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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0082393-42.2021.8.19.0001 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a Liberdade / Crimes contra a Pessoa / DIREITO PENAL MILITAR Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0082393-42.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00153633 APTE: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: PAULO VICTOR LIMA CARLOS OAB/RJ-204932 ADVOGADO: JACIRA DE OLIVEIRA LOPES PINTO OAB/RJ-182536 APTE: WAGNER RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: FLAVIO DA SILVA BASTOS OAB/RJ-197233 APTE: THIAGO ARAUJO ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-162560 APTE: RAFAEL DOS SANTOS PIMENTEL GOMES ADVOGADO: PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL OAB/RJ-117081 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA FORMAL. INOCORRÊNCIA. TORTURA. POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECISÃO MODIFICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos acusados, quatro policiais militares, contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de violação de domicílio (art. 226, §2º, do CPM) e tortura (art. 1º, I, "a", e §4º, I, da Lei nº 9.455/1997, c/c art. 70, II, "g" e "l", do CPM), com aplicação de penas privativas de liberdade, perda do cargo público e interdição para exercício de função pública.2. Os fatos ocorreram em 21/09/2020, quando os policiais ingressaram em residência sem autorização judicial e, mediante violência e grave ameaça, submeteram a vítima a sofrimento físico e mental para obtenção de informação sobre entorpecentes. 3. Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos crimes, fixando pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, para o crime de tortura, e 2 meses e 20 dias de detenção, para o crime de violação de domicílio, em regime inicial fechado, além da perda do cargo público e interdição para exercício de função pública por 6 anos.4. As defesas dos apelantes 02 e 03 pugnam pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime de violação de domicílio, e este, ainda, o reconhecimento da coisa julgada formal. As defesas dos quatro apelantes pugnam por suas absolvições, revisão da dosimetria da pena imposta, dos seus consectários legais, e da pena acessória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de violação de domicílio; (ii) saber se há nulidade do processo por coisa julgada formal em razão de arquivamento anterior de inquérito policial militar; e (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tortura, bem como a adequação da dosimetria da pena e dos efeitos da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de violação de domicílio, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu prazo superior ao previsto no art. 125, VII, c/c art. 123, IV, ambos do CPM, sem causa interruptiva - data do fato em 21/09/2020. 7. Rejeitada a preliminar de nulidade por coisa julgada formal, pois o arquivamento do inquérito policial militar foi posterior ao recebimento da denúncia no presente feito, e não impede o prosseguimento da ação penal já instaurada. 8. Mantida a condenação pelo crime de tortura, pois o conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima, de sua filha, testemunhas e laudo de exame de corpo de delito, que assentou que a existência de lesões, as quais eram recentes e ocasionadas por ação contundente, é coerente e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria, bem como o especial fim de obter c Conclusões: por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos defensivos dos quatro apelantes, reconhecendo-se a extinção da punibilidade dos quatro acusados quanto ao delito previsto no artigo 226, §2°, do CPM, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e redimensionar a exasperação da pena-base dos quatro apelantes, quanto ao crime de tortura, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, firmando a pena final de cada apelante no patamar de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Usaram a palavra os Advogados: Dr. Rafael Oliveira por Thiago Araujo; Dr. Paulo LIma pelo apelante Paulo Cesar e Dr. Patrick Burriel pelo apelante Rafel Gomes
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