Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0082400-90.2003.5.12.0007 RECLAMANTE: RENATO JOSE DE MACEDO RECLAMADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica V.Sa. Citado para pagar a importância de R$ 873.637,70, abaixo discriminada ou garantir a execução, em 48 horas, ficando ciente de que não o fazendo no prazo assinalado, proceder-se-á a penhora, observada a gradação legal (art. 835 do NCPC), de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO LAGES/SC, 09 de setembro de 2026. ANTONIO CELIO RAITZ DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0082400-90.2003.5.12.0007 RECLAMANTE: RENATO JOSE DE MACEDO RECLAMADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe90ecf proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO A executada COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN interpôs a Exceção de Pré-executividade de ID d2dc31b, arguindo o reconhecimento da inadequação da via eleita, determinando-se que o pagamento de eventual montante devido submeta-se ao regime de precatório/RPV, nos termos da liminar da ADPF nº 513. O exequente RENATO JOSE DE MACEDO apresentou manifestação, sustentando a manutenção da decisão exarada no ID c935e16. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Requisitos A garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos à execução (art. 884 da CLT). Enquanto isso, a permissividade da utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que haja a presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, embasada no art. 803, parágrafo único, do CPC, com aplicação ao processo do trabalho, nos termos do art. 889 da CLT. Conheço a exceção de pré-executividade, pois, assinada por procurador habilitado e por discutir matéria de ordem pública. PRELIMINAR DE MÉRITO Inadequação da via eleita O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nºs 275, 387, 513 e 556, em decisões dotadas de eficácia vinculante, reconheceu a possibilidade de submissão de sociedades de economia mista ao regime constitucional de precatórios. Todavia, tais precedentes restringem-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade, isto é, em ambiente não concorrencial, e que não possuem finalidade lucrativa. A CASAN, por sua vez, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista estadual, não se enquadra nas hipóteses delineadas pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque não exerce suas atividades em regime de exclusividade no Estado de Santa Catarina, estando inserida em ambiente concorrencial, além de possuir finalidade lucrativa, auferindo resultados positivos e distribuindo dividendos aos seus acionistas. Nessa condição, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas estatais exploradoras de atividade econômica, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Dessa forma, evidenciada a distinção entre a situação jurídica da CASAN e aquela examinada nos precedentes vinculantes do STF, conclui-se que a executada não faz jus ao processamento da execução pelo regime de precatórios, devendo a satisfação do crédito observar o regime ordinário de execução. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e, por conseguinte, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela CASAN. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de Pré-Executividade apresentada por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, na execução promovida por RENATO JOSE DE MACEDO, e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTE, mantendo inalterada a execução em curso. À Secretaria para imediata citação da executada para pagamento, consoante item “V” e seguintes da decisão de ID c935e16. Intimem-se as partes. Alerto que a interposição de embargos de declaração manifestamente infundado ensejará a condenação de litigância de má-fé. Nada mais. LAGES/SC, 09 de setembro de 2026. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO JOSE DE MACEDO