl. 02), determinando à Secretaria da Vara que proceda à imediata desvinculação e exclusão do órgão defensorial do cadastro deste processo no sistema PJe; b) determino que a Secretaria cadastre formalmente o advogado Dr. Roberto de Santana Santos (OAB/BA nº 11.186) como patrono constituído do inventariante Pedro Celestino Leão Filho e do herdeiro Jaime Celestino Leão, para que todas as publicações e intimações futuras sejam veiculadas com exclusividade em seu nome, sob pena de nulidade; c) indefiro o pedido de extinção do feito formulado pelo herdeiro Mário Celestino Leão nos IDs 410280807 (fls. 01/04) e 483057973 (fls. 01/02), mantendo o curso regular do inventário; d) intime-se o inventariante Pedro Celestino Leão Filho, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 10 dias: manifestar-se detalhadamente sobre a documentação fornecida pela Prefeitura Municipal de Salvador (ID 310907153 e anexos) e sobre as manifestações do herdeiro Mário Celestino Leão (IDs 410280807 e 483057973 ); e retificar ou ratificar as Primeiras Declarações, prestando esclarecimentos definitivos sobre o rol integral de bens que compõem o acervo hereditário dos autores da herança; e) defiro os pedidos de IDs 515500369 (fl. 01) e 539057593 (fl. 02) e designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 26/10/2026 16h:00m, a ser realizada por esta Magistrada, pela plataforma oficial de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo link segue abaixo: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/7919?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NDg1MTgwMzA2Mjc5MiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0yNlQxNjowMDowMC0wMzowMCJ9 f) determino à Secretaria que expeça as comunicações necessárias, intimando-se as partes acerca do link de acesso à sala virtual de audiência, inclusive ao inventariante Pedro Celestino Leão Filho pelo endereço eletrônico e contato de aplicativo indicados no ID 539057593 (fl. 02); Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.