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0082371-46.2007.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara Cível da Capital

    ADV: ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA (OAB 10383/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL), ADV: BÁRBARA NUNES SILVA (OAB 14014/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: YNAIARA MARIA SILVA LESSA SANTOS (OAB 5.558/AL), ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0082371-46.2007.8.02.0001 (001.07.082371-6) - Cumprimento de sentença - Posse - AUTOR: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - RÉU: Weslwy Daniel Claudino Cavlacnte Pinto - Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a iliquidez da condenação em perdas e danos referente à ocupação do imóvel, extinguindo a execução quanto a esta verba e determinando que sua apuração ocorra previamente pela via de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Determino a conversão em penhora do valor de R$ 1.303,48 (um mil, trezentos e três reais e quarenta e oito centavos), bloqueado via SISBAJUD (fls. 193/197), ordenando a sua transferência imediata para conta judicial vinculada a estes autos e a posterior expedição de alvará de levantamento em favor do credor dos honorários sucumbenciais para amortização do débito exequendo. Mantenho o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela líquida incontroversa, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, consolidando o débito exequendo emR$ 49.111,09(quarenta e nove mil, cento e onze reais e nove centavos), atualizado até outubro/2025, composto por R$ 40.925,91 de honorários sucumbenciais corrigidos, R$ 4.092,59 de multa do art. 523, § 1º, do CPC e R$ 4.092,59 de honorários da fase executiva, fixando osaldo remanescente em R$ 47.807,61(quarenta e sete mil, oitocentos e sete reais e sessenta e um centavos), após o abatimento do valor de R$ 1.303,48 ora convertido em penhora. Defiro a penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0503980-13.2026.8.02.9003, perante a Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas, bem como reduzo as demais constrições deferidas ao limite do valor líquido de R$ 49.111,09, devendo ser abatida a quantia de R$ 1.303,48 já constrita via SISBAJUD, alcançando o saldo remanescente de R$ 47.807,61 (quarenta e sete mil, oitocentos e sete reais e sessenta e um centavos). Caso a credora pretenda reaver as custas iniciais adiantadas, poderá incluí-las mediante simples memória de atualização. Expeçam-se os respectivos ofícios de retificação da penhora no rosto dos autos à Vara do Único Ofício de Anadia (Processos nº 0700023-12.2021.8.02.0203 e nº 0700265-05.2020.8.02.0203) e ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (Processo nº 0705465-80.2021.8.02.0001), bem como à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal (Precatório nº 0503980-13.2026.8.02.9003), para anotação e reserva de valores nos limites ora fixados. À Secretaria, retifique-se o nome do demandado no SAJ, anotando-o como consta à fl. 105. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se integralmente. Maceió, 09 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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